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Regulamento 510/2012, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Regulamento 510/2012

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, dispõe no n.º 1 do artigo 60.º que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e de dietista dependem de inscrição na Ordem, independentemente do regime e da periodicidade do exercício profissional e do setor em que o profissional se insira.

O Regulamento 606/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 21 de novembro de 2011 ("Regulamento Provisório de Inscrição"), foi aprovado especificamente para o período de instalação da Ordem dos Nutricionistas. Ultrapassado que está tal período, e dada a tomada de posse dos primeiros órgãos nacionais da Ordem em 28 de abril de 2012, torna-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem.

Tal como no regulamento anterior, estabelecem-se as regras a que obedece o procedimento de inscrição na Ordem. Este procedimento inicia-se com um requerimento dirigido pelo interessado e termina com uma decisão da Direção no sentido da aceitação ou da rejeição da inscrição. É mantida, na dependência da Direção, a Comissão Técnica de Admissão, encarregada de analisar os procedimentos de inscrição previamente à decisão final.

Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 6/2008, de 13 de fevereiro, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 18.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, o Conselho Geral aprova o Regulamento de Inscrição:

Artigo 1.º

(Obrigatoriedade)

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e de dietista dependem da inscrição como membro efetivo na Ordem dos Nutricionistas, doravante abreviadamente designada por Ordem.

2 - A inscrição é obrigatória independentemente do regime de exercício da atividade, liberal ou subordinado, da periodicidade com que atividade seja exercida e do setor, público ou privado, em que o profissional se insira.

3 - Os membros estagiários podem inscrever-se e exercer a profissão nos termos a estabelecer em regulamento próprio.

4 - Não pode denominar-se ou exercer como nutricionista ou dietista ou nutricionista e ou dietista estagiário, consoante os casos, quem não estiver inscrito como tal na Ordem.

5 - A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 60.º e 61.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, doravante abreviadamente designado por Estatuto, e do presente Regulamento.

Artigo 2.º

(Inscrição)

1 - Podem inscrever -se na Ordem, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Aqueles que legalmente exercerem a profissão de nutricionista ou de dietista em 1 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei 51/2010, de 14 de dezembro, que cria a Ordem;

b) Os licenciados em ciências da nutrição ou dietética ou dietética e nutrição, por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei;

c) Os licenciados noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta ou precedendo parecer da Ordem;

d) Os nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais obtidas no âmbito da União Europeia e do Espaço Económico Europeu;

e) Os nacionais de outros Estados, em condições de reciprocidade com o tratamento dado aos cidadãos portugueses no Estado em causa, desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.

2 - Considera-se que exercem legalmente a profissão em 1 de Janeiro de 2011, nos termos da alínea a) do número anterior:

a) Os nutricionistas e os dietistas que, nessa data, fossem detentores de título académico habilitante, tal como definido no artigo seguinte;

b) Os dietistas que fossem detentores, nessa data, de cédula profissional conferida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), para o exercício da profissão de dietista.

3 - Considera-se título académico habilitante, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto:

a) Para os nutricionistas, a licenciatura em ciências da nutrição por estabelecimento de ensino superior universitário português que confira 240 ECTS (European Credit Transfer System), nos termos legais;

b) Para os dietistas, a licenciatura em Dietética ou licenciatura em Dietética e Nutrição, por estabelecimento de ensino superior politécnico português que confira 240 ECTS (European Credit Transfer System), nos termos legais;

c) A licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou da dietética conferida por instituições de ensino superior estrangeiras, desde que reconhecida nos termos da lei que regula o reconhecimento de graus académicos estrangeiros;

d) Qualquer licenciatura que seja considerada apropriada para o acesso à profissão mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta ou precedendo parecer da Ordem;

e) O título académico requerido para o exercício da profissão no Estado de origem, no caso dos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que demonstrem ser titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem;

f) O título académico detido por nacionais de Estados estrangeiros não membros da União Europeia que preencham os requisitos de inscrição na Ordem referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, desde que conferido por instituições de ensino superior portuguesas ou reconhecido como equivalente à licenciatura conferida pelas instituições de ensino superior portuguesas, nos termos da lei que regula o reconhecimento de graus académicos estrangeiros.

4 - Existe reciprocidade, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1, quando, mediante tratado ou acordo internacional celebrado pelos órgãos de soberania portugueses competentes ou acordo escrito entre a Ordem e a organização profissional equivalente do Estado de origem do profissional estrangeiro, que deverá especificar as condições de reciprocidade, seja atribuída aos nutricionistas ou dietistas portugueses a possibilidade de exercer a atividade profissional no Estado estrangeiro.

5 - A inscrição na Ordem é recusada nos seguintes casos:

a) Se o requerente, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, não reunir os requisitos académicos e profissionais da área das ciências da nutrição e ou dietética;

b) Se o requerente estiver legalmente impedido de exercer a profissão ou tiver sido condenado em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

Artigo 3.º

(Membros efetivos)

1 - Até 28 de abril de 2013 são inscritos como membros efetivos aqueles que, possuindo um título académico habilitante, comprovem o exercício da atividade profissional durante um período mínimo de 12 meses.

2 - Sem prejuízo da prorrogação do prazo prevista no n.º 1 do artigo 85.º do Estatuto, após a data referida no número anterior a inscrição como membro efetivo depende da realização de estágio profissional à Ordem.

Artigo 4.º

(Membros estagiários)

1 - Serão inscritos como membros estagiários todos os licenciados que não preencham os requisitos para serem inscritos como membros efetivos, nos termos do artigo anterior.

2 - O procedimento de inscrição de membros estagiários é igual ao estabelecido para membros efetivos, salvas as adaptações decorrentes do regulamento referido no número seguinte.

3 - O estágio profissional à Ordem é regulado por regulamento próprio.

Artigo 5.º

(Procedimento de inscrição)

1 - Para efeitos do presente Regulamento a inscrição é feita na página eletrónica da Ordem, através de preenchimento de formulário segundo modelo próprio, disponível na mesma página.

2 - Após preenchimento na página eletrónica, o formulário deve ser impresso, assinado e remetido à Ordem conjuntamente com os documentos referidos nos Anexos I a V do presente Regulamento.

3 - A entrega da documentação exigida no presente Regulamento não prejudica o cumprimento das regras previstas na Lei 9/2009, de 4 de março, sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, quando aplicável.

4 - A inscrição considera-se efetuada na data em seja aprovada definitivamente pela Direção, o que deve acontecer no prazo de 60 dias úteis subsequentes à data do registo ou, sendo posterior, à data em que o requerente entregar os documentos referidos nos números anteriores.

5 - O prazo referido no número anterior suspende-se caso a Comissão Técnica de Admissão solicite informações ou elementos complementares, retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.

Artigo 6.º

(Verificação do procedimento de inscrição)

1 - A verificação da receção dos documentos obrigatórios que constituem o processo de registo é gerida pelos serviços administrativos da Ordem.

2 - A responsabilidade pela análise da regularidade e do conteúdo do pedido de inscrição é da Comissão Técnica de Admissão, que emite, previamente à decisão final da Direção, um parecer no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido.

3 - A Direção pode delegar no Bastonário a competência para a decisão dos pedidos de inscrição.

Artigo 7.º

(Data da inscrição)

A data de inscrição é a do dia em que a Direção tiver deferido o pedido e a antiguidade conta-se a partir dessa data.

Artigo 8.º

(Cédula Profissional)

1 - No prazo de 45 dias úteis após a aprovação da inscrição pela Direção, a Ordem emite a Cédula Profissional que certifica a inscrição na Ordem e reconhece habilitação para o exercício da profissão de nutricionista ou de dietista.

2 - A Cédula Profissional contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome profissional;

b) Data de inscrição na Ordem;

c) Número de Cédula Profissional (sucedido da letra "N" para Nutricionistas e "D" para Dietistas);

d) Prazo de validade da Cédula;

e) Fotografia

f) Assinatura do Bastonário.

3 - A condição de estagiário profissional é atestada por uma cédula própria, com expressa menção dessa qualidade, sendo o procedimento de emissão idêntico ao da cédula de membro efetivo, com as necessárias adaptações.

4 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o interessado requererá a sua segunda via.

Artigo 9.º

(Nome profissional)

1 - Os requerentes de inscrição na Ordem devem indicar, como nome profissional, uma abreviação do seu nome completo, com um máximo de quatro nomes.

2 - Se o nome profissional escolhido coincidir com o nome profissional de um profissional anteriormente inscrito, tal coincidência deverá ser mencionada pelos serviços da Ordem para que o requerente indique outro nome profissional.

Artigo 10.º

(Taxa de inscrição e quotas)

1 - A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de inscrição e quotas cujo valor consta do Regulamento de Quotas e Taxas.

2 - O valor constante do Regulamento mencionado no número anterior incorpora um montante destinado a custear a análise do processo de inscrição.

3 - Em caso de indeferimento do pedido de inscrição é devolvido ao requerente a diferença entre a joia de inscrição e o montante destinado a custear a análise do processo de inscrição.

Artigo 11.º

(Suspensão da inscrição)

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão, desde que não tenham eventuais quotas em dívida, ou as liquidem;

b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a pena disciplinar de suspensão do exercício profissional ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.

2 - O membro que requeira a suspensão da sua inscrição deve proceder à restituição da respetiva cédula profissional, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido.

3 - O membro que seja objeto de pena disciplinar de suspensão do exercício profissional ou seja suspenso preventivamente em processo disciplinar deve proceder à restituição da sua Cédula Profissional no prazo estabelecido no Regulamento Disciplinar da Ordem.

Artigo 12.º

(Cancelamento da inscrição)

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a atividade profissional e requeiram o cancelamento da inscrição à Direção;

b) Sejam sujeitos à pena disciplinar de expulsão ou sanção penal, ou outra, de interdição definitiva de exercício profissional, nos termos da lei.

2 - O membro que requeira o cancelamento da sua inscrição deve proceder à restituição da respetiva Cédula Profissional, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido.

3 - O membro que seja objeto de uma pena disciplinar de expulsão deve proceder à restituição da sua cédula no prazo estabelecido no Regulamento Disciplinar da Ordem.

Artigo 13.º

(Cessação da reciprocidade)

1 - A Direção deve proceder à suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem, consoante o caso, dos membros estrangeiros inscritos ao abrigo de um regime de reciprocidade, quando:

a) O tratado ou acordo que estabelece a reciprocidade suspender ou cessar a sua vigência;

b) O Estado da nacionalidade do membro incumprir a obrigação de possibilitar o exercício profissional dos cidadãos portugueses no respetivo território em obediência ao regime de reciprocidade convencionado.

2 - O membro cuja inscrição for suspensa ou cancelada ao abrigo deste artigo deve proceder à restituição da sua Cédula Profissional no prazo fixado pela Direção, que não deve ser inferior a 20 dias.

Artigo 14.º

(Averbamentos à inscrição)

1 - Serão averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

b) A sua suspensão, com indicação do facto que a motivar;

c) Qualquer pena disciplinar aplicada;

d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;

e) A passagem do membro estagiário a membro efetivo, por efeito da conclusão do estágio profissional;

f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido nos órgãos estatutários da Ordem;

g) A inscrição em qualquer secção profissional;

h) As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição.

2 - Os serviços administrativos da Ordem procedem ao averbamento oficioso dos factos referidos no número anterior.

3 - As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição devem ser averbadas diretamente pelo membro em causa, na área pessoal que lhe é disponibilizada na página eletrónica da Ordem, ou comunicadas por escrito à Ordem, nos 20 dias subsequentes à alteração, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 15.º

(Obtenção de vistos, títulos de residência e títulos equivalentes)

1 - O nacional de um Estado estrangeiro não pertencente à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu que pretenda exercer a profissão de nutricionista ou de dietista em Portugal pode, quando tal seja necessário para a obtenção de visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional pela lei em vigor, requerer à Ordem a emissão de uma declaração atestando que o mesmo preenche os requisitos necessários para se inscrever na Ordem.

2 - A declaração referida no número anterior pode igualmente ser requerida pela autoridade competente no âmbito do procedimento de obtenção do visto, título de residência ou título equivalente.

3 - A declaração referida no número anterior é emitida seguindo o procedimento aplicável à inscrição na Ordem, referido nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º, com as devidas adaptações.

4 - Uma vez emitida a declaração referida no n.º 1 e obtido o visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional, o cidadão estrangeiro pode requerer a inscrição na Ordem enviando apenas as informações e os documentos que não pôde enviar no pedido da emissão da declaração, devendo a Direção decidir a inscrição no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 16.º

(Recursos)

1 - Das decisões da Direção que afetem diretamente os direitos dos membros em matéria de inscrição cabe recurso necessário para o Conselho Jurisdicional.

2 - Das decisões do Conselho Jurisdicional sobre os recursos referidos no número anterior cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos da lei.

3 - Aos recursos administrativos em matéria de inscrição são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

(Prestação de informações)

Mediante consentimento do membro, prestado no momento da inscrição ou posteriormente, a Ordem pode utilizar as informações por este prestadas no ato de inscrição para a elaboração de estudos ou estatísticas sobre o exercício das profissões de nutricionista e de dietista.

Artigo 18.º

(Notificações)

As notificações a realizar nos termos do presente Regulamento são efetuadas para o domicílio profissional principal do notificando.

Artigo 19.º

(Comissão Técnica de Admissão)

1 - Funciona, na dependência da Direção e sujeita à sua hierarquia, uma Comissão Técnica de Admissão, responsável pela análise da regularidade e conteúdo dos pedidos de inscrição e pela emissão de parecer sobre a aceitação ou rejeição dos mesmos.

2 - A Comissão Técnica de Admissão é constituída por 3 a 7 membros, entre os quais um presidente, nomeados pelo Bastonário.

3 - A Comissão Técnica de Admissão reúne com a periodicidade necessária ao exercício das suas funções, sendo convocada pelo respetivo presidente e obedecendo às instruções dadas pela Direção.

4 - O mandato dos membros da Comissão Técnica de Admissão tem a duração de 1 ano, sem prejuízo do Bastonário, por motivo justificado, poder destituir a qualquer momento a comissão ou qualquer um dos seus membros (cessar o mandato antes de findo o respetivo prazo.)

Artigo 20.º

(Prazos)

1 - Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 21.º

(Casos omissos)

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Direção e publicados na página eletrónica da Ordem caso se conclua pela sua aplicação a um grupo alargado de interessados.

Artigo 22.º

(Revogação e entrada em vigor)

1 - O presente regulamento revoga o Regulamento 606/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 21 de novembro de 2011 ("Regulamento Provisório de Inscrição").

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente posterior ao da sua publicação.

ANEXO I

Dados a preencher no formulário do registo na Ordem

a) Nome completo;

b) Nome profissional pretendido;

c) Data de nascimento;

d) Morada;

e) E-mail;

f) Contatos telefónicos e de fax;

g) Contato preferencial;

h) Sexo;

i) Estado Civil;

j) Nacionalidade;

k) Naturalidade;

l) Filiação;

m) Número de identificação civil (bilhete de identidade ou cartão de cidadão);

n) Número de identificação fiscal;

o) Área de atividade profissional exercida;

p) Data de início da atividade profissional;

q) Entidade (s) onde exerce a prática profissional;

r) Experiência profissional relevante;

s) Habilitação académica que sustenta o pedido de inscrição e outra relevante;

t) Estabelecimento de ensino superior onde foi obtida a habilitação académica, ano de entrada e de finalização do plano de estudos;

u) Morada do domicílio profissional, com expressa indicação do principal se for mais de um;

v) Número de cédula profissional de dietista, se aplicável;

w) Autorização para tratamento de dados, inclusive para fins estatísticos sobre o exercício das profissões.

ANEXO II

Documentos a apresentar com o formulário de registo na Ordem

a) Cópia do Bilhete de Identidade, cartão de cidadão ou de outro documento de identificação civil válido;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia original (tipo passe);

d) Original ou cópia autenticada do certificado de habilitações em ciências da nutrição ou dietética ou dietética e nutrição, do qual conste a data de obtenção do grau académico, estabelecimento de ensino superior e país;

e) Originais ou cópias autenticadas dos certificados de outras qualificações académicas ou profissionais eventualmente obtidos, donde constem as datas de obtenção e as entidades competentes responsáveis;

f) Originais ou cópias autenticadas dos documentos que atestem os dados referidos nas alíneas o), p), q), e r) do Anexo I; caso os certificados sejam passados por pessoas coletivas, devem os mesmos indicar o NIPC e sede da entidade, ter papel timbrado e ser assinados por quem vincula a pessoa coletiva com expressa menção dessa qualidade;

g) Cópia da cédula profissional de dietista, quando aplicável.

ANEXO III

Documentos a apresentar com o formulário de registo na Ordem no caso de graus académicos obtidos no estrangeiro

1 - Para além dos documentos indicados no Anexo II, os interessados que tenham obtido o seu grau académico no estrangeiro devem entregar os seguintes documentos:

a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da obtenção de reconhecimento ou equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento de graus académicos estrangeiros;

b) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão de nutricionista e ou de dietista;

c) Documento comprovativo de aproveitamento em curso de língua portuguesa no caso de cidadãos originários de países de língua oficial não portuguesa.

2 - Quando, pela sua origem, os documentos referidos no número anterior estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução legalizada.

ANEXO IV

Documentos a apresentar para inscrição de profissionais originários de Estados membros da União Europeia

a) Caso o exercício da profissão do nutricionista e ou de dietista se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos nos Anexos II e III, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro em questão para o exercício da profissão de nutricionista e ou de dietista, desde que:

i) Seja emitido pela autoridade do Estado membro em questão para tal competente;

ii) Comprove o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional.

b) Caso o exercício da profissão do nutricionista e ou de dietista não se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II e Anexo III, uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:

i) Ser emitidos por autoridade de um Estado membro para tal competente;

ii) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional;

iii) Comprovar o exercício da profissão de nutricionista e ou de dietista a tempo inteiro durante um período mínimo de dois anos, no decurso dos dez anos anteriores, exceto no caso referido no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 9/2009;

iv) Comprovar que o requerente obteve preparação para o exercício da atividade em causa.

ANEXO V

Documentos a apresentar para inscrição de profissionais originários de outros Estados

a) Os nutricionistas e ou dietistas provenientes de Estados não membros da União Europeia, nem abrangidos pela Lei 9/2009, que pretendam exercer a profissão em Portugal, devem apresentar, para além dos elementos elencados no Anexo II e no Anexo III, os seguintes documentos:

i) Documentos exigidos pelo tratado ou acordo ao abrigo do qual tenha sido estabelecido o regime de reciprocidade;

ii) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos nutricionistas e ou de dietistas do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas.

b) Salvo deliberação em sentido contrário da Direção, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula o exercício da profissão de nutricionista e ou de dietista no país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea a) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto.

c) Para determinar se é viável o exercício autónomo da profissão, deverão os interessados juntar prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco, a qual será submetida à apreciação da Comissão Técnica de Admissão e posterior deliberação da Direção;

d) Visto de estada temporária ou de residência, título de residência ou outro título equivalente exigido para a permanência do cidadão estrangeiro no território nacional pela lei em vigor.

19 de dezembro de 2012. - A Presidente do Conselho Geral, Maria Daniel Barbedo Vaz Ferreira de Almeida.

206614771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1367921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Lei 6/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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