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Aviso 1501/2009, de 15 de Janeiro

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Sumário

Nomeação de um serralheiro civil principal - Manuel Vieira Rolo

Texto do documento

Aviso 1501/2009

Para os devidos efeitos se torna público que, de acordo com o meu despacho, datado de 24/12/2008, tomado no uso da competência que me é conferida pela al. a), n.º 2, artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18/09 e na sequência do concurso Interno de Acesso Geral para provimento de um lugar de Serralheiro Civil Principal, foi nomeado, nos termos do n.º 8, artigo 6.º, do Decreto-Lei 427/89, de 07/12, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17/10, para ocupar o respectivo lugar, o candidato a seguir designado:

Manuel Vieira Rolo - Serralheiro Civil Principal;

Mais se torna Público que a referida nomeação produz efeitos a partir da data do respectivo despacho de nomeação. (Isento de Visto do Tribunal de Contas).

30 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.

301200138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1374724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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