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Edital 70/2009, de 16 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento do funcionamento do mercado de Melides

Texto do documento

Edital 70/2009

Projecto de regulamento do funcionamento do mercado de Melides

Nuno Miguel Pereira de Oliveira, Presidente da Junta de Freguesia de Melides:

Faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.ºdo Código do Procedimento Administrativo e na sequência da deliberação da Junta de Freguesia de 26 de Dezembro, do corrente ano, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da afixação do presente Edital, o Projecto de Regulamento do Funcionamento do Mercado de Melides, que constitui anexo ao presente Edital, podendo qualquer interessado consultar estes documentos na Secretaria da Junta de Freguesia, durante o horário normal de expediente.

Qualquer interessado poderá apresentar sobre o mesmo as suas observações ou sugestões, que devem ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Melides dentro do período acima estabelecido.

Para constar se lavrou o presente Edital, e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos locais do costume.

29 de Dezembro de 2008. - O Presidente, Nuno Oliveira.

ANEXO

Projecto de regulamento do mercado de Melides

Nota justificativa

A actividade comercial, como todas as outras, é uma actividade evolutiva que, para além de novos e melhores meios materiais e financeiros, necessita também de instrumentos legais mais eficientes e eficazes.

O actual Regulamento do Mercado de Melides data de 1993, encontrando-se desajustado à actual realidade social e económica, importando harmonizar e actualizar tal regulamentação com a legislação entretanto publicada sobre esta matéria e adaptá-la de acordo com a experiência entretanto adquirida.

Justifica-se que a Freguesia de Melides disponha de um instrumento que permita aos vendedores do seu Mercado um melhor desempenho da sua actividade, com a consequente melhoria da sua prestação à sociedade, onde a defesa do consumidor e a protecção do ambiente, nomeadamente a relativa a aspectos higio-sanitários, constituem aspectos privilegiados.

O presente Regulamento dá execução ao disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, diploma que estabelece o regime jurídico da ocupação e exploração dos mercados municipais.

Assim e para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 442/91 de 15 de Novembro, publica-se o presente Regulamento em projecto, para que, no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro.

Preâmbulo

A actividade comercial, como todas as outras, é uma actividade evolutiva que, para além de novos e melhores meios materiais e financeiros, necessita também de instrumentos legais mais eficientes e eficazes.

O actual Regulamento do Mercado de Melides data de 1993, encontrando-se desajustado à actual realidade social e económica, importando harmonizar e actualizar tal regulamentação com a legislação entretanto publicada sobre esta matéria e adaptá-la de acordo com a experiência entretanto adquirida.

Justifica-se que a Freguesia de Melides disponha de um instrumento que permita aos vendedores do seu Mercado um melhor desempenho da sua actividade, com a consequente melhoria da sua prestação à sociedade, onde a defesa do consumidor e a protecção do ambiente, nomeadamente a relativa a aspectos higio-sanitários, constituem aspectos privilegiados.

O presente Regulamento dá execução ao disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, diploma que estabelece o regime jurídico da ocupação e exploração dos mercados municipais.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), a Associação de Comerciantes do Distrito de Setúbal.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.ª, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugadas com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto, propõe-se à Junta de Freguesia a aprovação do presente projecto de Regulamento.

I - Disposições genéricas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e legislação habilitante

A organização, funcionamento e condições sanitárias do Mercado de Melides, regem-se pelas disposições do presente Regulamento e pelas previstas no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Competência

A competência para dar execução ao presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia de Melides, adiante designada por JFM.

II - Do Mercado em geral

Artigo 3.º

Conceito de Mercado

1 - Considera-se Mercado, o instalado em recinto coberto assim designado, destinado ao exercício continuado ou acidental de comércio de produtos maioritariamente alimentares, designadamente carne, pescado e produtos alimentares de origem vegetal e outros.

2 - O Mercado considera-se lugar público para efeitos de aplicação das leis, posturas e regulamentos municipais.

Artigo 4.º

Locais de venda

São considerados locais de venda de produtos dentro do Mercado:

a) As lojas - espaços autónomos e independentes, que dispõem de área própria para a permanência de clientes, podendo destinar-se a qualquer actividade que a JFM previamente autorize.

b) As bancas permanentes - instalações para venda, fixas sem espaço privativo de atendimento, confrontando directamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado.

c) As bancas temporárias - instalações para venda, fixas sem espaço privativo de atendimento, confrontando directamente com o espaço comum do terrado do Mercado para a venda acidental ou temporária, podendo destinar-se a qualquer actividade que a JFM previamente autorize.

Artigo 5.º

Realização de obras

A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização da JFM e obedece às disposições estabelecidas para o licenciamento de obras particulares.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O Mercado terá o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura - 8 horas

b) Encerramento - 14 horas

2 - O Mercado encerrará obrigatoriamente um dia por semana, em dia a estabelecer pela JFM.

3 - O Mercado encerrará ainda nos seguintes dias feriados: 1 de Janeiro, 3.ª feira de Carnaval, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Dezembro e 25 de Dezembro.

4 - O horário de funcionamento será afixado no Mercado, em lugar bem visível.

5 - Em caso de alteração do horário de funcionamento pela JFM, esta será anunciada com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, através de aviso afixado no local a que alude o número anterior.

6 - As lojas com acesso exterior estão sujeitas aos horários que vigorarem para cada ramo de actividade fora do Mercado, não podendo processar-se qualquer comunicação para o interior do mesmo.

Artigo 7.º

Regras de acesso e utilização das instalações do Mercado

1 - O acesso do público ao Mercado far-se-á pela porta principal a Poente ou pelo portão a Nascente, dentro do horário autorizado.

2 - Após o encerramento diário do Mercado e antes da abertura, é proibida a entrada ou permanência de utentes bem como de pessoas estranhas ao serviço.

3 - Aos vendedores e seus empregados é permitida a permanência no mercado até ao máximo de uma hora após o encerramento e uma hora antes da abertura do mesmo ao público, a fim de proceder ao abastecimento e à limpeza e arrumação dos espaços.

4 - A entrada e saída dos géneros e produtos destinados a venda far-se-á dentro do horário estabelecido, pelos locais, porta ou portas a esse fim destinados, devendo as cargas e descargas de veículos efectuarem-se entre as 7.00 horas e as 15.00 horas.

5 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes dever ser feita directamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos corredores interiores do Mercado quer nos arruamentos circundantes.

6 - Os produtos ou géneros abandonados no Mercado consideram-se propriedade da autarquia, não podendo a JFM ser responsabilizada por quaisquer bens ali abandonados ou perdidos.

7 - Os concessionários são responsáveis pela limpeza e asseio diários dos espaços que lhes estão destinados, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos ali produzidos nos locais e horários que, para o efeito, lhes serão indicados pelo responsável pelo Mercado.

8 - Não é permitida a entrada de cães, gatos ou quaisquer outros animais no interior do Mercado (excepto cães destinados a guias de pessoas deficientes).

9 - Não é permitida a venda ambulante nas ruas que circundam o Mercado e nas ruas que com este directamente comuniquem, numa distância de 150 metros.

III - Natureza e condições de utilização

Artigo 8.º

Modo de atribuição dos espaços

A ocupação dos locais de venda no Mercado tem natureza precária e onerosa e será efectivada através de adjudicação, após procedimento de arrematação em hasta pública, na qual poderão participar pessoas singulares ou colectivas, com excepção de sociedades anónimas, legalmente autorizadas a exercer a actividade comercial, com residência ou sede na freguesia de Melides, se, e só se, não existirem interessados nesta última condição serão aceites pessoas singulares ou colectivas não residentes ou sedeadas na freguesia de Melides.

Em qualquer dos casos, só serão aceites os interessados, que apresentem comprovativos de não-dívida às Finanças e à Segurança Social, bem como um comprovativo de titularidade de conta bancária com mais de 1 (um) ano na mesma instituição, com que irá efectuar todos e quaisquer eventuais pagamentos à JFM (poderá ser ponderada esta apresentação para o caso de jovens com menos de 20 anos).

Reserva-se ainda a aceitação da participação de qualquer interessado, do qual a JFM reúna informações fidedignas e irrefutáveis de práticas ilegais.

Artigo 9.º

Arrematação em Hasta Pública

1 - A arrematação em hasta pública decorrerá perante uma Comissão nomeada pela JFM, ou perante esta, e será anunciada por edital, no qual deverão constar as condições e base de licitação estabelecidas pela JFM e que será afixado nos locais públicos do costume e publicado num dos jornais mais lidos da região, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

2 - Do edital e aviso que publicitarem a hasta pública, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço da Junta de Freguesia, endereço, números de telefone, correio electrónico, fax e horário de funcionamento, no qual decorre o procedimento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;

c) Identificação das lojas;

d) Base mínima da arrematação e valor dos respectivos lanços;

e) Documentação exigível ao arrematante;

f) Outras informações consideradas úteis;

3 - Quando a hasta pública fique deserta, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, o Presidente da Junta pode conceder a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor base que foi à hasta pública.

4 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone e actividade que pretende desenvolver e respectiva licença, quando exigível.

5 - Se houver mais de um requerente para a mesma ocupação, efectuar-se-á arrematação em hasta pública, nos termos dos números anteriores.

6 - Os licitantes deverão identificar-se previamente à licitação e, quando não sejam os próprios, deverão ser representados por procurador com procuração com poderes bastantes para o efeito.

7 - Do acto de arrematação será lavrada acta.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita da freguesia e será efectuado nos dois dias úteis seguintes ao acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, até ao máximo de 3 (três).

2 - O depósito de uma quantia correspondente a 3 (três) prestações mensais da renda de ocupação, ficará depositada no acto de pagamento do valor da arrematação, como caução, pelo que não corresponde a qualquer antecipação de pagamento de renda e será devolvida ao arrematante no termo da licença, se nessa altura não for devedor à JFM.

3 - O pagamento da prestação mensal deverá efectuar-se na secretaria da Junta de Freguesia até ao dia 30 (trinta) do mês a que disser respeito.

4 - O não pagamento pontual de uma das prestações implica o vencimento das restantes.

5 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor da freguesia, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.

Artigo 11.º

Da concessão das lojas e bancas

1 - A concessão das lojas e bancas é titulada por alvará de concessão, de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

2 - Do alvará devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação dos colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar (hasta pública, cedência, sucessão por morte, troca);

d) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;

e) Ramo de actividade autorizado a exercer;

f) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

g) Condições especiais da ocupação;

h) Data da emissão e validade da licença;

3 - É proibido o trespasse ou qualquer tipo de locação ou cedência a qualquer título.

4 - A concessão das lojas e bancas é feita pelo prazo de 4 (quatro) anos, automaticamente renovável por sucessivos períodos de 2 (dois) anos, até ao máximo de 10 (dez) anos, podendo ser denunciada pela JFM, no final do prazo inicial ou renovado, mediante aviso prévio expedido por carta registada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis.

5 - A denúncia por parte do concessionário poderá operar a todo o tempo, mediante aviso prévio expedido por carta registada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis.

6 - No caso de transmissão de participações sociais, a denúncia pela JFM poderá operar, nas condições e prazos previstos no número 4.

7 - A transmissão de participações sociais deve ser obrigatoriamente comunicada à JFM no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante apresentação de cópia da alteração do pacto social.

8 - A JFM poderá resolver o contrato, sem direito a qualquer indemnização, quando:

a) O concessionário não cumpra o pagamento das rendas e reembolsos previstos no artigo 15.º por um período de 3 (três) meses consecutivos;

b) O concessionário não dê início à actividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de adjudicação, prazo este eventualmente prorrogável mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

c) O concessionário ceda irregularmente a terceiros a exploração o espaço concessionado;

d) O concessionário utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concessionado, salvo prévia autorização da JFM;

e) O concessionário, injustificadamente, não utilizar o espaço por um período superior ao permitido pelo presente Regulamento;

f) O concessionário violar qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor.

Artigo 12.º

Titularidade da concessão

1 - Ao titular da concessão pertence a direcção efectiva da actividade exercida sendo, consequentemente, o responsável perante a JFM pelo cumprimento das determinações legais e regulamentares em vigor.

2 - O titular da concessão é quem exerce normalmente a actividade podendo também intervir, cumulativamente mas sob a sua responsabilidade, os seus empregados e familiares.

3 - Uma pessoa singular ou colectiva apenas pode ocupar ou explorar um lugar no Mercado.

Artigo 13.º

Interrupção da actividade das lojas

1 - Aos titulares das concessões das lojas não é permitido deixar de usar aquele local por prazo superior a oito dias em cada ano, salvo o disposto no número seguinte e o período normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 (trinta) dias, seguidos ou interpolados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do concessionário, poderá ser aceite o encerramento da loja mais do que dois (2) dias por semana, desde que esteja continuamente assegurado o abastecimento do produto em causa no Mercado.

3 - O prazo de ausência de oito dias referido no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos casos de doença devidamente comprovada por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo, no entanto, tal prazo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou interpolados em cada ano da concessão.

4 - Caso se verifique que o período de encerramento é superior ao previsto nos números anteriores, poderá o titular perder o direito de concessão, salvo se invocar motivos justificados e ponderosos e os mesmos forem aceites pela JFM.

Artigo 14.º

Suspensão da actividade

1 - A JFM poderá suspender transitoriamente a utilização dos espaços de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exijam.

2 - Esta suspensão efectuar-se-á mediante aviso prévio remetido aos concessionários com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, na qual deverá ser mencionada a duração provável dessa suspensão, salvo casos imprevistos ou de força maior.

Artigo 15.º

Rendas e outros encargos de natureza pecuniária

1 - Os ocupantes das lojas e bancas ficam obrigados ao pagamento da renda mensal de ocupação prevista que será publicitada no edital da hasta pública, na Secretaria da JFM, até ao último dia do mês anterior àquele a que respeitar.

2 - Os ocupantes das lojas e bancas são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os exigir, os documentos comprovativos do pagamento das rendas devidas à JFM, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.

3 - A falta de pagamento das rendas no prazo referido no número 1, implica o pagamento da mesma acrescida de 50 % do seu valor, juntamente com a que deva ser paga no mês seguinte.

4 - A JFM declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, desde que o concessionário deixe de satisfazer o pagamento das rendas de ocupação ou do reembolso referido no número anterior, durante 3 (três) meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das rendas em divida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.

IV - Dos vendedores

Artigo 16.º

Obrigações dos vendedores

1 - Não é permitida a permanência no Mercado de vendedores que não tenham a sua documentação em dia, designadamente o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual, documento comprovativo dos pagamentos a que está obrigado, devidas à JFM ou outras exigidas por lei.

2 - Todos os que exerçam a sua actividade no Mercado quer se trate de titulares dos espaços de venda, quer de trate dos seus empregados e familiares, ficam obrigados a:

a) Acatar as indicações, instruções e ordens dos funcionários da JFM em serviço no Mercado podendo, quando porventura julguem essas ordens ou instruções contrárias às disposições legais ou regulamentares em vigor ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar, por escrito, para o Presidente da Junta de Freguesia.

b) Usar de urbanidade para com todos os comerciantes e utentes do Mercado, sendo proibidos quaisquer gestos ou palavras considerados inconvenientes;

c) Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, respeitando ainda todos os demais requisitos legais;

d) Conservar os locais de venda e o vestuário rigorosamente limpos;

e) Reduzir o contacto das mãos com os alimentos ao estritamente indispensável, evitando tossir sobre os mesmos;

f) Separar os géneros alimentícios dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros;

g) Não lançar sobre os produtos e géneros destinados à venda, qualquer substância que não seja água limpa, ou tocá-los com as mãos sujas;

h) Respeitar os horários do início e do termo do período de funcionamento do mercado para o público, considerada a tolerância prevista no artigo 8.º quanto à hora de saída;

i) Não fumar nos locais de venda ao público ou de armazenamento de produtos;

j) Respeitar os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à informação, o direito à protecção da saúde e todas as demais disposições aplicáveis da Lei 24/96, de 31 de Dezembro (Defesa do Consumidor) e respectivas alterações;

k) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento.

Artigo 17.º

Vestuário

1 - O vestuário e protecção dos comerciantes do Mercado e seus empregados ou ajudantes devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como às cores especificadas no número seguinte.

2 - Todo o pessoal que exerça funções em lojas ou bancas onde se proceda à comercialização dos produtos adiante listados, devem usar bata da cor a seguir especificada:

a) Peixe fresco e marisco - bata azul clara;

b) Hortofrutícolas, frutos secos, cereais, flores e artigos de jardinagem - bata laranja;

c) Talho e charcutaria - bata branca;

d) Congelados - bata azul;

e) Mercearia - bata verde;

V - Da venda

Artigo 18.º

Exposição e acondicionamento

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias, de modo a não afectarem a saúde dos consumidores.

2 - O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação, podendo utilizar-se aquários apropriados.

3 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos susceptíveis de afectar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.

4 - Na embalagem ou acondicionamentos dos produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material adequado e que não tenha sido utilizado, e que não contenha desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.

5 - Os equipamentos usados na venda devem ser escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.

Artigo 19.º

Afixação de preços e identificação do produto

1 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respectivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

2 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, de forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação aplicável.

3 - Os vendedores de peixe fresco são obrigados a colocar, em local bem visível, letreiros perfeitamente legíveis, dos quais conste a designação das espécies que possuam nome comercial, a zona de captura e o preço indicado com algarismo de pelo menos 2 cm de altura.

4 - No caso de venda de peixe fresco proveniente de aquacultura, esta origem deverá ser convenientemente afixada, juntamente com a espécie e o preço.

Artigo 20.º

Ramos de actividade

1 - Os ramo de actividade a exercer em cada local serão previamente definidos no edital que publicita a hasta pública.

2 - Às lojas do mercado poderá ser dada utilização diferente, mediante deliberação da JFM.

Artigo 21.º

Publicidade e inscrições

1 - A afixação de publicidade no interior do mercado depende de prévia autorização da JFM e obedece às disposições estabelecidas para o respectivo licenciamento.

2 - São proibidas falsas descrições ou informações sobre a identidade, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

VI - Dos funcionários do Mercado

Artigo 22.º

Obrigações dos funcionários do Mercado

1 - O Mercado deverá ter, pelo menos um funcionário da JFM responsável por todos os serviços respeitantes ao mesmo, bem como por assegurar a disponibilização do "Livro de Reclamações", não sendo porém obrigatória a sua presença durante o período de funcionamento do Mercado.

2 - Ao responsável pelo Mercado, compete designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis bem como por todas as instruções recebidas superiormente;

b) Zelar pela conservação do edifício do Mercado e inventariar e conservar à sua guarda o material ou utensílios que pertençam à JFM colocados à disposição dos vendedores ou utentes, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;

c) Zelar pela boa ordem dentro das instalações impedindo a entrada, nomeadamente, de quem se apresente em estado de embriaguez ou alteração notória de comportamento;

d)Verificar a exactidão do peso dos produtos vendidos sempre que o julgue necessário ou por solicitação de consumidor;

e) Tomar as medidas necessárias para regularização do material/utensílios e produtos existentes no mercado que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária e que sejam susceptíveis de apreensão;

f) Usar e fazer usar pelos restantes funcionários em serviço no Mercado os fardamentos, resguardos e distintivos regulamentares, de acordo com as determinações do superior hierárquico;

g) Informar os superiores hierárquicos sobre o grau de eficiência/deficiência do serviço do Mercado.

h) Receber prontamente as reclamações que lhe sejam apresentadas, resolvendo-as no âmbito das suas competências ou encaminhando-as para os superiores hierárquicos caso não lhe caiba tal resolução.

i) Advertir, com correcção e escrupulosa isenção, quando necessário, os vendedores e demais utentes do Mercado, em matéria de serviço;

j) Participar, no âmbito da sua competência, as contra-ordenações ao presente Regulamento.

k) Receber e manter à sua guarda, quaisquer objectos achados ou abandonados no interior do Mercado, entregando-os a quem provar pertencerem-lhe, mediante recibo.

l) Os objectos referidos no número anterior deverão constar de registo diário, em livro próprio, devendo periodicamente e de acordo com caso ser-lhes dado destino final, por decisão do Presidente da JFM.

3 - A apreensão prevista na alínea e) do número anterior, quando não se trate de imposição sanitária, será precedida de aviso prévio, efectuado com antecedência variável, de acordo com a natureza do objecto e poderá ser seguida de inutilização determinada pelas autoridades competentes.

Artigo 23.º

Entrega de Receitas

Todas as receitas deverão ser cobradas na Tesouraria da JFM.

VII - Dos utentes em geral

Artigo 24.º

Proibições

1 - É expressamente proibido dentro do Mercado:

a) Colocar produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto directo com o pavimento;

b) Colocar produtos e artigos de venda ou de uso próprio dos titulares ou utilizadores dos espaços consignados, fora da área desses espaços;

c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;

d) Colocar fora das bancas, taras para transporte de produtos, para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento.

e) Preparar, lavar ou limpar quaisquer produtos fora dos locais a tal destinados;

f) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi autorizado ou fora do local destinado a esse fim, salvo por motivo justificado, e depois de devidamente autorizado.

g) Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda ou arrumos, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da JFM;

h) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, electricidade ou outro bem, com prejuízo manifesto para o município ou outro utilizador;

i) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respectivos locais ou utensílios ou efectuar despejos fora dos locais e recipientes destinados para o efeito;

j) Utilizar ou retirar do Mercado, fora das condições estabelecidas, quaisquer restos, detritos ou despojos;

k) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada no local;

l) A concertação por parte dos concessionários, ou por interposta pessoa, que conduza a aumento de preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a actividade regular do Mercado;

m) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários municipais em serviço no Mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro das instalações;

n) Dar ou promover aos funcionários municipais em serviço no Mercado, participações em lucros ou vendas;

o) Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários municipais no exercício das suas funções ou recusar-lhes o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;

p) Fumar no interior do Mercado;

q) Exercer qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização camarária;

r) Formular, de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas contra funcionário, comerciante ou empregado deste;

2 - Aos frequentadores do mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à excepção de "cão guia", na acepção da alínea h), do n.º 2 do Decreto-Lei 325/03 de 17 de Dezembro.

3 - É proibida a entrada no recinto do Mercado a bicicletas, ciclomotores, motociclos, salvo veículos de transporte de portadores de deficiência desde de não possuam motores de combustão interna.

VIII - Da Transmissão de direitos

Artigo 25.º

Transmissão inter vivos

Aos titulares do direito de ocupação das lojas e bancas poderá ser autorizada, mediante a aprovação da JFM, caso a caso, a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 26.º

Transmissão mortis causa

1 - O direito à ocupação não caduca em caso de morte do concessionário, transferindo-se o mesmo ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa que comprovadamente com o mesmo vivesse em união de facto e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes, ou seus legais representantes, assim o requererem nos sessenta (60) dias subsequentes ao decesso.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

3 - Se os concorrentes forem apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.

IX - Fiscalização

Artigo 27.º

Competência para a fiscalização

1 - A prevenção e a acção fiscalizadora relativa ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável à matéria aqui em causa é da competência da Inspecção das Actividades Económicas, da GNR, da PSP, das autoridades de saúde e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe a ocorrência ou remeter-lhe o respectivo auto.

X - Regime sancionatório e disposições finais

Artigo 28.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos seguintes:

1 - As infracções ao disposto nos Capítulos IV e V constituem contra-ordenações puníveis com coima entre o mínimo de 100 euros a 750 euros, no caso de se tratar de pessoa singular e de 200 euros a 1500 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - As infracções ou incumprimento das disposições do presente Regulamento não previstas no número anterior, constituem contra-ordenação punível com coima entre o mínimo de 50 euros a 500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100 euros a 1000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis com a aplicação de coimas entre o montante mínimo e o máximo de metade do valor constante das alíneas a) e b) deste artigo.

4 - Em função da gravidade da infracção poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos objectos utilizados na prática da infracção ou a rescisão do contrato de concessão, sem prejuízo da aplicação de sanção mais gravosa que ao caso couber, designadamente de natureza criminal.

5 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não isenta o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível, ou do pagamento dos prejuízos a que tiver dado causa.

6 - As coimas previstas neste Regulamento não são aplicáveis aos funcionários e agentes da JFM, que estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no respectivo estatuto.

7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se alude o presente artigo obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/082 de 27 de Outubro e demais legislação aplicável, sendo a sua aplicação da competência do Presidente da JFM, nos termos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

8 - O produto da aplicação das coimas reverte exclusivamente para a JFM.

Artigo 29.º

Disposições supletivas

1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições da legislação citada como habilitante no presente Regulamento

2 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da JFM.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as posturas e disposições regulamentares vigentes sobre a matéria objecto do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil posterior à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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