No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento do Programa Sinergias Sociais, aprovado em Projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 6 de Novembro de 2008, o qual a seguir se transcreve.
9 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.
Regulamento do Programa Sinergias Sociais
Preâmbulo
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, o Município decidiu apoiar financeiramente projectos que visem responder a necessidades identificadas nos documentos de diagnóstico social e educativo do concelho de Odemira, numa lógica de envolvimento e implicação das entidades onde a parceria desempenha um papel preponderante na resposta às principais problemáticas sociais do concelho de Odemira.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente regulamento visa regular as condições a que devem obedecer as entidades que desenvolvam ou pretendam desenvolver projectos integrados de desenvolvimento comunitário na área do concelho de Odemira e que se candidatam ao apoio do Município de Odemira, no âmbito do Programa Sinergias Sociais.
Artigo 2.º
Entidades Promotoras
1 - Podem ser entidades promotoras, nos termos previstos no presente normativo ao apoio do Programa Sinergias Sociais as Entidades Sem Fins Lucrativos:
IPSS.
ONG's.
Cooperativas.
ADL's.
2 - As entidades promotoras têm que reunir as condições que lhes permitam realizar os procedimentos inerentes ao desenvolvimento dos referidos projectos e devem previamente demonstrar a sua idoneidade para o efeito, através da apresentação de documentação que comprove:
a) Estar regularmente constituídas e devidamente registada;
b) Dispor de capacidade técnica para desenvolver as acções propostas;
c) Ter a situação regularizada com o Sistema de Segurança Social e com a Administração Fiscal;
d) Possuir uma contabilidade organizada, ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data no início do projecto.
Artigo 3.º
Condições Gerais do Projecto
1 - Os projectos a apresentar deverão ser de reconhecido nível técnico e de interesse para a população, devendo obedecer aos seguintes princípios:
a) Participação das crianças/jovens e suas famílias como agentes do seu próprio processo de mudança, de forma a capacitá-los para tomarem iniciativas e assumirem responsabilidades;
b) Envolvimento comunitário, através dos seus recursos formais e redes formais e informais de inter ajuda;
c) Parceria interinstitucional e intersectorial, proporcionando a cooperação e a abordagem multidimensional implícita à realidade das crianças/ jovens em risco e comunidade;
d) Inovação, fazendo-se apelo às capacidades criativas na acção, de modo a demarcar-se das respostas tradicionais.
2 - Os projectos deverão integrar-se no plano de actividades das entidades que se candidatam;
3 - Os projectos a apresentar devem ter como área de intervenção o concelho de Odemira. No entanto, podem os projectos incidir apenas em uma ou várias áreas do concelho abrangendo grupos específicos;
4 - Os projectos candidatos ao abrigo do presente programa devem enquadrar-se no Plano de Desenvolvimento Social, Carta Educativa e ou Plano de Acção da CPCJ.
Artigo 4.º
Processamento das Candidaturas dos Projectos
1 - As entidades que pretendam beneficiar do apoio do programa Sinergias Sociais, devem candidatar-se a esse apoio através de formulário próprio, integralmente preenchido e aprovado pela direcção dessa mesma entidade;
2 - Define-se como limite máximo um projecto a candidatar por entidade, por cada ano civil.
Artigo 5.º
Parceria
1 - Os projectos sociais/integrados de desenvolvimento comunitário apresentados pelas entidades proponentes devem envolver todos os parceiros que se disponibilizem para o desenvolvimento do mesmo, devendo o processo de candidatura integrar um Acordo de Parceria com duração idêntica à do projecto, no qual constem, de forma discriminada, os contributos de cada uma das entidades parceiras, designadamente os que se referem a recursos financeiros, humanos e materiais que integram a execução do projecto e, bem assim, as funções e ou acções que lhes estejam particularmente associadas;
2 - A dinamização da parceria cabe à entidade promotora;
Artigo 6.º
Apresentação do Período de Candidaturas dos Projectos
1 - O período de abertura das candidaturas será publicitado em cada ano civil, através do site do Município, com o montante disponível a atribuir;
2 - As candidaturas a apoio a projectos devem ser apresentadas pelas entidades promotoras através de suporte informático, obrigatoriamente, e directamente em envelope fechado, durante o horário de expediente, ou enviadas pelo correio, para o Município de Odemira, Divisão de Desenvolvimento Económico-Social, Praça da República, 7630-139 Odemira, de 2 até 20 de Janeiro de cada ano, não podendo o registo ter data posterior à indicada.
Artigo 7.º
Inadmissibilidade dos Projectos
Não serão aceites projectos que:
a) Não apresentem a documentação referida no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento;
b) Não respeitem os prazos de entrega, em conformidade com o artigo anterior;
c) Excedam o número estipulado no regulamento;
d) Não tenham cumprido a exigência de envio de relatório final do projecto financiado pela Autarquia no ano transacto, caso tenha sido contemplado no ano anterior.
Artigo 8.º
Apreciação e aprovação dos projectos
1 - Compete a uma equipe técnica do Município de Odemira apreciar previamente as candidaturas, verificando o seguinte:
a) O cumprimento das condições de acesso;
b) A inserção dos projectos no âmbito deste normativo.
2 - Compete ainda à equipe técnica do Município de Odemira:
a) A análise dos projectos apresentados;
b) A obtenção dos pareceres da Rede Social;
c) A remissão dos projectos a reunião de Câmara para aprovação dos montantes a atribuir.
Artigo 9.º
Critérios de apreciação dos projectos
A análise das candidaturas terá por base os critérios que a seguir se apresentam e cuja cotação será determinada em função da grelha de análise em anexo, da qual resultará a hierarquização das candidaturas.
(ver documento original)
Artigo 10.º
Prazo de análise dos projectos
O prazo de análise dos projectos processa-se nos 30 dias seguintes à data limite da sua entrega.
Artigo 11.º
Financiamento dos projectos
1 - O apoio financeiro a conceder ao projecto, além de estar condicionado pelos critérios de avaliação, estará dependente da disponibilidade financeira da Autarquia em cada ano, que será anunciado aquando da abertura das candidaturas;
2 - O financiamento solicitado ao Município de Odemira deverá ser apresentado com discriminação pormenorizada das despesas de cada uma das rubricas constantes no ponto 4 deste artigo;
3 - As verbas não discriminadas conforme o ponto anterior não serão consideradas para efeito de análise;
4 - São elegíveis as despesas relativas a material de desgaste inerente ao projecto, deslocações, materiais pedagógicos, outra documentação técnica, aquisição pontual de serviços especializados, recursos humanos e funcionamento das actividades do projecto;
5 - A verba a atribuir será de acordo com a avaliação dos critérios de apreciação dos projectos. Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente regulamento os projectos poderão ser financiados a 100 % dos custos elegíveis. O financiamento proposto pelas entidades pode ser alvo de reduções, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, tendo em conta o montante atribuído pela Câmara Municipal para o ano.
Artigo 12.º
Pagamentos
Os pagamentos das comparticipações processar-se-ão da seguinte forma:
1.ª Tranche - 35 % da verba a atribuir na 2.ª quinzena de Abril;
2.ª Tranche - 45 % da verba a atribuir na 2.ª quinzena de Junho;
3.ª Tranche - 20 % da verba a atribuir até final de Novembro.
Artigo 13.º
Obrigações das entidades promotoras
1 - Cada projecto deverá possuir um coordenador;
2 - As entidades promotoras dos projectos ficam obrigadas a constituir, manter actualizado e disponível na sede do projecto um dossier técnico com a seguinte documentação:
a) Candidatura aprovada e respectivos anexos;
b) Registos da preparação, execução e avaliação das acções do projecto;
c) Fichas de caracterização dos beneficiários do projecto;
d) Curriculum vitae do pessoal envolvido no projecto;
e) Acordo de parceria e respectivas reformulações;
f) Registos de preparação e execução do processo de auto-avaliação;
g) Relatório de execução final.
Artigo 14.º
Termo de responsabilidade
O apoio financeiro aos projectos será concedido mediante a assinatura de um termo de responsabilidade pela entidade proponente, através do qual se compromete:
1) Cumprir as obrigações decorrentes do presente Regulamento;
2) Comunicar atempadamente qualquer alteração ao Projecto;
3) Empregar toda a verba recebida única e exclusivamente no projecto.
Artigo 15.º
Relatório final
1 - O relatório final dos projectos consta do respectivo formulário, integralmente preenchido, devendo ser enviado à Divisão de Desenvolvimento Económico-Social do Município de Odemira, até 20 de Janeiro, do ano seguinte.
2 - No relatório final devem constar as actividades desenvolvidas, a avaliação do trabalho realizado, o relatório de contas, cópia dos documentos justificativos das despesas, nos termos do financiamento atribuído, bem como fotografias ilustrativas do trabalho realizado;
3 - A não entrega do relatório final nos termos estabelecidos nos números anteriores determina a apreciação negativa do mesmo, impossibilitando a aprovação de futuras candidaturas.
Artigo 16.º
Acompanhamento dos projectos
O Município de Odemira reserva-se o direito de proceder ao acompanhamento dos projectos e a estabelecer os parâmetros de avaliação considerados pertinentes.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - Compete à Câmara Municipal de Odemira resolver os casos omissos neste Regulamento;
2 - A Câmara Municipal de Odemira solicitará esclarecimentos sempre que necessite, obrigando-se as entidades proponentes a fornecer as informações consideradas úteis;
3 - À Câmara Municipal de Odemira, reserva-se o direito de suspender os apoios, caso se verifiquem situações que ponham em causa o incumprimento do presente normativo;
4 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.