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Edital 14/2009, de 6 de Janeiro

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Sumário

Projecto de alteração ao regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de serviços do concelho de Vila Viçosa

Texto do documento

Edital 14/2009

Manuel João Fontainhas Condenado Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Alteração ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Serviços do Concelho de Vila Viçosa, aprovada por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 19 de Novembro de 2008:

Artigo 2.º

Regime Geral de Funcionamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os clubes, cabarets, boites, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 6.00 horas de todos os dias da semana.

5 - ...

6 - ...

Para constar e legais efeitos se faz público o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Rosália Moura, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

17 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1370390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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