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Despacho 9936/2015, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 9936/2015

Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores

A Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, determina que os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência designada propina.

Nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, cabe ao Conselho geral, sob proposta do Reitor, fixar os valores das propinas a pagar pelos estudantes.

Pelo disposto no Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, RJGDES, publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, com republicação, é o órgão legal e estatutariamente do estabelecimento de ensino superior que deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior.

É necessário atualizar as regulamentações internas respeitantes ao pagamento de propinas da Universidade dos Açores.

Pelo exposto, promovida a consulta pública deste projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, do n.º 3 do artigo 93.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 12/2014, de 2 de setembro, e n.º 10/2015, de 3 de junho, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.

25 de agosto de 2015. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar

Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a regulação das matérias respeitantes às propinas referentes aos ciclos de estudos conferentes de grau, bem como às pós-licenciaturas, pós-graduações e aos cursos técnicos superiores profissionais lecionados pela Universidade dos Açores, adiante designada por UAc.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) Estudantes em regime geral - Os estudantes inscritos num ciclo de estudos conducentes à obtenção de um grau académico, numa pós-licenciatura, numa pós-graduação, ou num curso técnico superior profissional;

b) Estudantes em regime geral a tempo parcial - Os estudantes que, de acordo com o Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial da UAc, adquiram esta condição;

c) Estudantes em regime geral a tempo integral - Os estudantes inscritos que, sendo estudantes em regime geral, não se encontram nas condições do número anterior;

d) Estudantes internacionais - Os inscritos como estudantes em regime geral ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, publicado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de jullho;

e) Estudantes em regime livre - Os inscritos em unidades curriculares isoladas cuja inscrição não conduza à obtenção de um grau académico;

f ) Estudantes em regime de mobilidade - Os estudantes que, estando matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino superior e num ciclo de estudos não pertencente à UAc, realizam parte desse ciclo de estudos na UAc ao abrigo de um acordo de mobilidade;

g) Propina - Taxa anual de frequência devida pela inscrição em ciclos de estudos conferentes de grau, nas pós-licenciaturas, nas pós-graduações e nos cursos técnicos superiores profissionais.

SECÇÃO II

Valor da propina

Artigo 3.º

Fixação do valor da propina

1 - O valor da propina anual para os estudantes em regime geral a tempo integral e o valor da propina anual para os estudantes internacionais são fixados anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

2 - O valor da propina anual para os estudantes em regime geral a tempo parcial é fixado no Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial, e corresponde a uma percentagem do valor definido para o estudante em regime geral a tempo integral.

3 - O valor da propina para os estudantes em regime livre é fixado por despacho reitoral e:

a) É proporcional ao número de ECTS em que o estudante se inscreve;

b) Não excede o valor da propina fixada para o correspondente ciclo de estudos no ano letivo a que respeitam.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos estudantes já inscritos em regime geral a tempo integral em ciclos de estudos da UAc, que se inscrevam em unidades extracurriculares, obrigatórias ou opcionais, de outros ciclos de estudos da UAc, dentro dos limites regulamentares.

5 - No caso dos cursos de mestrado e doutoramento, é devida uma propina adicional sempre que for concedida uma prorrogação do prazo para entrega da dissertação.

6 - O montante a que se refere o número anterior eì diretamente proporcional ao período de tempo concedido como prorrogação e é pago no prazo de cinco dias após a comunicação da concessão da prorrogação.

7 - O valor da propina para os estudantes em regime de mobilidade é fixado por despacho reitoral, podendo ser dispensado o seu pagamento nos casos em que tal faça parte das condições dos respetivos programas de mobilidade.

8 - O valor da propina para os estudantes dos cursos oferecidos em regime de associação é o fixado no acordo estabelecido entre as instituições envolvidas, e é devido por todo o tempo em que o estudante permanecer na UAc.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos estudantes

Artigo 4.º

Direitos resultantes do pagamento da propina

O pagamento da propina garante ao estudante o direito a, nomeadamente:

a) Inscrever-se num curso da UAc e nas unidades curriculares que integram o seu plano de estudos;

b) Frequentar as aulas e as atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

c) Realizar provas de avaliação aos seus conhecimentos, capacidades e competências nas matérias lecionadas nas unidades curriculares a que se refere a alínea anterior;

d) Utilizar, no âmbito dos regulamentos aplicáveis, bibliotecas, salas de estudo, laboratórios, recursos informáticos e outras estruturas e recursos de apoio à atividade pedagógica, bem como residências, cantinas e espaços desportivos;

e) Receber acompanhamento, orientação e supervisão por parte do corpo docente, designadamente no respeitante à realização de projetos, estágios, dissertações, ensinos clínicos, trabalhos e demais atividades em que esteja validamente inscrito.

f ) Obter certificação relativa à sua condição de estudante e aos resultados obtidos nos estudos.

Artigo 5.º

Obrigação de pagamento da propina

1 - Os estudantes da UAc estão obrigados ao pagamento das propinas, sem prejuízo das situações especiais previstas na lei e no presente Regulamento.

2 - Os estudantes das UAc têm o dever de cumprir integral e pontualmente com a obrigação de pagamento da propina referida no número anterior.

3 - O ato constitutivo da obrigação de pagamento da propina é, em cada ano letivo, o ato de matrícula/inscrição, sendo dispensável qualquer outro tipo de notificação para que a prestação deva ser liquidada.

4 - A falta de assiduidade ou de frequência do ciclo de estudos por parte do estudante não extingue a obrigação de pagamento da propina.

5 - O pagamento da propina não exime o estudante do pagamento de taxas de candidatura, inscrição e matrícula, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor, assim como do prémio do seguro escolar obrigatório.

SECÇÃO IV

Pagamento das propinas

Artigo 6.º

Calendário, modalidades e formas de pagamento

1 - Os estudantes são informados do valor, calendário, modalidades e formas de pagamento da propina, designadamente, através de informação disponibilizada no portal WEB da UAc.

2 - O pagamento da propina é devido com a formalização da inscrição anual no ciclo de estudos respetivo.

3 - As prestações a considerar para o pagamento das propinas são fixadas por despacho reitoral.

4 - Quando o estudante proceda à sua inscrição fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas são pagas no ato de inscrição.

5 - Os estudantes em regime livre devem pagar a totalidade da propina no ato da matrícula/inscrição.

6 - Os estudantes podem proceder ao pagamento da propina através da referência multibanco disponibilizada na área pessoal do aluno, presencialmente nas tesourarias da UAc, ou por outra forma que venha a ser definida por deliberação do Conselho de Gestão.

7 - É obrigatória a apresentação de comprovativo do pagamento sempre que solicitado pelos titulares dos órgãos da UAc e das suas unidades orgânicas, bem como pelos trabalhadores afetos ao Serviço de Gestão Académica.

Artigo 7.º

Estudantes bolseiros e candidatos a bolsas dos Serviços de Ação Social da UAc

1 - Os estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social da UAc, adiante designados por SASUA, e os que comprovem no ato de matrícula/inscrição que requereram e aguardam a atribuição de bolsa dos SASUA procedem ao pagamento da propina a partir do momento em que são notificados da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

2 - A propina dos estudantes bolseiros pode ser paga em prestações, em concordância com o calendário de pagamentos das bolsas.

3 - Os candidatos a bolsa dos SASUA que tenham o seu pedido de bolsa indeferido e pretendam manter a matrícula e inscrição deverão efetuar o pagamento das prestações vencidas no prazo de quinze dias úteis consecutivos à publicitação do despacho final de indeferimento.

4 - Os candidatos a bolsa dos SASUA que tenham o seu pedido de bolsa indeferido e optem por desistir dos estudos deverão requerer a anulação da matrícula/inscrição no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicitação do despacho final de indeferimento, ficando isentos do pagamento de qualquer valor de propina.

5 - Os estudantes bolseiros devem proceder ao pagamento das prestações em falta no prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data do pagamento da bolsa de estudos.

6 - É obrigatória a comprovação da condição de bolseiro sempre que tal seja solicitado pelos titulares dos órgãos da UAc e das suas unidades orgânicas, bem como pelos trabalhadores afetos ao Serviço de Gestão Académica e aos Serviços de Ação Social.

Artigo 8.º

Anulação da inscrição

1 - Os estudantes podem pedir a anulação da matrícula e inscrição nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - O procedimento de anulação de matrícula e inscrição segue o seguinte regime:

a) Caso o pedido dê entrada até 30 de setembro, cumpre ao estudante liquidar 25 % do valor total da propina referente ao ano letivo em causa;

b) Caso o pedido dê entrada até 31 de dezembro, cumpre ao estudante liquidar 50 % do valor total da propina referente ao ano letivo em causa;

c) Caso o pedido dê entrada depois de 31 de dezembro, cumpre ao estudante liquidar a totalidade do valor da propina referente ao ano letivo em causa.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que sejam objeto de recolocação em outra instituição de ensino superior público ao abrigo dos regimes de acesso em vigor.

4 - Os estudantes têm direito à devolução do montante que tenham pago referente a prestações não vencidas à data da anulação.

5 - A tramitação e o deferimento dos pedidos de anulação de inscrição ficam dependentes da prévia regularização das importâncias em dívida à data da anulação.

Artigo 9.º

Mudança de Curso

1 - Nos casos em que o estudante efetue uma mudança de curso dentro da UAc, o valor das propinas já pago no curso de origem é considerado no apuramento da verba a pagar no curso de destino.

2 - Ao ingressar no segundo curso, o estudante passará a pagar o valor das propinas do segundo curso.

Artigo 10.º

Redução e isenção de propinas

Os regimes de redução e isenção de propinas aplicados são os que vierem a ser fixados por despacho reitoral, bem como aqueles que se encontram consignados na lei.

SECÇÃO V

Incumprimento da obrigação do pagamento de propinas

Artigo 11.º

Incumprimento do pagamento de propinas nos prazos fixados

1 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o seu pagamento no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para pagamento de qualquer uma das prestações nos termos da modalidade de pagamento definida.

2 - Os estudantes que não efetuarem o pagamento de qualquer uma das prestações da propina nos prazos fixados liquidam a importância em dívida acrescida de juros, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

3 - Os juros referidos no número anterior são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.

4 - Até que ocorra a regularização do pagamento da propina em dívida, o estudante fica impossibilitado de:

a) Obter qualquer certificação de informação académica correspondente ao período a que a propina em dívida se refere;

b) Se inscrever em exames ou em outros métodos de avaliação curricular;

c) Se inscrever em unidades curriculares ou requerer a alteração de inscrição em unidades curriculares;

d) Prestar provas para a obtenção de graus académico.

Artigo 12.º

Incumprimento definitivo

1 - O incumprimento da obrigação do pagamento de propina considera-se definitivo quando não ocorra o pagamento da totalidade da propina até ao final do ano letivo a que diga respeito.

2 - O incumprimento definitivo tem como consequências:

a) A nulidade dos atos curriculares realizados no ano letivo em dívida;

b) A suspensão da matrícula e inscrição do estudante;

c) A impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de estudos da UAc até ao pagamento integral da dívida.

3 - O estudante que tiver suspensa a sua matrícula só pode requerer o reingresso, a mudança de curso dentro da UAc ou a transferência para a UAc desde que estejam sanados os motivos que levaram à suspensão da matrícula e inscrição.

4 - O estudante que tiver suspensa a sua matrícula só poderá candidatar-se a um ciclo de estudos na UAc, desde que regularize a situação que conduziu à suspensão da matrícula e inscrição.

Artigo 13.º

Nulidade de atos curriculares

1 - Os atos curriculares declarados nulos:

a) Não podem em nenhum momento ser considerados válidos;

b) Não podem ser objeto de certificação.

2 - A caducidade e prescrição das propinas não afeta a nulidade dos atos curriculares.

Artigo 14.º

Notificação de propinas em dívida

1 - Os serviços da UAc podem, em qualquer momento do ano letivo, alertar os estudantes em incumprimento para procederem ao pagamento de propinas em dívida;

2 - No final do ano letivo, os estudantes em incumprimento são notificados, por via eletrónica e para a morada indicada no momento da matrícula/inscrição, do montante em dívida, bem como dos respetivos juros de mora.

3 - O estudante é responsável por manter atualizada a informação sobre os seus contactos junto do Serviço de Gestão Académica da UAc.

Artigo 15.º

Pagamento coercivo

1 - O não pagamento das propinas em dívida dá à UAc o direito, após notificação nos termos do artigo anterior, de pedir o seu pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Para os efeitos do número anterior, a UAc procede à emissão de certidões contendo o montante em dívida, juros e encargos administrativos, de acordo com o modelo em anexo, remetendo as mesmas para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.

Artigo 16.º

Perdão de dívida

Atendendo à natureza jurídica da propina não é permitido qualquer perdão total ou parcial de dívida.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Da caducidade e prescrição das propinas

1 - O regime de caducidade e de prescrição das propinas é o que consta da lei.

2 - A dívida respeitante às propinas prescreve nos termos da lei aplicável à prescrição de dívidas tributárias, constante da Lei Geral Tributária.

Artigo 18.º

Omissões e dúvidas

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão sanadas pelo Reitor.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Propinas dos Cursos de Formação da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 193/2012, de 20 de junho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2015/2016.

ANEXO

Modelo de Certidão de Dívida

(artigo 15.º n.º 2)

Logótipo da UAc

Certidão de dívida*

Nome, Reitor da Universidade dos Açores, emitindo a presente certidão na qualidade de legal representante da Universidade dos Açores, com o número de pessoa coletiva NIPC, nos termos previstos base legal dos estatutos da Universidade dos Açores, certifica, nos termos e para os efeitos constantes nos artigos 88.º, 162.º e 163.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário, que nome do(a) estudante, n.º mecanográfico, NIF, morador/moradora em morada é devedor/devedora da importância abaixo indicada, que não foi paga no prazo fixado, proveniente da falta do pagamento de propinas no ciclo de estudos de nome do ciclo de estudos referente ao ano letivo de .../... Com efeito: em data de inscrição, o/a estudante nome do(a) estudante efetuou a sua inscrição no ciclo de estudos nome do ciclo de estudos do/da nome da Universidade dos Açores tendo-lhe sido comunicado o montante e prazos de pagamento da respetiva propina. Não tendo efetuado o pagamento das quantias em dívida, nos prazos concedidos para o efeito, foi o mesmo notificado/a mesma notificada, por ofício de data da comunicação, para que até data limite definida procedesse ao pagamento das quantias em dívida, as quais ascendem a ... (euro) (extenso), acrescida dos respetivos juros de mora no valor de ... (euro) (extenso), o que perfaz um valor global de ... (euro) (extenso).

Junta-se cópia do processo instrutório.

Data

Assinatura

*A certidão deve ser enviada ao Serviço de Finanças da área de residência do executado.

208899815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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