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Decreto-lei 138/2001, de 24 de Abril

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Sumário

Procede ao aditamento de habilitações às já constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/2001
de 24 de Abril
O Decreto-Lei 350/99, de 2 de Setembro, definiu as condições em que os professores da área artística da Escola de Dança do Conservatório Nacional podem ingressar no quadro de pessoal docente previsto no artigo 3.º do mesmo diploma.

Tratando-se de legislação que visa garantir a estabilidade do referido corpo docente e o normal prosseguimento do projecto pedagógico da Escola, conforme é referido no preâmbulo do citado decreto-lei, houve a preocupação de contemplar as formações académicas e profissionais existentes no sistema, que foram enunciadas no anexo àquele diploma, o qual, contudo, não abrange efectivamente todas elas.

Deste modo, torna-se necessário proceder ao aditamento àquele anexo das habilitações em falta, o que constitui o objectivo do presente diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Habilitações académicas ou profissionais
1 - Às habilitações académicas ou profissionais constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei 350/99, de 2 de Setembro, são aditados o bacharelato em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa e o curso complementar de Dança da Academia Contemporânea de Dança de Setúbal.

2 - Em anexo procede-se à republicação do quadro referido no número anterior.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 350/99, de 2 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO
Habilitações académicas ou profissionais
Diploma do curso de Dança, aprovado pela Portaria 826/91, de 14 de Agosto.
Cursos superiores de Música do Decreto 18881, de 25 de Setembro de 1930.
Bacharelato de uma escola superior de música.
Bacharelato em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.

Curso de formação de professores de Educação pela Arte.
Curso complementar de Dança da Academia Contemporânea de Dança de Setúbal.
Oito anos de prática profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Portaria 826/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    APROVA O MODELO DE DIPLOMA DE CONCLUSAO DO CURSO DE DANÇA NA ESCOLA DE DANÇA DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 350/99 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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