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Aviso (extracto) 532/2009, de 8 de Janeiro

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Sumário

Nomeação definitiva, na sequência de competente concurso interno, de vários candidatos na categoria de assistente administrativo principal

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 532/2009

Em cumprimento do disposto no artigo 34.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força e com as adaptações constantes do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, faz-se público que na sequência do competente processo de concurso interno de acesso geral para 8 lugares de Assistente Administrativo Principal, do grupo de pessoal administrativo, por meu despacho datado 23/12/2008, foram nomeados no lugar de Assistente Administrativo Principal, do grupo de pessoal administrativo, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 222 da respectiva categoria, constante da escala salarial da Função Pública, os seguintes candidatos:

1.º Eleonora Sequeira Nunes - 17,86 valores

2.º Luciana Marta Esteves - 13,65 valores

3.º Telma Patrícia de Oliveira Santos - 13,5 valores

4.º Paulo José Guerra Duarte - 11,03 valores

23 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alberto Filomeno Esteves Cascalho.

301151782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1371095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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