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Aviso 1537/2009, de 15 de Janeiro

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Sumário

Alteração parcial da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais

Texto do documento

Aviso 1537/2009

Para efeitos do disposto no n.º 2 do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, publica-se a alteração parcial da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, aprovado pela Câmara Municipal em 22 de Dezembro de 2008 e pela Assembleia Municipal em 29 de Dezembro de 2008.

8 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.

Alteração parcial da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais

Justificação

Considerando:

1 - As transferências de novas responsabilidades e competências em várias áreas/actividades municipais;

2 - Que da publicação da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal decorrem alterações, designadamente na organização dos serviços municipais de protecção civil, o que se pretende efectivar de acordo com a realidade e dimensão deste Município, procedendo-se à sua previsão na Macro-estrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, mais concretamente:

a) Reformulação das atribuições do Gabinete Municipal de Protecção Civil (GMPC);

b) Previsão no âmbito das atribuições do Gabinete Técnico Florestal, de nova denominação "Comissão Municipal de Protecção Civil" (em cumprimento do artigo 40.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho - Lei de bases da Protecção Civil);

3 - A necessidade de se centralizar num só gabinete (GFM - Gabinete Central de Fiscalização Municipal), todas as acções e matérias relativas a fiscalização, quer preventivas, quer repressivas, por forma a melhorar a capacidade de resposta, bem como eficiência no cumprimento da recente legislação, neste domínio tão variado e fixar-se as respectivas competências, ficando assim prejudicadas as competências/actividades anteriormente distribuídas a diversos serviços municipais;

4 - Os princípios da economia, eficácia e eficiência;

Assim, a presente proposta consubstancia-se:

1 - na alteração da redacção dos artigos 8.º (n.º 3)e consequentemente novo anexo I-D e rectificação do Anexo I-B, cuja publicação na 2.ª série do D. R. apêndice 10, n.º 21, de 30 de Janeiro de 2006, saiu com a previsão de um sector já extinto na Divisão Cultural;

2 - na alteração da redacção dos artigos 21.º, 21.º-A, 71.º; e no

3 - aditamento do artigo 13.º-B, ao Regulamento da Macro-estrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, nos seguintes termos:

Artigo 8.º

Estrutura Geral

1 - ...

A) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

B) ...

a) ...

C) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - O organigrama da Macroestrutura dos serviços municipais passa a constar do anexo I-D, com os respectivos organigramas dos Departamentos (Anexos I e Anexo I-B).

4 -...

Artigo 13.º- B

Gabinete Central de Fiscalização Municipal (GFM)

1 - Ao Gabinete Central de Fiscalização Municipal cabe a centralização e uniformização de todas as acções de fiscalização quer preventivas quer repressivas, ficando assim prejudicadas as competências/actividades das subunidades orgânicas onde estejam previstas áreas/sectores/gabinetes de fiscalização nos diversos serviços municipais, apenas e só nestes domínios de intervenção.

2 - Cabe ao Gabinete Central de Fiscalização Municipal, no âmbito das suas atribuições gerais:

a) Fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a diversas áreas, nomeadamente, de ocupação da via pública, publicidade, transito, obras particulares, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transporte e destino final dos resíduos sólidos, públicos, domésticos e comerciais, preservação do património, segurança no trabalho, fiscalização preventiva do território e actividades diversas (maquinas de diversão, licenciamento de vendedores ambulantes de lotarias, de arrumadores de automóveis, de provas desportivas, de queimas e queimadas);

b) Colaborar com outros serviços de fiscalização, designadamente: Forças Policiais, Actividades Económicas e Salubridade Pública no âmbito das respectivas atribuições.

c) Integrar comissões de vistorias e de avaliações e proceder a vistorias e diligências diversas;

d) Proceder à apreciação dos processos decorrentes da actividade da sua área funcional específica;

e) Prestar informação solicitada pelos diversos serviços sobre queixas, reclamações e denúncias através da observação directa do local;

f) Informar o serviço de contra-ordenações do Município sobre o que estes reputem útil para a decisão em sede dos respectivos procedimentos e de que o gabinete disponha, relativamente à evolução dos procedimentos que nela corram os seus termos;

g) Proceder a outras tarefas superiormente determinadas, nomeadamente a elaboração periódica de relatórios, relativos ao desenvolvimento dos trabalhos solicitados e executados;

h) Efectuar os demais procedimentos técnico-administrativos adequados ao exercício das competências do Gabinete;

3 - Cabe ao Gabinete Central de Fiscalização Municipal no âmbito as suas atribuições específicas, em matéria de obras:

a) Vigiar e fiscalizar o rigoroso cumprimento das posturas e regulamentos municipais relacionados com edificações urbanas, e as leis e regulamentos gerais respeitantes a obras particulares, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e ainda todas as leis e regulamentos respeitantes a loteamentos urbanos;

b) Fiscalizar as obras particulares e a execução de trabalhos de urbanização de loteamentos urbanos, assegurando-se de que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados e as licenças concedidas;

c) Efectuar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos e procedendo às notificações legalmente previstas;

d) Propor a demolição total ou parcial das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

4 - Cabe ao Gabinete Central de Fiscalização Municipal no âmbito as suas atribuições específicas, em matéria de mercados e feiras:

a) Organizar e fiscalizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Estudar e propor melhorias na utilização dos mercados e feiras;

c) Fiscalizar todas as actividades dentro de um mercado, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos em vigor, bem como as ordens do superior hierárquico;

d) Promover a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para a sua venda e, tratando-se de produtos alimentares, prover à sua inutilização, mediante parecer prévio do veterinário municipal;

e) Exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados podendo fixar um prazo não superior a 30 dias para regularização de situações anómalas cuja inobservância constitui infracção punível;

5 - Cabe ao Gabinete Central de Fiscalização Municipal no âmbito as suas atribuições específicas, em matéria de higiene e limpeza:

a) Fiscalizar e fazer cumprir regulamentos, posturas e demais normas aplicáveis em matéria de higiene e limpeza pública;

b) Fiscalizar e promover a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de lixo, verificando se correspondem aos padrões oficiais;

c) Promover a colaboração dos utentes na colocação adequada dos recipientes para lixo, bem como na conservação dos contentores, valas e escoadouros de águas pluviais e ou residuais;

d) Participar nas campanhas de sensibilização e prevenção públicas;

e) Colaborar com outros serviços e organismos que actuem no âmbito da higiene pública;

6 - Cooperar com os demais serviços, departamentos e divisões.

Artigo 21.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil (GMPC)

1 - Ao Gabinete Municipal de Protecção Civil cabe, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, situações de catástrofe e de calamidade pública, assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - Cabe, nomeadamente, ao Gabinete de Protecção Civil:

2.1 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualiza r permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

2.2 - No âmbito dos seus poderes de prevenção e segurança:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

2.3 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe das seguintes competências:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobreprotecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem podem ser colocados à disposição do Gabinete Municipal de Protecção Civil os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo de autorização do seu presidente, ou de quem legalmente o substitua;

4 - Em cada município existe uma comissão municipal de protecção civil (CMPC), organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

5 - São competências das comissões municipais de protecção civil as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:

a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

6 - Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a comissão municipal de protecção civil pode determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo dessa situação e as acções de protecção civil subsequentes, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes biológicos ou químicos.

7 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal nomear um Comandante Operacional, nos termos do artigo 13.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, e para assegurar o exercício das competências estatuídas nos artigos 14.º e 15.º do referido diploma.

8 - No âmbito florestal, as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.

9 - Cooperar com os demais serviços, departamentos e divisões.

Artigo 21-A.º

Gabinete Técnico Florestal (GTF)

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Coadjuvação do Presidente da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Comissão Municipal de Protecção Civil em reuniões e em situações de emergência, quando relacionados com incêndios florestais e designadamente na gestão dos meios municipais associados a DFCI e a combate de incêndios florestais;

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

Artigo 71.º

Mapa de Pessoal

1 - Tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos superiormente fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis, os órgãos e serviços planeiam, aquando da preparação da proposta de orçamento, as actividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução, as eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal.

2 - Os elementos referidos no número anterior acompanham a respectiva proposta de orçamento.

3 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.

4 - Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal e tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.

5 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.

6 - A descrição pormenorizada das tarefas e funções correspondentes às atribuições, competências ou actividades caracterizadoras dos postos de trabalho deve constar do regulamento interno desta Câmara Municipal, previsto no regime de contrato em funções pública, na parte reservada à emissão de normas de organização e disciplina do trabalho.

ANEXO I-D

Organigrama dos Serviços Municipais

Macroestrutura

(ver documento original)

ANEXO I-B

Rectificação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1374764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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