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Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal 16/2008-R, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Parte Uniforme das Condições Gerais e das Condições Especiais Uniformes da Apólice de Seguro Obrigatório de Incêndio

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 16/2008-R

Aprova a Parte Uniforme das Condições Gerais, e das Condições Especiais Uniformes, da Apólice de Seguro Obrigatório de Incêndio

A futura entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, determina a necessidade de adaptação da apólice do seguro obrigatório de incêndio para as fracções autónomas e as partes comuns de edifícios em propriedade horizontal.

Embora o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro assegure já fundamentalmente o detalhe regulador indispensável, julgou-se adequado, atendendo à especial relevância social deste seguro e tendo em vista a perspectiva da manutenção da estabilidade do mercado, preservar a disponibilização de uma apólice que contenha a regulamentação básica necessária à contratação deste seguro obrigatório.

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovada a Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Incêndio para as Fracções Autónomas e as Partes Comuns de Edifícios em Propriedade Horizontal, bem como as respectivas Condições Especiais Uniformes, constantes do anexo à presente Norma Regulamentar, da qual fazem parte integrante, a adoptar pelos respectivos seguradores, com as condicionantes previstas no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Substituição em concreto do previsto na Parte Uniforme

1 - O previsto nas cláusulas 10.ª, 12.ª, n.os 1, 2.ª parte, e 3, 2.ª parte, 28.ª, 30.ª, n.º 1, e 31.ª é, nos termos da lei, absolutamente imperativo, não admitindo convenção em concreto em contrário.

2 - O previsto na cláusula preliminar, n.os 3, com excepção da 2.ª parte do seu corpo, 5 e 6, e cláusulas 2.ª, n.os 1 e 2, 3.ª, alínea g), 4.ª a 8.ª, 14.ª, n.º 1, 1.ª parte, 15.ª, n.os 1, 1.ª parte, e 3, 1.ª parte, 16.ª, n.os 1, 2.ª parte, 3, 1.ª parte, e 6, 17.ª, n.º 1, parte final, 19.ª, n.os 2, parte final, 3 e 4, 20.ª, 21.ª, com excepção das alíneas b) a e) do n.º 2 e n.º 5, 22.ª, 23.ª, a exigência de correio registado no n.º 2, e o n.º 3, 1.ª parte, 24.ª, 29.ª e 30.ª, n.º 2, é, nos termos da lei, relativamente imperativo, admitindo convenção em concreto mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro, sem prejuízo do previsto no n.º 4.

3 - O previsto, de forma abstracta, nas cláusulas 7.ª, n.º 3, 14.ª, 15.ª, n.º 1, e 16.ª, n.º 6, é substituível por indicação concreta.

4 - Nos contratos relativos a seguros de grandes riscos, o previsto nas cláusulas identificadas no n.º 2 admite, nos termos legais, convenção em concreto em qualquer sentido, mas sem prejuízo do disposto na lei geral, nomeadamente na lei das cláusulas contratuais gerais, e, bem assim, sem que da convenção possa resultar restrição do âmbito da cobertura decorrente do previsto na cláusula 2.ª

5 - As disposições da Parte Uniforme não identificadas nos n.os 1 e 2 são supletivas.

6 - Aquando do registo das condições gerais e especiais das apólices no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de supervisão dos seguros obrigatórios, as empresas de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas das da Parte Uniforme.

Artigo 3.º

Destaque das cláusulas

As cláusulas 2.ª a 8.ª, 15.ª, 16.ª, 18.ª, n.os 2 a 4, 19.ª, n.os 1 e 3, 21.ª, n.os 1, al. a), e 4, e 29.ª da Parte Uniforme, as Condições Especiais Uniformes, ou as cláusulas contratuais concretas que substituam umas e outras, são escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009

A Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Incêndio, bem como as respectivas Condições Especiais Uniformes, aplicam-se aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009, com as condicionantes previstas nos artigos anteriores, devendo a apólice ser entregue aquando da celebração, nos termos legais.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo aos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009

Nos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009, a partir da primeira renovação posterior àquela data, e com ressalva das regras respeitantes à formação do contrato, designadamente correspondentes ao elenco constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril:

a) A aplicação do regime absolutamente imperativo previsto na Parte Uniforme é imediata;

b) A aplicação do regime relativamente imperativo previsto na Parte Uniforme e do supletivo aí previsto ou decorrente do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é imediata, mas é afastada:

i) Por regime convencional distinto que conste do enunciado da versão do contrato anterior à renovação;

ii) Por regime convencional distinto que o segurador tenha comunicado ao tomador do seguro com 60 dias de antecedência em relação à data da renovação do contrato;

iii) Tratando-se de contratos cuja renovação ocorra até 3 de Março de 2009, pelo regime legal vigente à data da respectiva celebração, até à renovação subsequente.

Artigo 6.º

Condições gerais, e condições especiais, anteriores

As condições gerais e as condições especiais uniformes do seguro obrigatório de incêndio aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 18/2000-R, de 21 de Dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro, continuam aplicáveis nos termos decorrentes do previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009.

18 de Dezembro de 2008. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

ANEXO

Apólice de Seguro Obrigatório de Incêndio

Condições Gerais

Cláusula Preliminar

1 - Entre a (empresa de seguros), adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.

2 - A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante do segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.

3 - Relativamente ao bem seguro (fracção ou conjunto de fracções autónomas do edifício em propriedade horizontal e respectivas partes comuns), o contrato precisa:

a) O tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respectivo nome ou a numeração identificativa;

b) O destino e o uso;

c) A natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.

4 - As Condições Especiais prevêem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstos, e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.

5 - Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário.

6 - Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.

CAPÍTULO I

Definições, objecto e garantias do contrato

Cláusula 1.ª

Definições

Para efeitos do presente contrato entende-se por:

a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;

b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de incêndio, que subscreve o presente contrato;

c) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;

d) Segurado, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;

e) Beneficiário, a pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do segurador por efeito da cobertura prevista no contrato;

f) Incêndio, a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;

g) Acção mecânica de queda de raio, a descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros;

h) Explosão, a acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor;

i) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato;

j) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do segurador.

Cláusula 2.ª

Objecto e garantias do contrato

1 - O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.

2 - Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.

3 - Salvo convenção em contrário, o presente contrato garante ainda os danos causados por acção mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.

Cláusula 3.ª

Exclusões da garantia obrigatória

Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos que derivem, directa ou indirectamente, de:

a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;

b) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;

c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições previstas no n.º 2 da cláusula 2.ª;

d) Greves, tumultos e alterações da ordem pública, actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;

e) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioactivas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;

f) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;

f) Efeitos directos de corrente eléctrica em aparelhos, instalações eléctricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;

g) Actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;

h) Lucros cessantes ou perda semelhante;

i) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto.

CAPÍTULO II

Declaração do risco, inicial e superveniente

Cláusula 4.ª

Dever de declaração inicial do risco

1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.

3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:

a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;

b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;

c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;

d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;

e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.

4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.

Cláusula 5.ª

Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco

1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.

2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.

5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.

Cláusula 6.ª

Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco

1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 4.ª, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:

a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;

b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.

2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.

3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.

4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:

a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;

b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.

Cláusula 7.ª

Agravamento do risco

1 - O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.

2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:

a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;

b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.

3 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.

Cláusula 8.ª

Sinistro e agravamento do risco

1 - Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:

a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;

b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;

c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.

2 - Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.

CAPÍTULO III

Pagamento e Alteração dos Prémios

Cláusula 9.ª

Vencimento dos prémios

1 - Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.

2 - As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.

3 - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.

Cláusula 10.ª

Cobertura

A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.

Cláusula 11.ª

Aviso de pagamento dos prémios

1 - Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.

2 - Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.

3 - Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.

Cláusula 12.ª

Falta de pagamento dos prémios

1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.

2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.

3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:

a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;

b) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.

4 - O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.

Cláusula 13.ª

Alteração do prémio

Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectuar-se no vencimento anual seguinte.

CAPÍTULO IV

Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato

Cláusula 14.ª

Início da cobertura e de efeitos

1 - O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, atendendo ao previsto na cláusula 10.ª

2 - O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.

Cláusula 15.ª

Duração

1 - O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.

2 - Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.

3 - A prorrogação prevista no n.º 1 não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.

Cláusula 16.ª

Resolução do contrato

1 - O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.

2 - O segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.

3 - O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.

4 - A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.

5 - Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.

6 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.

Cláusula 17.ª

Transmissão da propriedade do bem seguro, ou do interesse seguro

1 - Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do segurado no mesmo, a obrigação do segurador para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.

2 - Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do segurado a responsabilidade do segurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respectivos prémios.

3 - Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do tomador do seguro ou do segurado, a responsabilidade do segurador subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui factor de agravamento do risco.

CAPÍTULO V

Prestação Principal do Segurador

Cláusula 18.ª

Capital seguro

1 - A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes.

2 - O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder, ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.

3 - À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido no número anterior.

4 - Salvo convenção em contrário, sendo para habitação o imóvel seguro, o seu valor, ou a proporção segura do mesmo, é automaticamente actualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos da Condição Especial 01.

Cláusula 19.ª

Insuficiência ou excesso de capital

1 - Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos n.os 2 a 4 da cláusula anterior, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador.

2 - Aquando da prorrogação do contrato, o segurador informa o tomador do seguro do previsto no número anterior e no n.º 4 da cláusula anterior, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua actualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento.

3 - Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos dos n.os 2 a 4 da cláusula anterior, a indemnização a pagar pelo segurador não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previstos nos mesmos números.

4 - No caso previsto no número anterior, o tomador do seguro ou o segurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, havendo boa fé de ambos, determina a devolução dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.

5 - Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, o contrato fixa se o previsto nos números anteriores se aplica, ou não, a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.

Cláusula 20.ª

Pluralidade de seguros

1 - Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância o segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.

2 - A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o segurador da respectiva prestação.

3 - O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação.

CAPÍTULO VI

Obrigações e direitos das partes

Cláusula 21.ª

Obrigações do tomador do seguro e do segurado

1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o tomador do seguro ou o segurado obrigam-se:

a) A comunicar tal facto, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;

b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do segurador, seja a guarda e conservação dos salvados;

c) A prestar ao segurador as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;

d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele;

e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato.

2 - O tomador do seguro ou o segurado obrigam-se ainda:

a) A não agravarem, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultarem, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;

b) A não subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem os salvados;

c) A não impedirem, dificultarem ou não colaborarem com o segurador no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;

d) A não exagerarem, usando de má fé, o montante do dano ou indicarem coisas falsamente atingidas pelo sinistro;

e) A não usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a reclamação.

3 - O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 determina, salvo o previsto no número seguinte:

a) A redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;

b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.

4 - No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.

5 - O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 e no n.º 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.

Cláusula 22.ª

Obrigação de reembolso pelo segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro

1 - O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.

2 - As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.

3 - O valor devido pelo segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.

4 - Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efectuar pelo segurador nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, excepto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.

Cláusula 23.ª

Inspecção do local de risco

1 - O segurador pode mandar inspeccionar, por representante credenciado e mandatado, os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o tomador do seguro ou o segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.

2 - A recusa injustificada do tomador do seguro ou do segurado, ou de quem os represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere ao segurador o direito de proceder à resolução do contrato a título de justa causa, nos termos previstos na cláusula 16.ª

Cláusula 24.ª

Obrigações do segurador

1 - As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efectuados pelo segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.

2 - O segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.

3 - Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respectivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.

CAPÍTULO VII

Processamento da indemnização ou da reparação ou reconstrução

Cláusula 25.ª

Determinação do valor da indemnização ou da reparação ou reconstrução

1 - Em caso de sinistro, a avaliação do valor dos bens seguros, bem como dos danos, é efectuada entre o segurado e o segurador, ainda que o contrato produza efeitos a favor de terceiro.

2 - Salvo convenção em contrário, o segurador não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.

Cláusula 26.ª

Forma de pagamento da indemnização

1 - A seguradora paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

2 - Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao segurador, ou a quem este indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro.

Cláusula 27.ª

Redução automática do capital seguro

Salvo convenção em contrário, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Cláusula 28.ª

Intervenção de mediador de seguros

1 - Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.

3 - Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.

Cláusula 29.ª

Comunicações e notificações entre as partes

1 - As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.

2 - São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.

3 - As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.

4 - O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice.

Cláusula 30.ª

Lei aplicável e arbitragem

1 - A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.

2 - Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).

3 - Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei.

Cláusula 31.ª

Foro

O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.

Condições Especiais

Condição Especial 01

Actualização Indexada de Capitais

1 - Sem prejuízo do previsto na cláusula 19.ª das Condições Gerais, fica expressamente convencionado que o capital seguro pelo presente contrato, relativo ao edifício, identificado nas Condições Particulares, é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril.

2 - As partes podem convencionar nas Condições Particulares uma periodicidade menor do que a anual para a actualização prevista no número anterior.

3 - O capital actualizado, que consta do recibo do prémio, corresponde à multiplicação do capital que figura nas Condições Particulares pelo factor resultante da divisão do índice de vencimento pelo índice de base.

4 - O prémio reflecte o capital actualizado nos termos do número anterior.

5 - Para efeitos desta Condição Especial, entende-se por:

a) Índice de base, o índice que corresponde à data de início da vigência da apólice ou da subscrição da presente garantia, sem prejuízo do n.º 8 da presente Condição Especial;

b) Índice de vencimento, o índice que corresponde à data de início de cada anuidade, nos termos do n.º 7.

6 - O índice de base é indicado nas Condições Particulares do contrato, sendo o índice de vencimento mencionado no recibo do prémio.

7 - Os índices referidos no n.º 5 são aplicados a cada contrato de harmonia com o seguinte quadro:

(ver documento original)

8 - Se, a pedido do tomador do seguro, houver aumento de capital, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias e beneficiações, quer pela inclusão de novos bens, o índice de base indicado no contrato é substituído pelo índice correspondente ao trimestre em que se tiver verificado esta alteração, de acordo com o quadro referido no número anterior.

9 - Salvo convenção em contrário, apenas se actualiza, de harmonia com o previsto nos n.os 1 e 3, o valor do edifício seguro ou a proporção segura do mesmo.

10 - O estipulado nesta cláusula não dispensa o tomador do seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.

11 - Em caso de sinistro, não há lugar à aplicação da regra proporcional prevista no n.º 1 da cláusula 19.ª das Condições Gerais da apólice se o capital seguro for igual ou superior a 85 % do custo de reconstrução dos bens seguros.

12 - O tomador do seguro pode renunciar à indexação estabelecida nesta Condição Especial desde que o comunique ao segurador, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao vencimento anual da apólice.

Condição Especial 02

Actualização Convencionada de Capitais

1 - Sem prejuízo do previsto na cláusula 18.ª das Condições Gerais Uniformes, fica expressamente convencionado que o capital seguro pela presente apólice, constante das Condições Particulares, é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, ou noutra frequência temporal convencionada, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas Condições Particulares.

2 - O capital actualizado consta do recibo de prémio correspondente, relativo à anuidade seguinte, ou ao período contratual não anual convencionado.

3 - O estipulado nesta cláusula não dispensa o tomador do seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.

4 - Em caso de sinistro, não há lugar à aplicação da regra proporcional prevista no n.º 1 da cláusula 19.ª das Condições Gerais da apólice se o capital seguro for igual ou superior a 85 % do custo de reconstrução dos bens seguros.

5 - O tomador do seguro pode renunciar à actualização estabelecida nesta Condição Especial desde que o comunique ao segurador, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao vencimento anual da apólice.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1370964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-16 - Decreto-Lei 72/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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