de 7 de Fevereiro
No âmbito da ajuda financeira concedida pela CEE a Portugal, a Sociedade Portuguesa de Investimentos propõe-se contrair junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI) um empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 5000000 de ECUs (unidades de conta europeia), com a garantia de um consórcio bancário integrado por bancos portugueses.Através deste empréstimo, a Sociedade Portuguesa de Investimentos promoverá o financiamento de projectos nos sectores industrial e turístico, a levar a cabo por pequenas e médias empresas.
De forma a não onerar os créditos a conceder pela Sociedade Portuguesa de Investimentos, e de acordo com a orientação seguida em anteriores operações do BEI concedidas a instituições de crédito, o Estado assegurará à Sociedade Portuguesa de Investimentos a cobertura de risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com a Sociedade Portuguesa de Investimentos, nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei, um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em várias moedas e no montante equivalente a 5000000 de ECUs (unidades de conta europeia), a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI) à Sociedade Portuguesa de Investimentos, com vista ao financiamento de projectos nos sectores industrial e turístico, a levar a cabo por pequenas e médias empresas.
Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pelo BEI à Sociedade Portuguesa de Investimentos resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas do empréstimo verificada entre as datas da utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional face às moedas do empréstimo do BEI ser favorável entre as datas da utilização do financiamento e as datas do vencimento dos correspondentes encargos, a Sociedade Portuguesa de Investimentos promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial reflectida no contravalor em escudos do serviço de dívida.
Art. 3.º Semestralmente, a Sociedade Portuguesa de Investimentos entregará ao Estado a quantia correspondente à diferença entre as remunerações dos financiamentos por ela concedidos por aplicação do empréstimo do BEI e o custo efectivo deste empréstimo, deduzida de uma margem de 3%.
Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito.
Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação no seu orçamento com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas da Sociedade Portuguesa de Investimentos, a realizar ao abrigo deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.