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Edital 53/2009, de 14 de Janeiro

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Sumário

Inquérito público da proposta de alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Esposende

Texto do documento

Edital 53/2009

Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo que durante o período de 40 dias, a contar do 5.º dia após a publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal, nos termos apresentados, bem como considerar que a mesma não é susceptível de ter efeitos significativos sobre o ambiente, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 11 de Dezembro de 2008, anexa ao presente Edital, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito, tudo nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

18 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

ANEXO

O PDM de Esposende data de 1994 e os artigos do seu regulamento, integrados no CAP.V- Espaços Agrícolas e Florestais (Classe 3), respeitantes à edificabilidade nos espaços com esta classificação, são mais restritivos que os regimes da RAN e da REN em vigor.

Este facto entender-se-ia já que sendo o PDM um instrumento de gestão territorial concelhio o seu normativo poderia ser mais restritivo desde que ajustado às características territoriais locais e ao seu quadro de desenvolvimento, circunstância que no quadro de desenvolvimento concelhio não se efectivou nem materializou já que a agricultura, tal como o turismo, continua a ser uma das actividades económicas mais importantes do concelho e a sua prática é desenvolvida em paralelo com outras actividades, mantendo-se esta população nas zonas rurais cujo cadastro fundiário corresponde a parcelas de pequena área.

Apesar da actividade agricultura ser uma das actividades predominantes do concelho de Esposende esta é desenvolvida pelas famílias em associação a um outro emprego (mais comum nos serviços e pesca já que o concelho é muito pouco industrializado), mantendo-se a zona de residência desta população rural junto às zonas de cultivo, por razões de natureza social e económica, e em terrenos familiares cujo estrutura fundiária, como se poderá verificar fazendo uma análise cadastral do território, é a da pequena parcela com áreas inferiores ao hectare sendo as situações de 2 hectares correspondentes apenas a cerca de 2% da área da RAN do concelho de Esposende, dados que também constam do Recenseamento Agrícola Continental de 1999, característica que é transversal à estrutura fundiária do Minho com excepção da zona de Vila do Conde, que possui uma estrutura cadastral menos retalhada devido à tradição das pastagens de gado relacionado com a produção de leite.

Por outro lado, o ajustamento do normativo referido à realidade económica e social da população rural do concelho contribui ainda para a diminuição do surgimento de situações de ilegalidade.

Paralelamente existem situações em que, por iniciativa pública ou privada, certos equipamentos, de elevado interesse local, mesmo que devidamente reconhecidos como tal pela Assembleia Municipal, não poderiam ser levados por diante dado que colidiam com certas disposições normativas que impediam a sua edificabilidade.

Existem ainda disposições normativas no Regulamento do PDM que, por remeterem para outros instrumentos de gestão territorial de grau inferior que nunca vieram a materializar-se, impediam uma correcta gestão do edificado.

Todas estas razões impõem uma alteração ao Regulamento do PDM de Esposende, alteração esta que não foi antes encetada porque o Município tinha intenção de a materializar no projecto de Revisão do PDM em curso, projecto que por motivos de natureza diversa se tem vindo a atrasar e que ainda se encontra por concluir, não estando prevista a sua conclusão para o curto prazo.

Entende-se pois como pertinente avançar já com esta alteração regulamentar parcial que no quadro da legislação em vigor pode ser mais célere.

Já em 3 de Julho p.p. e, posteriormente, em 7 de Agosto p.p., a Câmara Municipal havia deliberado aprovar uma proposta no sentido de proceder à alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Esposende, contudo, porque se entende dever proceder-se a certos acertos naquela alteração, designadamente decorrentes dos pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, propõe que a Câmara Municipal delibere aprovar a alteração ao regulamento do PDM de Esposende nos seguintes termos:

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 93.º conjugado com o artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a inclusão das subalíneas b3) e b4) na alínea b) do n.º 5 do artigo 30.º, bem como uma pequena alteração à alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 30.º, destinada a permitir um regime de excepção para equipamentos de interesse local, desde que devidamente como tal sejam reconhecidos pela Assembleia Municipal, passando estes a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30ª

Edificabilidade

...

5 - Para os casos referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1:

a) ...

b) O disposto na alínea anterior não é exigível:

b1) ...

b2) ...

b3) Nos casos de habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, localizadas em solos da RAN, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN, desde que obtenham prévio parecer favorável da respectiva Comissão Regional de Reserva Agrícola e sejam servidos de infra-estruturas mínimas, designadamente acessos devidamente pavimentados e fornecimento de energia eléctrica;

b4) Nos casos de habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, localizados em solos da RAN, desde que façam prova de não possuir alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e obtenham prévio parecer favorável da respectiva Comissão Regional de Reserva Agrícola e sejam servidos de infra-estruturas mínimas, designadamente acessos devidamente pavimentados e fornecimento de energia eléctrica;

c) ...

d) A área total do solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder 8% da área da parcela integrada nesta classe, excepto para os equipamentos a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, caso em que terá de ser respeitado o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 20.º, com as necessárias adaptações, e ainda, nos casos a que se reporta a alínea b3) e a alínea b4) do n.º 5 do presente artigo, casos em que a edificabilidade é a que resultar da autorização concedida pela Comissão Regional de Reserva Agrícola, sem prejuízo do respeito pelo disposto no artigo 20.º já referido, com as devidas adaptações.»

2 - Ao abrigo da mesma disposição legal, a alteração ao item c2) da alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º, dado que, na actual redacção, colide com as disposições do item c2) da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento do PDM, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

Áreas sujeitas a disciplina especial (categoria 7.2)

...

c) A edificabilidade nesta área terá em linha de conta as seguintes regras de ocupação:

c1) ...

c2) O número máximo de pisos admitidos para as áreas não incluídas no Núcleo Central da Freguesia de Marinhas é de dois pisos (rés-do-chão mais um piso).»

3 - Em tudo o resto manter-se-á a redacção que se encontra em vigor.

4 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, no seu artigo 4.º (Isenções), ponto 1., os Planos Directores Municipais nos quais se pretendam incluir pequenas alterações, apenas necessitam de ser objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que os referidos planos são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

Tal encontra-se também preconizado ao nível do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Ora, no caso em apreço, as alterações não são susceptíveis de gerar efeitos negativos significativos no ambiente, referindo-se, designadamente, o facto de não se prever qualquer alteração ao nível dos riscos para a saúde humana e para o ambiente, ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental e em termos de utilização intensiva do solo, aspectos referidos considerando o teor das alterações propostas e em apreciação.

Mais ainda, verifica-se também que as alterações propostas mantêm a integração de considerações de cariz ambiental no referido Plano, com vista a promover o desenvolvimento sustentável do município.

Assim sendo, constata-se a inexigibilidade da avaliação ambiental no que se refere às alterações propostas ao Plano Director Municipal de Esposende, pelo que se propõe que a Câmara Municipal delibere no sentido de considerar que a alteração proposta é insusceptível de ter efeitos significativos sobre o ambiente, sendo pois inexigível a apresentação de relatório ambiental, tudo nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, ambos já referidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1374362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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