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Regulamento 12/2009, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamento para venda de lotes para construção de habitação em loteamento da freguesia de Luz

Texto do documento

Regulamento 12/2009

Tendo em conta que na Freguesia da Luz as carências habitacionais são uma insuficiência que importa suprir.

Sendo importante a fixação de jovens que contribuam para o rejuvenescimento do nosso envelhecido tecido social.

Atenta a necessidade de a Freguesia fixar jovens casais e pessoas cujas habilitações literárias e profissionais configuram uma carência da Freguesia, promovendo benefícios à sua fixação.

Procurando-se facilitar a auto construção a pessoas carentes de habitação, que residam e estejam recenseadas na Freguesia da Luz.

A Freguesia da Luz decidiu colocar à venda os terrenos sua propriedade, localizados nas zonas EH1, EH2, EH3, EH4 e EH21 desta Freguesia.

Assim, com o presente documento pretende-se Regulamentar - definir critérios essenciais - para a venda de lotes de forma justa, com regras objectivas e transparentes.

A Hasta Pública é a modalidade a ser utilizada, realizando-se ainda uma fase prévia de qualificação de interessados - residentes e recenseados na Freguesia da Luz - para a primeira hasta pública; posteriormente será feita uma segunda hasta pública destinada apenas à venda de lotes, sobrantes da primeira, destinada já a toda a população; por fim, caso ainda sobrem lotes a autarquia procederá à sua venda directa nos termos da lei.

Exclui-se deste Regulamento a transmissão de lotes por acordo ou negócio de interesse municipal e a hasta pública não condicionada.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia de Freguesia da Luz, nos termos das alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugadas com as alíneas h) e i), do n.º 1, do artigo 34.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime aplicável à venda de lotes destinados à construção de habitação própria e permanente na Freguesia da Luz.

2 - Com a venda dos referidos lotes pretende-se ainda estimular a fixação de jovens e de pessoas que exerçam profissões de interesse para a freguesia, nomeadamente professores, médicos, enfermeiros, etc.

Artigo 2.º

Lotes a vender

1 - Só pode ser vendido um lote por pessoa ou por casal, consoante a candidatura seja apresentada em nome individual ou como casal.

2 - É obrigatório que o lote seja destinado à construção de habitação própria e permanente.

Artigo 3.º

Venda

1 - Para a venda dos lotes, existirão duas hastas públicas, previamente à primeira haverá uma qualificação de candidatos, a segunda será dirigida a toda a população.

2 - Na primeira hasta pública serão colocados à venda todos os lotes, só os lotes sobrantes irão à segunda hasta pública.

3 - Caso não sejam vendidos todos os lotes nas duas hastas públicas, os lotes sobrantes serão vendidos directamente pela autarquia nos termos da lei.

Artigo 4.º

Comissão de análise

1 - Os lotes colocados em hasta pública serão atribuídos por uma Comissão de Análise.

2 - A Comissão de Análise terá como responsabilidade verificar a selecção das candidaturas e decidir sobre todos os assuntos relativos a esta venda, de acordo com o disposto no presente regulamento, submetendo, nos casos em que este seja omisso, proposta fundamentada para deliberação da Junta de Freguesia de Luz.

3 - A Comissão de análise, é designada pela Junta de Freguesia, sendo constituída por:

a) Um membro da Junta de Freguesia, que preside à Comissão;

b) Um técnico a indicar pela Junta de Freguesia;

c) Um técnico a indicar pela Câmara Municipal de Mourão.

Artigo 5.º

Publicidade

1 - O processo de venda dos lotes inicia-se com a publicitação através de Edital, afixado nos Edifícios Sede da Junta de Freguesia e do Município, nos respectivos sítios da Internet e nos jornais locais, de aviso a mencionar nomeadamente o prazo para a apresentação das candidaturas para a primeira hasta pública, bem como o local, o dia e hora da sua realização, bem como a identificação do local dos lotes, o valor base de licitação, remetendo ainda os restantes procedimentos para o presente regulamento.

2 - Previamente à primeira hasta pública existe uma fase de qualificação de candidatos.

3 - A segunda hasta pública é destinada a toda a população.

4 - A segunda hasta publica será publicitada da mesma forma.

Artigo 6.º

Prazo e local de apresentação das candidaturas

1 - O prazo de candidatura tem a duração de 1 mês, devendo a Ficha de Candidatura, acompanhada dos documentos exigidos no artigo 8.º do presente Regulamento, ser apresentada na Junta de Freguesia da Luz.

2 - A Ficha de Candidatura é fornecida pela Junta de Freguesia devendo os particulares preenchê-la.

Artigo 7.º

Destinatários dos lotes

1 - Na primeira hasta pública apenas podem participar os particulares que a ela se candidatarem nos termos do artigo anterior e forem seleccionados.

2 - Os destinatários da primeira hasta pública são os seguintes:

a) Casais (casados ou a viverem em união de facto) residentes e recenseados na Freguesia de Luz;

b) Não casados (divorciados/as, solteiros/as e viúvos/as) residentes e recenseados na Freguesia de Luz.

3 - A segunda hasta pública é destinada a toda a população sem excepção, porém esta só será realizada caso na primeira hasta pública não tenham sido vendido todos os lotes.

4 - Posteriormente, caso ainda sobrem lotes da segunda hasta pública a Junta de Freguesia venderá directamente os lotes a qualquer interessado, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Inscrição

1 - As candidaturas para a primeira hasta pública são formalizadas através da entrega da Ficha de Candidatura na Junta de Freguesia da Luz dentro do prazo fixado no artigo 6.º

2 - A Ficha de Candidatura deve ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos dos candidatos, a título individual ou dos casais:

a) Bilhete de Identidade;

b) Cartão de Eleitor;

c) Número de Contribuinte;

d) Certidão comprovativa, emitida pelo Serviço de Finanças, da situação patrimonial imobiliária dos candidatos, na freguesia onde se situa o loteamento;

e) Se os candidatos forem proprietários de imóvel no Concelho de Mourão, devem apresentar uma certidão emitida pela Câmara Municipal sobre a capacidade edificativa desse imóvel;

f) Atestado comprovativo da residência dos candidatos emitido pela respectiva Junta de Freguesia;

g) Cédula Pessoal ou Bilhete de Identidade dos filhos e de outros menores que residam com os candidatos, comprovando o vínculo existente.

3 - A Junta de Freguesia de Luz poderá exigir a apresentação de outros elementos necessários ao cumprimento do presente regulamento, bem como averiguar a veracidade das declarações prestadas.

Artigo 9.º

Admissão de candidaturas

1 - São admitidas as candidaturas que entrarem na Junta de Freguesia dentro do prazo e cumpram os requisitos constantes no presente regulamento.

2 - Deve ser afixada, no Edifício Sede do Município de Mourão e na Sede da Freguesia da Luz, a lista de candidaturas admitidas, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar do termo do prazo da entrega das candidaturas.

3 - Da lista devem constar os candidatos admitidos e excluídos, podendo estes reclamar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Praça

1 - A praça inicia-se quando a comissão a declarar aberta, iniciando-se a licitação a partir do valor base de licitação anunciado.

2 - O valor dos lanços mínimos é fixado pela comissão em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação.

3 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

4 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o lote a quem tenha oferecido o lanço mais elevado.

5 - No final da praça, o respectivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório.

6 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à Assembleia de Freguesia ou à Junta de Freguesia consoante o órgão competente para a alienação seja um ou outro tendo-se em conta o respectivo valor nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 11.º

Base de licitação

A base da licitação dos lotes das duas hastas públicas consta do seguinte quadro:

(ver documento original)

Artigo 12.º

Condições de pagamento

1 - No prazo de 48 horas, após a deliberação da atribuição do lote, o adquirente deposita uma caução de (euro) 250, que será perdida a favor da Freguesia de Luz caso a escritura não se venha a fazer por razões imputáveis ao comprador;

2 - No prazo de 30 dias seguidos, após a data da deliberação da atribuição do lote, será efectuado o contrato-promessa de compra e venda e a entrega de 25 % do valor do lote;

3 - O valor restante será pago no acto da escritura de compra e venda, sendo nesse acto devolvida a caução;

4 - A caução referida no n.º 1 será perdida a favor da Freguesia da Luz, caso não seja cumprido o prazo referido no n.º 2, por razões imputáveis ao comprador e, ainda, no caso de desistência da compra;

5 - A atribuição do lote caduca se não forem cumpridos os prazos referidos nos n.º s 1 e 2, por razões imputáveis ao comprador;

6 - No caso de desistência, ou caducidade da atribuição, a importância paga no acto do contrato-promessa de compra e venda será devolvida.

Artigo 13.º

Escritura

1 - A escritura de compra e venda será efectuada no prazo máximo de 90 dias seguidos após a data da deliberação da atribuição do lote;

2 - Ultrapassados os prazos concedidos para efectuar a escritura de compra e venda, por culpa do comprador caduca a atribuição do lote;

3 - Mediante pedido atendível, dirigido à Junta de Freguesia, este prazo poderá ser prorrogado;

4 - Devem constar como proprietários dos lotes as pessoas que constam nas candidaturas;

5 - As despesas com a realização de escritura e registo predial são da responsabilidade do adquirente.

6 - Se após a escritura, a construção da moradia não se iniciar no prazo referido no artigo seguinte por culpa do adquirente caduca a atribuição do lote, sendo devolvido ao adquirente apenas 80 % da importância paga pelo lote e solicitado à Conservatória do registo Predial a anulação do registo por incumprimento das cláusulas da escritura de compra e venda;

Artigo 14.º

Prazo para apresentação de projecto

1 - O processo de pedido de licenciamento da habitação deverá dar entrada na Câmara Municipal de Mourão, obrigatoriamente, no prazo máximo de 120 dias seguidos, após a data da comunicação de atribuição do lote, salvo força maior.

2 - Se não for cumprido o prazo acima referido, caduca a atribuição do lote e será perdida a caução a favor da Freguesia da Luz.

Artigo 15.º

Desistência após escritura

Se após a escritura de compra e venda e, antes do início da obra, o adquirente pretender vender o lote, só o pode fazer à Freguesia recebendo apenas o valor referido na alínea a) do artigo 16.º

Artigo 16.º

Venda após início da construção

Após o início da construção e antes da sua conclusão, os lotes só podem ser vendidos à Freguesia, salvaguardando-se no entanto os direitos de hipoteca a favor de instituições de crédito.

No caso da venda ser feita à Freguesia da Luz, o pagamento será feito do seguinte modo:

a) O titular do lote receberá a importância igual ao valor que pagou pela compra do mesmo;

b) O titular receberá ainda o valor das obras efectuadas no lote, valor este que será o resultado de avaliação oficial por entidade credenciada.

Artigo 17.º

Venda após conclusão da construção

As habitações só podem ser vendidas, decorridos 5 anos após a emissão da licença de utilização, salvaguardando-se no entanto os casos de força maior, aceites pela Junta de Freguesia e os direitos de hipoteca a favor de instituições de crédito.

Artigo 18.º

Exclusão dos candidatos

1 - Até à assinatura do contrato-promessa de compra e venda do lote a Junta de Freguesia poderá excluir os candidatos que tenham prestado falsas declarações, se estas implicarem alterações nas condições de admissão.

2 - Aos concorrentes excluídos nos termos deste artigo são devolvidas as importâncias que, eventualmente, já tenham sido entregues, à excepção da caução.

Artigo 19.º

Omissão e interpretação

Compete à Junta de Freguesia de Luz resolver os casos omissos, assim como interpretar o presente regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo ainda publicado em edital.

Aprovado pela Junta de Freguesia de Luz em 20 de Novembro de 2008. - O Presidente, Francisco Simão Lopes de Oliveira.

9 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Mesa, Manuel António da Silva Godinho.

301153978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1372420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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