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Aviso 436/2009, de 7 de Janeiro

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Sumário

Reclassificação profissional da funcionária Manuela Fernanda Alves Cabral Pinho

Texto do documento

Aviso 436/2009

Reclassificação Profissional

Para os devidos efeitos se torna público, que por meu despacho 26 de Novembro de 2008 e no uso da competência que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, foi nomeado em comissão extraordinária, nos termos na alínea b), do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 218/2000, de 9 de Setembro, a funcionária Manuela Fernanda Alves Cabral Pinho, detentor da categoria de auxiliar de serviços gerais - escalão 1,índice 128, para integração na carreira de cantoneira de limpeza, escalão 1, índice 155.

O interessado deverá tomar posse no prazo de 20 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.

16 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Mário Almeida.

301119074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1370729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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