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Regulamento 509/2012, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Regulamento 509/2012

Preâmbulo

Com a aprovação da Lei 51/2010, de 14 de dezembro, os nutricionistas e dietistas passaram a estar sujeitos ao respeito de um conjunto de deveres deontológicos no exercício da sua atividade, relacionados com a dignificação da profissão e com a proteção dos direitos dos clientes, tendo sido cometida à Ordem dos Nutricionistas a tarefa fundamental de garantir o seu cumprimento.

O regulamento que agora se aprova tem por objetivo definir as regras a que deve obedecer a averiguação e punição do incumprimento destes deveres. O conjunto destas regras forma o procedimento disciplinar.

O procedimento disciplinar, que se inicia com o conhecimento de uma possível infração disciplinar, desdobra-se em quatro fases.

A primeira, designada por instrução, visa investigar a existência de uma infração, através da recolha de provas e audição de testemunhas.

Segue-se a fase de defesa do arguido, que visa garantir àquele que for acusado a possibilidade de expor a sua apreciação dos factos, apresentando todas as razões e juntando todas as provas que entenda convenientes.

Na fase da decisão, o Conselho Jurisdicional decide pela absolvição ou punição do arguido, podendo a pena consistir em advertência, censura, sanção pecuniária, suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, suspensão do exercício profissional ou interdição profissional do membro.

Por último, nos casos em que seja decidida a suspensão ou interdição do arguido, tem lugar a execução da decisão, com a suspensão ou cancelamento da sua inscrição na Ordem.

Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 6/2008, de 13 de fevereiro, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 18.º, do n.º 4 do artigo 71.º, e do artigo 86.º, todos do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, é publicado, o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas.

Capítulo I

(Disposições gerais)

Artigo 1.º

(Jurisdição disciplinar)

1 - Os membros da Ordem dos Nutricionistas, doravante abreviadamente designada por Ordem, estão sujeitos à sua jurisdição disciplinar, nos termos do respetivo Estatuto e do presente Regulamento.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 2.º

(Infração disciplinar)

Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no Código Deontológico e nos respetivos Regulamentos.

Artigo 3.º

(Competência disciplinar)

1 - Podem desencadear o processo disciplinar o Bastonário, a Direção, o Ministério Público, o Provedor dos Utentes, se existir, e, oficiosamente, o Presidente do Conselho Jurisdicional.

2 - A competência para instruir e julgar processos disciplinares pertence ao Conselho Jurisdicional.

Artigo 4.º

(Prescrição da responsabilidade disciplinar)

1 - As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem do cometimento de uma infração disciplinar, o processo disciplinar competente não se iniciar num período de nove meses.

Artigo 5.º

(Início e cessação da responsabilidade disciplinar)

1 - A responsabilidade disciplinar dos profissionais em exercício ao tempo da criação da Ordem dos Nutricionistas inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não abrangendo os atos praticados anteriormente.

2 - A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a interdição, por infrações anteriormente praticadas.

Capítulo II

(Penas disciplinares)

Artigo 6.º

(Escala das penas disciplinares)

1 - As penas disciplinares, de acordo com o disposto no artigo 75.º do Estatuto, são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Sanção pecuniária, entre 1 e 10 IAS;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

f) Interdição profissional.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada às infrações praticadas com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.

3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.

4 - A pena prevista na alínea c) é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com pena mais severa.

5 - A pena prevista na alínea d) é aplicável a infração que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

6 - A pena prevista na alínea e) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

7 - A aplicação de penas mais graves do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

8 - A aplicação da pena de interdição, bem como a aplicação de qualquer sanção disciplinar ao Bastonário, não podem ser aprovadas sem o voto favorável do Presidente do Conselho Jurisdicional.

9 - A aplicação das penas de suspensão ou de interdição só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 7.º

(Graduação)

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 8.º

(Unidade e acumulação de infrações)

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais de uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 - O disposto no número anterior observa-se mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 9.º

(Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) O exercício legítimo de um direito;

d) O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao dever cumprido.

Artigo 10.º

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos fatores de graduação das penas:

a) O exercício profissional durante mais de 5 anos sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do arguido.

Artigo 11.º

(Circunstâncias agravantes)

1 - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos fatores de graduação das penas:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos clientes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.

3 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos 3 anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.

4 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 12.º

(Suspensão das penas)

1 - As penas disciplinares de advertência, de censura, de sanção pecuniária e de suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples repreensão do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a 6 meses para as penas de advertência, de censura e de sanção pecuniária e a 1 ano para a pena de suspensão, nem superior a 2 e 3 anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da pena.

3 - A suspensão é revogada quando o infrator seja, no seu decurso, condenado em novo processo disciplinar.

Artigo 13.º

(Publicidade das penas)

1 - Salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

2 - A publicidade das decisões de aplicação de sanções é feita por editais afixados na sede nacional da Ordem, e através da divulgação na página eletrónica da Ordem, com referência aos preceitos infringidos.

3 - Porém, pode ser decidida a publicitação por meios adicionais, designadamente pela divulgação em publicações periódicas, editadas ou não pela Ordem.

Artigo 14.º

(Registo disciplinar)

1 - O extrato do registo disciplinar do arguido contém as penas em que este tenha sido condenado e a data da prática das infrações que lhes deram causa.

2 - Compete à secretaria da Ordem manter atualizado o registo disciplinar dos membros da Ordem.

Capítulo III

(Processo)

Artigo 15.º

(Obrigatoriedade do processo prévio)

A aplicação de uma pena disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 16.º

(Formas do processo)

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de averiguações.

2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

Artigo 17.º

(Características do processo)

O processo é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo de o arguido produzir a prova necessária à sua defesa, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

(Natureza secreta do processo)

1 - O conteúdo do processo é secreto até à acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução, sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - É permitida a passagem de certidões destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos, na sequência de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

4 - A passagem de certidões é autorizada pelo relator do processo e depende do pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.

5 - Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de segredo enquanto o processo mantiver a natureza secreta, incorrendo em responsabilidade disciplinar pela sua violação.

Artigo 19.º

(Intervenção de interessados)

As pessoas com interesse direto relativamente aos factos que constituem o objeto de um processo são admitidas a intervir no mesmo, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 20.º

(Assistência por advogado)

Os intervenientes no processo podem constituir advogado em qualquer fase do mesmo, nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º

(Notificações)

1 - As notificações previstas no âmbito dos processos regulados no presente Regulamento fazem-se:

a) Por carta registada com aviso de receção;

b) Pessoalmente, quando esta forma de notificação não prejudique a celeridade do processo ou quando seja inviável a notificação por via postal;

c) Se for desconhecido o paradeiro do notificando, através de editais a afixar na sede nacional da Ordem, e de anúncio a publicar num jornal de expansão nacional;

2 - Pode ainda ser utilizado o correio eletrónico em resposta ao arguido ou ao interessado que se tenham dirigido dessa forma ao relator, ao Conselho Jurisdicional ou à Ordem, e desde que se trate de assuntos de mero expediente.

Artigo 22.º

(Apensação)

Encontrando-se pendentes vários processos contra o mesmo Nutricionista ou Dietista, são todos apensados ao mais antigo, de forma a ser proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente, devidamente justificado.

Artigo 23.º

(Desistência do processo)

1 - A desistência expressa do processo pelo participante titular de interesse direto nos factos que constituem o objeto do processo determina a extinção do mesmo, exceto se a infração imputada afetar a dignidade do arguido ou da profissão ou o prestígio da Ordem.

2 - A desistência só produz efeitos se for aceite pelo Conselho Jurisdicional, ponderados os fatores referidos no número anterior; porém, compete ao arguido a iniciativa de arguir que a infração imputada afeta a sua dignidade, no prazo de 10 dias contados da notificação da desistência do processo.

Capítulo IV

(Processo disciplinar)

Secção I

(Fases e prazos)

Artigo 24.º

(Fases)

O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

Secção II

(Fase da instrução)

Artigo 25.º

(Objeto)

A fase da instrução visa investigar a existência de uma infração disciplinar, determinar os seus agentes e descobrir e recolher todas as provas existentes, em ordem à decisão sobre a acusação.

Artigo 26.º

(Participação)

1 - Todos os que tiverem conhecimento da prática de uma infração por membros da Ordem podem participá-la a qualquer órgão desta, que fica incumbido de a transmitir ao Conselho Jurisdicional.

2 - As participações verbais são sempre reduzidas a auto por quem as receber.

3 - A participação deve conter a identificação do participante, ser acompanhada dos documentos necessários à prova dos factos participados e conter a indicação dos demais meios de prova conhecidos, designadamente as testemunhas habilitadas a depor sobre os factos participados.

4 - Só é aceite uma participação anónima quando, cumulativamente:

a) O Nutricionista ou Dietista alvo da participação esteja bem identificado;

b) O facto com incidência disciplinar esteja bem identificado e circunstanciado;

c) O Conselho Jurisdicional entenda que a situação reportada é passível da aplicação de pena de suspensão ou interdição e;

d) Os elementos disponíveis permitam prosseguir a averiguação sem o auxílio de um participante.

5 - Pode ser concedido anonimato ao participante caso este assim o requeira e desde que demonstre ter razões fundadas para temer represálias do arguido ou de terceiros.

6 - Em qualquer caso, o anonimato concedido cessa com o fim da fase de instrução.

Artigo 27.º

(Apreciação liminar)

1 - Na primeira reunião subsequente à receção de uma participação ou da tomada de conhecimento de factos suscetíveis de configurar uma infração disciplinar, o Conselho Jurisdicional decide se há ou não lugar à instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações.

2 - Quando a participação não permita identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, pode ser instaurado processo de averiguações, nos termos do Capítulo V do presente Regulamento.

3 - A participação apresentada é arquivada no caso de não ser decidida a instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações.

4 - Quando os factos em causa indiciem a existência de um crime, o Conselho Jurisdicional participa-os ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal.

5 - Quando da apreciação de participação resultarem indícios de que a mesma, sendo infundada, foi dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem ou contém matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Jurisdicional participa o facto ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal e, caso o participante seja membro da Ordem, ordena a abertura de processo disciplinar contra o mesmo.

Artigo 28.º

(Distribuição)

1 - Caso seja instaurado processo disciplinar ou processo de averiguações, o Presidente do Conselho Jurisdicional procede à sua distribuição, designando, de entre os seus membros, um relator, a quem fica confiada a instrução do processo e a sua condução até à fase de julgamento ou ao arquivamento.

2 - A distribuição é feita de forma aleatória e visa a igual repartição dos processos pelos membros do Conselho Jurisdicional, tendo em atenção os impedimentos, escusas e suspeições constantes da secção III do presente capítulo.

3 - Caso um membro do Conselho Jurisdicional seja relator de um processo de especial complexidade, pode ser eximido da distribuição de outros de idêntica complexidade.

4 - É feita nova distribuição nos seguintes casos:

a) Impedimento superveniente do relator;

b) Aceitação da escusa ou da suspeição do relator;

c) Impossibilidade permanente ou temporária do relator proceder à instrução ou à condução do processo;

d) Não cumprimento do prazo para a conclusão da instrução do processo;

e) Nos restantes casos previstos no presente Regulamento.

Artigo 29.º

(Atos de instrução)

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, podendo praticar os atos e realizar as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

2 - O arguido deve ser sempre notificado para, no prazo de 15 dias, responder, querendo, sobre os factos que lhe são imputados.

3 - O arguido e os interessados podem oferecer provas e requerer, por escrito, ao relator a realização das diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

4 - Os documentos apresentados pelo arguido ou pelos interessados devem ser juntos aos autos.

5 - Sempre que o relator fixe prazo para a apresentação de um documento, só é possível a sua apresentação num momento posterior se não tiver sido possível obtê-los anteriormente ou se o prazo para a sua apresentação tiver sido prorrogado, por motivos atendíveis.

6 - O relator realiza as diligências requeridas caso as mesmas sejam necessárias ao apuramento da verdade e pertinentes, e caso entenda como insuficiente a prova já produzida.

Artigo 30.º

(Local da instrução)

A instrução do processo realiza-se na sede da Ordem, se não houver conveniência que as diligências se efetuem em local diferente, nomeadamente para efeitos de audição de arguido ou de testemunhas.

Artigo 31.º

(Meios de prova)

São válidos todos os meios de prova admitidos em direito.

Artigo 32.º

(Prova testemunhal)

1 - O relator procede à inquirição do número de testemunhas que entender necessário à descoberta da verdade.

2 - As testemunhas são notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor pode convidar quem as tenha indicado a apresentá-las, bem como ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes no momento da inquirição.

3 - As testemunhas são inquiridas sobre o seu nome, residência, profissão e eventuais ligações aos envolvidos no processo, sendo os depoimentos sobre a matéria de facto gravados de forma sonora pelo relator.

4 - O arguido, o interessado ou os respetivos advogados, quando presentes, podem, findo o interrogatório, requerer ao relator a prestação de informações adicionais tendentes ao completo esclarecimento do depoimento prestado.

5 - É admitida a acareação entre testemunhas e entre as mesmas e o arguido, nos termos gerais de direito.

6 - Não podem ser testemunhas as pessoas que não tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos em causa.

7 - O arguido não pode ser inquirido como testemunha; porém, é aplicável à sua audição o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

8 - Podem recusar depor como testemunhas:

a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido;

b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

9 - As pessoas referidas no número anterior são advertidas da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento, sob pena de o depoimento prestado não poder ser utilizado como prova.

Artigo 33.º

(Deveres)

1 - O arguido e as testemunhas regularmente convocadas devem comparecer para prestar o seu depoimento nos casos em que forem convocados pelo relator.

2 - As testemunhas, peritos, tradutores e intérpretes prestam compromisso, sob juramento, de dizerem a verdade ou de desempenharem conscienciosamente os seus deveres.

3 - A não comparência injustificada de testemunhas que sejam simultaneamente membros da Ordem determina a abertura de procedimento disciplinar contra as mesmas.

Artigo 34.º

(Medidas cautelares)

O relator pode tomar as medidas adequadas para conservar o estado dos documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade.

Artigo 35.º

(Termo da instrução)

1 - O relator deve concluir a instrução do processo, com a dedução de acusação ou com a proposta de arquivamento, no prazo de 90 dias a contar da data da sua instauração ou da instauração de processo de averiguações que tenha precedido o processo disciplinar.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do relator, caso:

a) Decorra, concomitantemente com o processo disciplinar, processo criminal de inquérito contra o mesmo arguido, até ao final deste último;

b) Ocorra outro motivo justificado, nomeadamente quando o processo apresente especial complexidade, caso em que o prazo da instrução pode ser prorrogado num máximo de 90 dias.

3 - Não sendo cumprido o prazo para a conclusão da instrução, é o processo redistribuído a outro relator, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Artigo 36.º

(Acusação ou arquivamento)

1 - Com a conclusão da instrução, o relator deve:

a) Deduzir acusação, caso entenda terem sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do arguido; ou

b) Emitir parecer fundamentado no sentido do arquivamento do processo, caso:

i) Não tenham sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do arguido;

ii) Tiver sido obtida prova bastante de não se ter verificado a infração disciplinar, de não ter o arguido sido o agente da infração ou de não ser de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo.

2 - No caso de deduzir acusação, o relator ordena a junção aos autos de extrato do registo disciplinar do arguido.

3 - A acusação deve revestir a forma articulada e individualizar os factos imputados, juntamente com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as penas aplicáveis.

4 - A acusação é notificada ao arguido, devendo a notificação indicar o prazo e local para este apresentar a sua defesa.

5 - O arquivamento é notificado ao arguido e aos interessados que tiverem intervindo no processo, com a menção da possibilidade e prazo para a interposição de recurso contencioso.

6 - No caso de ser emitido parecer no sentido do arquivamento, o mesmo deve ser apresentado pelo relator ao Conselho Jurisdicional na primeira reunião subsequente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.

7 - Caso o Conselho Jurisdicional delibere o prosseguimento do processo, com a realização de diligências complementares ou com a dedução de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros que tenham votado no sentido do prosseguimento do processo.

8 - O processo disciplinar arquivado com fundamento no motivo referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser reaberto, por decisão do Conselho Jurisdicional, caso elementos de prova surgidos subsequentemente contenham novos indícios sobre a existência de responsabilidade disciplinar.

9 - Na decisão referida no número anterior, o Conselho Jurisdicional fixa o prazo para a conclusão da instrução do processo, tendo em consideração o período de instrução já decorrido antes do seu arquivamento.

10 - O arguido deve ser ouvido sobre os novos elementos que tenham conduzido à reabertura de processo disciplinar.

Secção III

(Incidentes)

Artigo 37.º

(Incidentes)

1 - São incidentes em processo disciplinar:

a) A suspensão preventiva do arguido;

b) Os impedimentos, escusas e suspeições dos responsáveis pela instrução e julgamento dos processos.

2 - Os incidentes correm por apenso ao processo em que sejam suscitados.

Artigo 38.º

(Suspensão preventiva)

1 - O Conselho Jurisdicional pode, em qualquer fase do processo, sob proposta do relator, ordenar a suspensão preventiva do arguido do exercício da profissão, desde que estejam cumulativamente preenchidos os seguintes pressupostos:

a) Existam fortes indícios da prática, pelo arguido, de infração disciplinar punível com pena de interdição;

b) Haja justo e fundado receio de, sem essa suspensão, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos cuja lesão pode levar à aplicação de pena de interdição; e

c) A suspensão se mostre necessária para prevenir a lesão referida na alínea anterior.

2 - A decisão é fundamentada e fixa o prazo da suspensão, que não pode ser superior a 90 dias.

3 - A decisão é publicitada de acordo com o disposto no artigo 13.º, na parte relativa à decisão de interdição.

4 - A suspensão é imediatamente comunicada à Direção e notificada ao arguido, com a menção de que deve proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.

5 - A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para a interposição de recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

6 - A suspensão preventiva cessa em qualquer dos seguintes casos:

a) Logo que seja proferida a decisão que absolva o arguido;

b) Em caso de condenação do arguido, logo que seja dado início à execução da pena;

c) Quando seja atingido o seu prazo limite;

d) Quando seja revogada por decisão fundamentada do Conselho Jurisdicional, que deve ser publicitada nos termos aplicáveis à decisão de interdição.

7 - Em caso de condenação em pena de suspensão ou interdição, é descontado ao período da pena o tempo de suspensão preventiva cumprido pelo arguido.

8 - Deve ser dada absoluta prioridade aos processos que corram contra membros suspensos preventivamente do exercício da profissão.

Artigo 39.º

(Impedimentos)

1 - Nenhum membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos:

a) Quando nele seja arguido ou interessado;

b) Quando nele seja arguido ou interessado o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando o arguido ou qualquer interessado tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com a relação mantida com o cliente;

d) Quando tenha de depor como testemunha, a menos que não tenha conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo;

e) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com a intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente.

Artigo 40.º

(Comunicação de impedimento)

1 - Quem esteja impedido por alguma das causas mencionadas no artigo anterior deve comunicá-lo imediatamente ao presidente do Conselho Jurisdicional.

2 - Compete ao presidente do Conselho Jurisdicional decidir da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo o membro arguido caso não seja este a despoletar o incidente.

3 - Tratando-se do impedimento do presidente, a decisão do incidente compete ao próprio Conselho Jurisdicional, sem intervenção do presidente.

Artigo 41.º

(Arguição de impedimento)

1 - O impedimento pode ser deduzido pelo arguido ou por qualquer interessado em qualquer altura do processo, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do Conselho Jurisdicional, com imediato oferecimento de provas.

2 - Tratando-se do impedimento do presidente do Conselho Jurisdicional, o requerimento é dirigido ao órgão, que decide sem a intervenção do presidente.

3 - Recebido o requerimento, o membro arguido é ouvido no prazo que for fixado, de 5 a 10 dias.

Artigo 42.º

(Efeitos da comunicação ou arguição do impedimento)

1 - O membro deve suspender a sua atividade no processo logo que comunique ou seja arguido o seu impedimento, até à decisão do incidente, salvo decisão em contrário do presidente do Conselho Jurisdicional.

2 - O membro em causa deve, porém, tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais devem ser posteriormente ratificadas pelo substituto que lhe for designado.

Artigo 43.º

(Efeitos do impedimento)

1 - Declarado o impedimento de qualquer membro, é o mesmo, imediatamente:

a) Relativamente ao exercício das funções de relator, substituído por outro membro do Conselho Jurisdicional;

b) Relativamente ao exercício de funções, substituído no processo pelo primeiro suplente do Conselho Jurisdicional, exceto quando não haja suplentes, caso em que o órgão delibera sem a presença do membro impedido.

2 - A decisão sobre o impedimento é notificada ao arguido e ao interessado que o tenha arguido.

Artigo 44.º

(Escusa e suspeição)

1 - Qualquer membro do Conselho Jurisdicional deve pedir escusa de intervir no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retificação da sua conduta, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando nele seja arguido ou interessado qualquer parente ou afim em linha reta até ao 3.º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando seja credor ou devedor do arguido, de qualquer interessado ou de qualquer seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

c) Quando contra ele esteja pendente ação judicial proposta pelo arguido ou por qualquer interessado no processo;

d) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre si e o arguido ou qualquer interessado no processo.

2 - Com os fundamentos expostos, pode o arguido ou qualquer interessado no processo opor suspeição ao membro em causa, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do Conselho Jurisdicional, com imediato oferecimento de provas.

Artigo 45.º

(Tramitação e efeitos)

1 - A decisão do incidente da escusa ou suspeição compete ao presidente do Conselho Jurisdicional, exceto quando seja ele o arguido, caso em que a decisão compete ao próprio órgão.

2 - Quando tenha sido oposta suspeição, o membro arguido deve ser ouvido no prazo que for fixado, de 5 a 10 dias; quando esteja em causa pedido de escusa, a audição é facultativa.

3 - Julgado procedente o pedido de escusa ou suspeição, observa-se o disposto no artigo 43.º

Artigo 46.º

(Reclamação)

1 - Das decisões finais dos incidentes cabe reclamação para o próprio Conselho Jurisdicional.

2 - A reclamação não suspende o processo em curso.

3 - A decisão da reclamação é notificada ao arguido e aos interessados que tiverem intervindo no processo.

Secção IV

(Fase da defesa do arguido)

Artigo 47.º

(Apresentação da defesa)

1 - No prazo de 15 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode apresentar, por escrito, a sua defesa, na qual deve expor clara e concisamente todos os factos e as razões de direito que a fundamentam.

2 - Caso a notificação seja feita por edital, o prazo para a apresentação de defesa é de 30 dias.

3 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou pelo número de membros abrangidos, o relator pode prorrogar num máximo de 20 dias o prazo para a apresentação de defesa.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados, devendo indicar os factos sobre os quais incide a prova requerida, o que é convidado a fazer, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.

5 - Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

6 - As testemunhas indicadas na defesa são apresentadas pelo arguido.

7 - O relator deve realizar as diligências probatórias requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa, podendo este prazo ser prorrogado até 45 dias pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do relator, quando tal seja necessário para a realização das diligências requeridas.

8 - À produção de prova nesta fase são aplicáveis as disposições constantes da secção relativa à instrução, com as devidas adaptações; as diligências de inquirição devem ser, porém, notificadas ao arguido, que nelas pode estar presente, por si ou através do seu advogado.

9 - São recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.

Artigo 48.º

(Exame do processo)

1 - Durante o prazo para a apresentação de defesa, o processo pode ser consultado na Ordem pelo arguido ou pelo seu advogado.

2 - O arguido pode igualmente requerer que lhe seja disponibilizada fotocópia certificada do processo ou de partes dele, devendo a Ordem, no prazo de 5 dias, ter as fotocópias disponíveis para que o arguido proceda ao seu levantamento na sede da Ordem.

3 - O prazo para a apresentação de defesa suspende-se durante o período referido no número anterior caso seja a primeira vez que o arguido solicita fotocópia do processo; porém, caso a Ordem não disponibilize as fotocópias requeridas no prazo aí estabelecido, a suspensão mantém-se até à data em que o arguido seja notificado para o levantamento das fotocópias.

Artigo 49.º

(Realização de novas diligências)

O relator pode, no prazo de 10 dias, realizar outras diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da secção relativa à instrução.

Secção V

(Fase da decisão)

Artigo 50.º

(Divulgação dos resultados definitivos)

1 - Deduzida a defesa do arguido ou findo o prazo para o efeito, e, se for o caso, realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 15 dias, um relatório final do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

2 - Quando a complexidade do processo o justifique, o Conselho Jurisdicional pode, sob proposta do relator, prorrogar num máximo de 15 dias o prazo para a apresentação do relatório final.

3 - O relatório final é entregue ao Conselho Jurisdicional, para a realização de julgamento e decisão final do processo.

Artigo 51.º

(Julgamento)

1 - Se todos os membros do Conselho Jurisdicional se considerarem para tanto habilitados, a decisão final do processo é votada na primeira reunião ordinária realizada após a apresentação do relatório, sendo subsequentemente o acórdão lavrado e assinado pelos membros presentes na reunião.

2 - Se algum ou alguns dos membros se declararem não habilitados a julgar, o processo é dado para vista, por 3 dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.

3 - Antes do julgamento, o Conselho Jurisdicional pode, fundamentadamente, decidir pela realização de diligências de prova adicionais, no prazo máximo de 10 dias, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da secção relativa à instrução.

4 - Os votos de vencido devem ser fundamentados, devendo, quando o relator ficar vencido, o acórdão ser lavrado por algum dos membros que fizerem vencimento.

5 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias contados da data da receção do relatório final do relator, que se suspende durante o tempo em que o processo for dado para vista aos membros do Conselho Jurisdicional e no decurso do prazo estabelecido para a realização de diligências de prova adicionais.

6 - Não podem ser valorados factos não constantes da acusação nem referidos na defesa do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

Artigo 52.º

(Notificação e publicitação da decisão final)

1 - O acórdão com a decisão final do processo é comunicado à Direção e notificado ao arguido e aos interessados que tiverem intervindo no processo.

2 - A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para a interposição de recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

3 - Quando seja aplicada pena de suspensão ou de interdição, a notificação ao arguido adverte-o do dever de proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.

4 - Para além da notificação referida nos números anteriores, a decisão final é publicitada nos termos do artigo 13.º

Secção VI

(Recurso)

Artigo 53.º

(Recurso contencioso)

Da decisão que decida a aplicação de uma pena disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Secção VII

(Execução)

Artigo 54.º

(Execução das penas)

1 - Compete à Direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros condenados nas penas de suspensão e de interdição, respetivamente.

2 - A aplicação de pena de suspensão ou de interdição implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o infrator tenha o seu domicílio profissional.

3 - A execução e o cumprimento das penas de suspensão e de interdição têm início 10 dias depois da notificação da decisão ao arguido, exceto se tiver sido determinada a execução imediata da pena pelo Conselho Jurisdicional.

4 - Excetua-se do número anterior o caso em que a decisão de aplicação de uma pena seja objeto de recurso contencioso que suspenda os efeitos da decisão, nos termos da lei de processo nos tribunais administrativos.

5 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior pena de suspensão.

6 - As decisões de aplicação de penas disciplinares são levadas ao registo disciplinar do infrator, nos termos previstos no artigo 14.º

7 - Findo o período de suspensão do membro ao qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, deve ser-lhe devolvida a cédula profissional.

Capítulo V

(Processo de averiguações)

Artigo 55.º

(Objeto)

1 - Ao processo de averiguações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regem a instrução do processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é convertido em processo disciplinar por deliberação do Conselho Jurisdicional, sob proposta fundamentada do relator, logo que esteja averiguada a identidade do arguido ou se mostrem minimamente concretizados os factos imputados, sendo estes suscetíveis de constituir o arguido em responsabilidade disciplinar.

3 - Não resultando dos factos apurados indícios da existência de uma infração disciplinar, deve ser proposto o arquivamento do processo de averiguações.

Capítulo VI

(Processo de revisão)

Artigo 56.º

(Fundamentos)

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida, a todo o tempo, a requerimento de quem tinha sido condenado, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova suscetíveis de demonstrar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 - A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo ou da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

Artigo 57.º

(Efeitos sobre o cumprimento da pena)

A pendência do processo de revisão não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 58.º

(Tramitação)

1 - Recebido o requerimento, o Conselho Jurisdicional decide, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

2 - É aplicável ao julgamento do pedido de revisão o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 51.º, bem como no n.º 5 do mesmo artigo, na parte relativa à suspensão do prazo.

3 - O processo de revisão corre por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.

Artigo 59.º

(Efeitos da revisão procedente)

1 - Julgando-se procedente a revisão, a decisão proferida no processo revisto é revogada ou alterada.

2 - A revogação produz o cancelamento do registo da pena no registo disciplinar do membro.

3 - À revisão procedente é dada publicidade nos termos do artigo 13.º, na parte aplicável à pena de interdição.

Capítulo VII

(Processo de reabilitação de Nutricionista

ou Dietista expulso)

Artigo 60.º

(Regime)

1 - Independentemente do pedido de revisão da decisão, quem tenha sido punido com a pena de interdição pode ser reabilitado, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a pena de interdição;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação o disposto no Capítulo VI com as necessárias adaptações.

3 - Concedida a reabilitação, o Nutricionista ou Dietista recupera plenamente os seus direitos, sendo dada a publicidade devida, nos termos do artigo 13.º, na parte aplicável à pena de interdição.

Capítulo VIII

(Disposições finais)

Artigo 61.º

(Assessoria)

O Conselho Jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico, nos termos do artigo 31.º do Estatuto.

Artigo 62.º

(Secretariado)

O Conselho Jurisdicional é apoiado pelo secretariado que lhe seja afeto pela Direção.

Artigo 63.º

(Disposições subsidiárias)

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela ordem mencionada, as normas e princípios consignados nos:

a) Estatuto da Ordem e nos respetivos Regulamentos;

b) Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

c) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 64.º

(Contagem de prazos)

1 - À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 65.º

(Disposições transitórias)

1 - Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis aos arguidos.

2 - Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.

Artigo 66.º

(Publicação e entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de dezembro de 2012. - A Presidente do Conselho Geral, Maria Daniel Barbedo Vaz Ferreira de Almeida.

206614666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1367920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Lei 6/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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