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Despacho 993/2009, de 13 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 993/2009

Delegação e subdelegação de competências do director de Segurança Social do Centro Distrital de Vila Real do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciado Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I.P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., através da deliberação 2310/2008, de 30 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto, na leitura dada pela Rectificação 2345/2008, de 29 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro, delego ou subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poderem subdelegar:

1 - Na Directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciada Helena Maria Campos Ervedosa de Lacerda Pavão, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Competências Genéricas:

1.1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da Unidade, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais;

1.1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.1.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.1.4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da Unidade;

1.1.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

1.1.6 - Autorizar as deslocações em serviço pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à Unidade;

1.1.7 - Autorizar a comparência do pessoal da Unidade perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.1.8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes as deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.2 - Competências específicas em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

1.2. 1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.2.2 - Decidir sobre os processos de anulação de enquadramento e vinculação de pessoas singulares e colectivas;

1.2.3 - Decidir quanto ao enquadramento no sistema de segurança social e à base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas;

1.2.4 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime de trabalhadores independentes e decidir sobre os processos de seguro social voluntário;

1.2.5 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.2.6 - Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

1.2.7 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

1.2.8 - Decidir os processos de trabalhadores no estrangeiro e emissão de formulários no âmbito da aplicação dos regulamentos comunitários e de acordos e convenções internacionais;

1.2.9 - Autorizar a passagem de declarações ou certidões relativas à carreira contributiva de beneficiários, bem como emitir outras declarações respeitantes a beneficiários e contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

1.2.10 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

1.2.11 - Assegurar a gestão das remunerações e promover as acções necessárias à validação e registo de tempos de trabalho e das remunerações declaradas, bem como adoptar os procedimentos para correcção das mesmas, sempre que detectadas anomalias;

1.2.12 - Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou destas com equivalências ou quaisquer outras anomalias e decidir a sua regularização;

1.2.13 - Validar o regime de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações designadamente no que respeita a equivalência e bonificações do tempo de serviço;

1.2.14 - Autorizar a validação de períodos de prestação de serviço militar;

1.2.15 - Promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.2.16 - Apreciar as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, e decidir sobre a elaboração oficiosa das respectivas declarações de remunerações e regularização oficiosa das anomalias detectadas;

1.2.17 - Decidir sobre requerimentos de equivalência à entrada de contribuições;

1.2.18 - Promover as acções necessárias à actualização dos históricos de beneficiários;

1.2.19 - Decidir sobre a anulação de períodos contributivos indevidos nos vários regimes de segurança social;

1.2.20 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

1.2.21 - Autorizar a transferência de valores entre instituições ou regimes.

1.2.22 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

1.2.23 - Elaborar e assegurar o acompanhamento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processo extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respectivo centro distrital;

1.2.24 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

1.2.25 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

1.2.26 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e de natureza civil e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

1.2.27 - Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários e contribuintes, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente crimes contra a segurança social;

1.2.28 - Assinar certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência legal, bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

1.2.29 - Assinar as declarações de situação contributiva perante a segurança social, requeridas nos termos da legislação aplicável.

2 - Na Directora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Carla Paula Fernandes Alves, a competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Competências Genéricas:

2.1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da Unidade, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais;

2.1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.1.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

2.1.4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da Unidade;

2.1.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

2.1.6 - Autorizar as deslocações em serviço pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à Unidade;

2.1.7 - Autorizar a comparência do pessoal da Unidade perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

2.1.8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes as deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

2.2 - Competências específicas em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

2.2.1 - Proceder à organização dos processos de licenciamento das actividades de apoio social, propor a concessão de licenças de funcionamento e autorizações provisórias de funcionamento e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

2.2.2 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS, do respectivo registo e da concessão de licenciamento aos estabelecimentos privados de apoio social sedeados na área geográfica do Centro Distrital;

2.2.3 - Representar o Centro Distrital na negociação de acordos de cooperação com IPSS ou equiparadas, desde que autorizados pelo Director de Segurança Social;

2.2.4 - Desenvolver as acções necessárias ao exercício da acção tutelar do Instituto da Segurança Social, I.P., no acompanhamento do cumprimento das regras da cooperação;

2.2.5 - Colaborar nas acções inspectivas e fiscalizadores do cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

2.2.6 - Instruir e dar parecer sobre os processos de registo das IPSS;

2.2.7 - Proceder ao estudo e levantamento de necessidades de criação de equipamentos sociais;

2.2.8 - Instruir os processos de reclamação efectuados no livro vermelho das IPSS;

2.2.9 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários de rendimento social de inserção até ao limite máximo de (euro) 750,00, referentes a um único processamento, e até (euro) 350,00 mensais;

2.2.10 - Autorizar o pagamento de alojamento e rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social, até ao limite máximo de (euro) 450,00;

2.2.11 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 450 referentes a um único processamento e de (euro) 250 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.2.12 - Atribuir subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem, até ao montante de (euro) 450,00;

2.2.13 - Conceder subsídios mensais até ao montante de (euro) 125 a cidadãos portadores de deficiência, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;

2.2.14 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite máximo de (euro) 750;

2.2.15 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;

2.2.16 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de idosos ou pessoas adultas com deficiência, nas famílias de acolhimento;

2.2.17 - Celebrar contratos com as famílias de acolhimento para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes relativos à prestação de serviços e manutenção do acolhimento de acordo com a legislação em vigor;

2.2.18 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e protecção das crianças e jovens em risco, até ao montante de (euro) 450 referentes a um único processamento e de (euro) 250 mensais, quando de carácter regular;

2.2.19 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento de crianças e jovens;

2.2.20 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e autorizar o pagamento dos montantes relativos à retribuição, prestação de serviços, manutenção do acolhimento e despesas extraordinárias;

2.2.21 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, de acordo com a legislação em vigor;

2.2.22 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e em famílias de acolhimento para crianças e jovens;

2.2.23 - Instruir, organizar e decidir sobre os processos de candidatos a adoptantes, bem como efectuar o acompanhamento de crianças e de famílias em fase de integração;

2.2.24 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato à adopção ou à continuação da permanência a seu cargo;

2.2.25 - Desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adopção e de apoio aos tribunais, nos processos tutelar cível e de promoção e protecção;

2.2.26 - Autorizar os actos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos ou de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e o respectivo pagamento, até ao montante de (euro) 450,00, por cliente;

2.2.27 - Designar os representantes do Instituto da Segurança Social, I.P. nos Núcleos Locais de Inserção (NLI) bem como noutras estruturas locais de acção social;

2.2.28 - Autorizar o pagamento de despesas aprovadas superiormente em Orçamento/ Programa;

2.2.29 - Designar os representantes do Instituto da Segurança Social, I.P. na Equipa de Coordenação Local da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

2.2.30 - Promover a criação e dinamizar projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os Conselhos Locais de Acção Social e rede social;

2.2.31 - Designar os colaboradores da Unidade para representação do serviço em comissões e grupos de trabalho, ao nível municipal ou inframunicipal, cujo âmbito seja de acção social;

2.2.32 - Visar o pagamento de despesas através dos planos de tesouraria, no âmbito de projectos e programas nacionais;

2.2.33 - Emitir declarações para efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do serviço nacional de saúde;

2.2.34 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.2.35 - Emitir declarações respeitantes às matérias integradas na Unidade de Desenvolvimento Social.

O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados pelo delegado no âmbito das matérias nela abrangidos, nos termos do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo.

22 de Dezembro de 2008. - O Director de Segurança Social, Rui Jorge C. G. dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1372682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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