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Decreto-lei 173/85, de 21 de Maio

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Sumário

Determina, a título excepcional, a obrigatoriedade de conservar em arquivo todos os livros e documentos a que se refere o artigo 40.º do Código Comercial, às empresas cujo capital foi total ou parcialmente nacionalizado.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/85

de 21 de Maio

Na sequência das nacionalizações, o Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, e a Lei 80/77, de 26 de Outubro, vieram estabelecer o direito ao pagamento de indemnizações, bem como os critérios para a determinação dos respectivos montantes.

Como ainda se não encontram fixados os valores das indemnizações definitivas, não é, de momento, possível aos beneficiários daquelas contestarem, nomeadamente por via judicial, os montantes que vierem a ser fixados. Ora, como a fixação dos valores se alicerça nos livros e documentos referidos no artigo 40.º do Código Comercial, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/72, de 4 de Fevereiro, torna-se necessário, a título excepcional, ampliar o prazo de 10 anos estabelecido como mínimo para a conservação dos livros e documentos supra-referidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, antigas detentoras de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas, bem como as actuais detentoras desses títulos, ficam, a título excepcional, obrigadas a conservar em arquivo todos os livros e documentos a que se refere o artigo 40.º do Código Comercial.

Art. 2.º A obrigação estabelecida no artigo anterior estende-se até ao final do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 16.º daquela lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, não sendo interposto o recurso nele previsto, ou do prazo previsto no n.º 8 do mesmo artigo, não sendo requerida a criação da comissão arbitral, ou ainda até ao trânsito em julgado da sentença que fixe definitivamente o valor das referidas indemnizações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/21/plain-13721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-04 - Decreto-Lei 41/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei nº DD4, de 6 de Setembro de 1888.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-07 - Decreto-Lei 528/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as regras sobre cálculo e pagamento de indemnizações devidas pela nacionalização de diversos sectores económicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 343/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 80/77, de 28 de Julho (pagamento de indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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