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Decreto-lei 83/83, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Altera o diploma que estabelece as normas a que obedece o preenchimento dos cargos de directores dos centros de turismo de Portugal no estrangeiro (Decreto-Lei n.º 545/74, de 19 de Outubro).

Texto do documento

Decreto-Lei 83/83
de 11 de Fevereiro
Considerando a necessidade de mudar os responsáveis pela promoção nos mercados estrangeiros em ordem a evitar a acomodação a ritmos e circuitos estabelecidos ao longo de anos, com manifesto prejuízo da imaginação, inovação e entusiasmo fundamentais à actividade promocional, pelas suas características concorrenciais;

Considerando que, em resultado desta experiência comum, tem vindo a ser prática constante dos países nossos concorrentes, e bem assim da aviação comercial, a mudança de directores, efectuada por forma sistemática;

Considerando ainda o justo interesse na criação e enriquecimento de currículos profissionais que possam contribuir para a valorização da Direcção-Geral do Turismo e do turismo nacional, o que pressupõe a instituição de um regime de rotatividade e mobilidade no preenchimento dos cargos de directores dos centros de turismo de Portugal no estrangeiro (CTPs):

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os directores e chefes de serviços no estrangeiro, bem como o restante pessoal, serão nomeados em comissão de serviço ou contratados mediante despacho conjunto do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que fixará as respectivas remunerações.

Art. 2.º A seguir ao artigo 5.º do Decreto-Lei 545/74, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, é intercalado o seguinte artigo:

Art. 5.º-A - 1 - Os cargos de directores dos centros de turismo de Portugal no estrangeiro (CTPs), a desempenhar por funcionários do quadro da Direcção-Geral do Turismo, serão preenchidos em comissão de serviço com a duração média de 4 anos, não podendo exceder o período de 6 anos.

2 - No período compreendido entre 4 e 6 anos de comissão de serviço deverá proceder-se à transferência para outros mercados estrangeiros dos titulares dos cargos referidos no número anterior.

3 - Os titulares dos mencionados cargos poderão, de 8 em 8 anos de permanência no estrangeiro e por conveniência de serviço, ser colocados em Portugal, onde permanecerão por um período de 2 anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-19 - Decreto-Lei 545/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Integra na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo os serviços com atribuições em matéria de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 199/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Regula vários aspectos sobre os centros de turismo no estrangeiro, com o objectivo de desburocratizar o respectivo funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto-Lei 446/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece os serviços do Instituto de Promoção Turística no estrangeiro e define o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto-Lei 179/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    EXTINGUE O INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, CRIADO PELO DECRETO LEI 402/86, DE 3 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO LEI 400/90, DE 17 DE DEZEMBRO. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI 115/82, DE 14 DE ABRIL (COM AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO E ALTERADOS PELO DECRETO LEI 428/91, DE 31 DE OUTUBRO), AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS COMETIDAS AO IPT. TRANSFERE AINDA PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUG (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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