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Aviso 17156/2012, de 26 de Dezembro

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Sumário

Projeto de primeiras alterações ao Regulamento Municipal da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 17156/2012

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de novembro de 2009, decide que as Primeiras Alterações ao Regulamento Municipal da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

17 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Primeiras alterações ao Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

A entrada em vigor do novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos, através do Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março e Declaração de Retificação n.º 25/2008, de 05 de maio, veio dar cumprimento a uma das medidas do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2007, visando agilizar o procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos, o que se traduz numa simplificação dos procedimentos, acompanhada de uma maior responsabilização dos promotores, tendo por consequência a exigência de uma melhor e mais frequente fiscalização por parte das entidades públicas tendo em vista a garantia da manutenção dos níveis de qualidade da oferta turística.

O referido diploma introduziu alterações significativas nas tipologias de alojamento existentes e no sistema de classificação, o qual passou a basear-se num sistema de requisitos mínimos obrigatórios para cada categoria.

Decorrente do Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, a Portaria 517/2008, de 25 de junho veio estabelecer os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

O n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, dispõe que para os "...estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, as câmaras municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos...", sendo, sequentemente atributiva de competência ao Município nesse âmbito.

Neste contexto a presente regulamentação é justificada com a necessidade de garantir níveis de serviço mínimos para uma tipologia de alojamento, que apesar de não se enquadrar em nenhuma das tipologias de empreendimentos turísticos, acaba por prestar serviços da mesma natureza.

Cumulativamente aos requisitos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de junho, no presente Regulamento são estabelecidos os requisitos específicos para os estabelecimentos de hospedagem.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Foram consultados no âmbito da audição dos interessados o Turismo de Portugal, I. P., a Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo e a AHRESP.

Apresentaram contributos, no âmbito atrás referido, o Turismo de Portugal, I. P., e a AHRESP.

Foram ponderados os contributos e considerados os que se afiguraram pertinentes.

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na sua 2.ª Sessão Ordinária de 27 de abril de 2010, o Regulamento Municipal da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, acompanhado do Parecer da Comissão Permanente de Economia, Administração e Finanças da Assembleia Municipal.

Sem prejuízo do exposto tendo em vista a publicação da Portaria 138/2012, de 14 de maio, a qual constitui a primeira alteração à Portaria 517/2008, de 25 de junho, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, tornou necessária a reformulação deste Regulamento.

Com esse objetivo, foram concretizadas as necessárias alterações pelo Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho 88-P/2008, o qual havia elaborado o regulamento original.

Face ao exposto as alterações ao Regulamento foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, à apreciação pública pelo prazo de 30 dias, através do Aviso n.º .../20... publicado na 2.ª série do Diário da República n.º ... de ... de ...de 20...

Foram consultados no âmbito da audição dos interessados...

Foram ponderados os contributos e considerados os que se afiguraram pertinentes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova, ...na sua ... Sessão ...de ... de ... de 20... as primeiras alterações ao Regulamento Municipal da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, acompanhadas de Parecer da Comissão Permanente de Economia, Administração e Finanças da Assembleia Municipal.

Foram objeto de alteração ou aditamento os seguintes preceitos do regulamento:

Artigo 1.º;

Artigo 2.º;

Artigo 4.º, n.º 1, n.º 5 alínea a) e n.º 7;

Artigo 6.º, n.º 1, alínea f);

Artigo 7.º, n.os 1 e 8;

Artigo 9.º, n.º 3;

Artigo 12.º , n.º 1;

Artigo 16.º, n.º 3;

Artigo 19.º, n.º 5;

Artigo 24.º;

Artigo 27.º, n.º 2;

Artigo 29.º, alínea c);

Artigo 38.º;

Foi objeto de aditamento, o seguinte preceito do regulamento:

Artigo 7.º, n.º 9;

Artigo 40.º-A;

As alterações e aditamentos, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos da lei e a entrar em vigor no prazo de 15 dias após o que precede:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações vigentes, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de hospedagem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Cumulativamente aos requisitos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações vigentes no presente Regulamento são estabelecidos os requisitos específicos para os estabelecimentos de hospedagem.

2 - Do âmbito material do presente regulamento encontram-se excluídas as tipologias de moradia e apartamento, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações vigentes.

Artigo 3.º

Estabelecimentos de hospedagem e hóspedes

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são estabelecimentos de alojamento local, cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se hóspedes todos aqueles a quem seja proporcionado alojamento, se prestem habitualmente serviços com este relacionados.

CAPÍTULO II

Registo

Artigo 4.º

Registo

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem carece de registo municipal, regulado pela Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações vigentes o qual deve ser efetivado através de mera comunicação prévia junto do balcão único eletrónico, respeitando os requisitos legais e os constantes do modelo em anexo I, acompanhado do formulário referido no anexo II do presente regulamento.

2 - As licenças ou autorizações de instalação efetuadas ao abrigo de legislação anterior são válidas, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento das condições de instalação e funcionamento exigidos pela legislação em vigor.

3 - Todos os pedidos de registo, relativos aos novos estabelecimentos de hospedagem, devem ser acompanhados:

a) De projeto de segurança contra riscos de incêndio, elaborado em conformidade com as normas vertidas na portaria aplicável aos empreendimentos turísticos, bem como de termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto, desde que o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas.

b) Das peças escritas e desenhadas que demonstrem o cumprimento da legislação em vigor sobre acessibilidades.

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior não são exigíveis quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, a verificar aquando da vistoria.

5 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devem usar uma denominação comercial que de modo algum se possa confundir com a de um outro estabelecimento de natureza similar, existente ou requerido, ou que induza em erro quanto ao tipo de estabelecimento:

a) No formulário de mera comunicação prévia inicial, deve o interessado indicar o nome do estabelecimento de hospedagem, não podendo funcionar com nome diverso do constante do respetivo registo.

b) Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as palavras "turismo" ou "turístico", bem como qualquer forma que possa indiciar classificações que não detêm ou características que não possuem, sendo todavia admissível que empreendimentos já existentes, cujas tipologias já não integram os empreendimentos turísticos, possam manter os termos de "Pensão", "Albergaria", "Estalagem" ou "Motel" na respetiva denominação.

c) Em toda a publicidade, correspondência, documentação, anúncios e reclamos e em toda a atividade externa do empreendimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

d) Os serviços da Câmara Municipal de Sintra procedem ao registo informático do nome dos estabelecimentos de hospedagem com registo para esse fim.

6 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do registo, a entidade titular do estabelecimento deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respetivo registo.

7 - Sem prejuízo dos demais procedimentos que possam decorrer no âmbito do Balcão do Empreendedor, o registo será comunicado pela Câmara Municipal de Sintra à Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por ERTLVT e ao Turismo de Portugal, I. P.

8 - É reservado à Câmara Municipal de Sintra, à ERTLVT e ao Turismo de Portugal, I. P., o direito de utilizar os dados constantes do registo referido nos números anteriores.

Artigo 5.º

Obras de adaptação

Quaisquer obras de adaptação em estabelecimentos de hospedagem devem obedecer ao cumprimento do regime jurídico e de urbanização e edificação e ao Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março.

Artigo 6.º

Cancelamento do registo

1 - O registo é cancelado:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da respetiva realização do registo;

b) Se o estabelecimento estiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras ou outro de força maior;

c) Quando ao estabelecimento seja dada utilização diversa da que consta do registo;

d) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações do anexo II deste Regulamento;

e) Caso não sejam realizadas as obras decorrentes da vistoria prevista no n.º 7 do artigo 7.º;

f) Quando após vistoria realizada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações vigentes não reúna as condições necessárias de funcionamento.

2 - Cancelado o registo do estabelecimento de hospedagem, o mesmo é encerrado e o título é cassado, devendo o interessado devolvê-lo voluntariamente.

3 - A não devolução do título comprovativo de registo de modo voluntário é passível de procedimento contraordenacional, sem prejuízo das demais cominações legais.

Artigo 7.º

Vistorias

1 - Na sequência da apresentação da mera comunicação prévia de registo, podem os serviços municipais no prazo de 60 dias, realizar uma vistoria, destinada a avaliar se são cumpridos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, na Portaria 517/2008, com as alterações vigentes e se são cumpridas as disposições aplicáveis, designadamente, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra e as normas de segurança contra risco de incêndio.

2 - A vistoria é efetuada por uma comissão constituída por quatro técnicos municipais, incluindo um da área de engenharia civil ou arquitetura e um do Serviço Municipal de Proteção Civil, podendo ainda integrar a autoridade de saúde ou um seu representante.

3 - A Comissão de vistorias é nomeada através de despacho do Presidente da Câmara Municipal, no qual deve ser indicado a quem compete a respetiva coordenação.

4 - Sendo a competência constante do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 517/2008 de 25 de junho, com as alterações vigentes, facultativa e de âmbito exclusivamente municipal, a presença da autoridade de saúde deve ocorrer somente, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na matéria, na sequência de proposta devidamente fundamentada da coordenação da comissão de vistorias.

5 - A entidade exterior ao Município, referida no número anterior, é convocada com quinze dias de antecedência, sendo que, a sua ausência não constitui impedimento à realização da vistoria.

6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria das instalações, elabora o respetivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

7 - A comissão de vistorias pode impor a realização de obras de adequação ou alterações às condições exigíveis, a que seguirá uma nova vistoria.

8 - Sempre que for entendido por conveniente, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na matéria, a qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria oficiosa para verificação do cumprimento dos requisitos necessários, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

9 - As vistorias solicitadas pelo interessado, após a primeira vistoria, e sempre que o estabelecimento não reúna as condições necessárias de funcionamento, são objeto de pagamento de uma taxa expressamente prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 8.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) O mobiliário, equipamentos e utensílios, devem ser adequados, resistentes, de fácil limpeza e mantidos em perfeito estado de conservação e higiene;

b) Cada quarto corresponde a uma unidade de alojamento;

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem cumprir todos os requisitos que não se revistam de caráter facultativo, assinalados pela letra "F", constantes do anexo I deste Regulamento.

3 - Quando o estabelecimento de hospedagem optar por soluções de camarata os requisitos dos pontos 1.3., 3.2, 3.4.1., 3.4.3 e 3.4.4 do anexo I não se aplicam.

Artigo 9.º

Receção e portaria

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem ter um serviço de atendimento, que deve estar apetrechado com:

a) Telefone para uso dos clientes;

b) Registo de entrada e saída de hóspedes;

c) Cartão de hóspedes com designação e localização do estabelecimento, do quarto, do hóspede e do preço da diária, se possível;

d) Livro de reclamações, que deve ser facultado aos clientes que o solicitarem, mediante identificação;

e) Letreiro afixado informativo da existência do livro de reclamações;

f) Informações, colocadas em local visível, em língua portuguesa, inglesa e espanhola, respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente, sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.

2 - Devem ser assegurados os seguintes serviços:

a) Receção, guarda e entrega aos clientes de correspondência ou outros bens que lhes sejam destinados;

b) Transmissão aos utentes de mensagens, telefonemas e recados que lhes tenham sido dirigidos durante a respetiva ausência, sempre que possível;

c) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

d) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

3 - Sempre que exista, a placa identificativa com o símbolo constante no anexo II da Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações vigentes deve estar afixada junto à porta de entrada principal dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 10.º

Acesso e capacidade

1 - O acesso aos estabelecimentos de hospedagem é livre a clientes que exibam a sua identificação, na medida da capacidade do estabelecimento, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal quando:

a) Não utilize os serviços neles prestados;

b) Se recuse a cumprir as normas de funcionamento internas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Aloje indevidamente terceiros;

d) Penetre nas áreas de serviço do estabelecimento;

e) Esteja manifesta e patentemente sob o efeito do álcool ou substâncias psicotrópicas de molde a perturbar ou poder perturbar outras pessoas.

3 - É interdita no interior dos alojamentos a presença de animais, salvo cães de assistência, desde que devidamente publicitada.

4 - A capacidade dos estabelecimentos de hospedagem é afixada, em local bem visível e é determinada pela soma das capacidades dos quartos que serão individuais, duplos, triplos ou soluções de camarata, nos casos referidos no número seguinte.

5 - Podem ser excecionalmente consideradas soluções de camarata as quais devem ser apreciadas pela comissão de vistorias, atentas as disposições constantes do presente regulamento, bem como as boas regras nacionais e internacionais aplicáveis ao setor.

Artigo 11.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável, identificado no questionário a que se refere o anexo II, que fale a língua portuguesa, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto na legislação aplicável e no presente regulamento.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante o período indicado no formulário (anexo II) que acompanha o requerimento previsto na Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações vigentes.

2 - Em caso de alteração das datas indicadas, o proprietário ou responsável deve comunicar o facto à Câmara Municipal de Sintra com uma antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem devem ter horário de funcionamento, a emitir nos termos do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra, o qual será de vinte e quatro horas diárias.

Artigo 13.º

Quartos

1 - Os quartos são identificados preferencialmente com um número que deve estar fixo na parte exterior do mesmo e, sempre que o estabelecimento disponha de mais do que um piso, os algarismos identificarão primeiro o piso e depois o quarto.

2 - As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas dos sistemas necessários de forma a proporcionar a segurança e privacidade dos utentes.

3 - No caso dos quartos estarem dotados de equipamentos sanitários, estes devem ser sifonados e ligados à rede geral de esgotos ou fossa sética.

4 - As paredes e pavimentos junto equipamentos sanitários devem estar devidamente impermeabilizadas com materiais resistentes e de fácil limpeza.

5 - Os quartos devem ter camas individuais ou de casal, com, pelo menos, 0,90 x 2 m e 1,40 x 2 m, respetivamente, mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes, iluminação geral e de cabeceira, roupeiro ou equivalente, cabides, espelho, tomadas de eletricidade e sistema de aquecimento bem como de ventilação, sempre que necessário.

6 - O previsto no número anterior quanto às camas não se aplica aos casos referidos no n.º 5 do artigo 10.º

7 - Os quartos devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;

b) Ter afixada na face interior da porta uma planta com o caminho da evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência.

8 - Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos hóspedes.

9 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente.

Artigo 14.º

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias podem ser privativas ou comuns, desde que as comuns estejam na proporção de uma para cada três quartos sem instalações sanitárias privativas.

2 - As instalações sanitárias devem considerar-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento ou pelo pessoal.

3 - As instalações sanitárias devem considerar-se privadas quando estiverem ao serviço exclusivo de um quarto.

4 - Casa de banho simples é aquela que dispõe de chuveiro ou polibã, lavatório e sanita.

5 - Casa de banho completa é aquela que dispõe de banheira com braço de chuveiro, lavatório, bidé e sanita.

6 - Todas as instalações sanitárias devem estar dotadas de:

a) Lavatório, sanita e banheira ou chuveiro, não sendo estas duas últimas peças exigíveis para instalações de apoio a zonas comuns;

b) Água corrente quente e fria;

c) Ventilação natural ou artificial, com contínua renovação de ar;

d) Toalhetes descartáveis ou secadores de mãos e sistema de distribuição de sabão líquido;

e) Paredes, pavimentos e tetos revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil higienização;

f) Tapetes ou materiais antiderrapantes na banheira ou no chuveiro;

h) Espelhos fixos preferencialmente iluminados;

i) Sempre que possível, pavimento ligeiramente inclinado para ralo de escoamento de águas residuais devidamente sifonadas protegido por uma grelha ou dispositivo equivalente.

7 - Sempre que possível, as instalações sanitárias comuns, são dotadas de uma antecâmara e em caso algum podem dar diretamente para a cozinha, copa ou outra zona de preparação de alimentos nem contrariar o disposto no artigo 86.º do RGEU.

Artigo 15.º

Dependências comuns e acessos

1 - Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente, salas de estar, salas de refeições, cozinhas, copas, átrios, corredores, ou outras, devem apresentar-se sempre arrumadas, limpas e dotadas de todo o equipamento necessário.

2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, sempre que possível, nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios devem ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 16.º

Prestação de serviços

1 - Só devem ser objeto de prestação de serviços os estabelecimentos de hospedagem inscritos ou registados na Câmara Municipal de Sintra, podendo a divulgação destes ser feita diretamente pelos proprietários ou por intermédio de agências de viagens e turismo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há lugar à divulgação da prestação de serviços, sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer diretamente, quer através dos meios de comunicação social ou de qualquer outro veículo de comunicação.

3 - É vedada a angariação de clientes na via pública ou no espaço público, designadamente nas paragens dos transportes públicos, de transporte turístico e de táxis, estações rodoviárias, ferroviárias e nas esplanadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 17.º

Preços

A tabela de preços a cobrar pelos serviços de hospedagem deve estar afixada em local bem visível, em língua portuguesa, inglesa e espanhola, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

Artigo 18.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, gás, eletricidade e serviços de limpeza.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deve ser efetuado à entrada ou saída, contra recibo, devendo constar deste último as datas da estadia.

Artigo 19.º

Registo de hóspedes

1 - Deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, da profissão e da residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e de saída, logo que esta se verifique.

2 - No momento do registo de um hóspede no estabelecimento de hospedagem, deve entregar-se ao interessado, sempre que possível, um cartão com as seguintes indicações:

a) Designação e localização do estabelecimento;

b) Nome do hóspede;

c) Identificação da unidade de alojamento quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data da entrada no estabelecimento;

f) Data prevista para a saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

3 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.

4 - O registo de hóspedes é efetuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, que regula a proteção de dados pessoais.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a remessa do registo estatístico de hóspedes ao INE e à Câmara Municipal de Sintra, nem a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei 23/2007, de 24 de julho, com as alterações vigentes, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

Artigo 20.º

Estadia

O utente deve deixar o alojamento até às 12:00 horas do dia da saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, que renova a estadia por mais um dia.

Artigo 21.º

Serviço de refeições

1 - Os estabelecimentos de hospedagem estão dispensados de servir refeições.

2 - No caso destes estabelecimentos servirem qualquer alimento, devem cumprir as normas estabelecidas na legislação vigente sobre a matéria.

3 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de confeção de alimentos nos quartos ou em outras dependências não previstas para o efeito.

Artigo 22.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal deve vestir, sempre que possível, uniforme adequado ao serviço que preste, devendo em todos os casos, apresentar-se sempre com a máxima correção e limpeza.

Artigo 23.º

Roupas

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que optem pelo tratamento das roupas, deve existir uma dependência, destinada à lavagem, secagem e tratamento de roupas, a qual deverá cumprir com toda a legislação vigente.

2 - Os estabelecimentos podem entregar o tratamento de roupas a terceiros, mas estas devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza e serão mudadas com a frequência necessária.

3 - Podem ainda encarregar -se do tratamento da roupa particular dos hóspedes, devendo este tipo de serviço estar tabelado e os preços publicitados em cada quarto, bem como na receção, caso exista, em língua portuguesa, inglesa e espanhola.

Artigo 24.º

Renovação dos termos de responsabilidade

Os termos de responsabilidade a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações vigentes, devem ser atempadamente renovados e esta renovação comunicada à Câmara Municipal de Sintra no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 25.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Sintra exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pela Divisão de Fiscalização Municipal, pela Polícia Municipal, pelos técnicos afetos à atividade de fiscalização, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento.

3 - Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal a obrigação de transmitirem à Divisão de Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal os casos constantes do número anterior.

4 - Os fiscais municipais, agentes e outros elementos da polícia municipal e os técnicos afetos à fiscalização far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

5 - Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

6 - Em termos de articulação interorgânica incumbe à Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas garantir o acesso à informação por parte da Divisão de Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal, através de meios informáticos que permitam a consulta direta às respetivas bases de dados, designadamente de todo e qualquer registo, averbamento, cancelamento ou caducidade do mesmo que se verificar no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização incide na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

Artigo 27.º

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

1 - O titular do registo e o proprietário do estabelecimento de hospedagem devem facultar aos funcionários municipais incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso ao local, bem como a todas as informações e respetiva documentação conexa contribuindo para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - As pessoas, singulares e ou coletivas, referidas no número anterior são responsáveis solidariamente pela existência no local do original ou de copia autenticada do registo referido no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações vigentes.

3 - Sem prejuízo dos demais deveres referidos no presente regulamento, os intervenientes referidos no n.º 1 do presente artigo, devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em ação de fiscalização respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 28.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos funcionários e agentes que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os funcionários e agentes, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestarem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 29.º

Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta de arrumação, limpeza e conservação da edificação, das unidades de alojamento, zonas comuns e de acesso dos estabelecimentos de hospedagem;

b) A falta de cumprimento dos requisitos constantes do artigo 8.º do presente Regulamento;

c) A falta da mera comunicação prévia de registo como estabelecimento de hospedagem;

d) A não renovação, atempada, dos termos de responsabilidade relativos às instalações de gás, eletricidade, termoacumuladores e outros exigidos por lei;

e) A não comunicação à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 30 dias, da renovação dos termos de responsabilidade previstos na alínea anterior;

f) O impedimento das ações de fiscalização e o não fornecimento dos documentos solicitados no âmbito da atividade fiscalizadora;

g) A não comunicação à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 30 dias, da alteração do período de funcionamento;

h) A não afixação dos preços a praticar;

i) A falta de livro de reclamações;

j) A não devolução do título comprovativo de registo de modo voluntário a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

k) O impedimento do acesso às instalações da comissão a que se refere o artigo 7.º;

l) A omissão de remessa do registo estatístico de hóspedes mensal à Câmara Municipal de Sintra;

Artigo 30.º

Montante das coimas

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) O disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior são puníveis com coimas de 1/5 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) O disposto na alínea c), d) e j) do artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) O disposto na alínea e), g) e l) do artigo anterior são puníveis com coima de 1/6 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

d) O disposto na alínea f) do artigo anterior é punível com coima de 1 a 5 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

e) O disposto na alínea h) e i) do artigo anterior é punível com coima de 1/2 a 5 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

f) O disposto na alínea k) do artigo anterior é punível com coima de 1/3 a 5 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

3 - Em qualquer dos casos, a coima a aplicar ao caso concreto não pode ir além dos limites legais estabelecidos.

Artigo 31.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 32.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 30.º a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 33.º

Sanção acessória de encerramento

1 - Em casos de extrema gravidade ou de prática reiterada de infrações ao presente Regulamento, nomeadamente, quanto ao deficiente serviço prestado nos estabelecimentos de hospedagem, além das coimas referidas no artigo 30.º, poderá ser determinada a anulação do registo e decretado o encerramento do estabelecimento de hospedagem, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

2 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo 29.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo.

3 - A aplicação das sanções acessórias implica sempre a apreensão do respetivo título de registo.

Artigo 34.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas previstas neste Regulamento, aquele que materialmente pratica o ato, o proprietário do estabelecimento de hospedagem e aquele em cujo nome estiver o registo do estabelecimento.

Artigo 35.º

Processo contraordenacional

1 - No âmbito das atribuições municipais a decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 36.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 37.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra -ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

CAPÍTULO V

Taxas e Preços

Artigo 38.º

Registo

A mera comunicação prévia de registo prevista no artigo 3.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações vigentes fica sujeita ao pagamento da taxa fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente.

Artigo 39.º

Placa Identificativa

O fornecimento da placa identificativa fica sujeito ao pagamento do preço fixado na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Requerimentos e formulários

1 - A mera comunicação prévia de registo do estabelecimento de hospedagem efetiva-se junto do balcão único eletrónico, assim que essa funcionalidade se encontre incrementada.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, todos os requerimentos ou formulários referidos no presente regulamento encontram-se acessíveis para download na página da internet da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt, bem como disponíveis em suporte papel no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controle de Processos e suas Delegações.

Artigo 40.º-A

Balcão Único Eletrónico

Até à entrada em funcionamento do Balcão Único Eletrónico e de Portaria que concretize o inserto legal constante do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, a mera comunicação prévia de registo do estabelecimento de hospedagem efetiva-se, em suporte papel, junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegações.

Artigo 41.º

Regime legal aplicável aos estabelecimentos de hospedagem

O disposto no presente Regulamento aplica-se igualmente aos estabelecimentos de hospedagem que se encontravam licenciados pela Câmara Municipal de Sintra à data da entrada em vigor do regime jurídico vigente, bem como aos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza, licenciados antes de 07 de abril de 2008, que sejam reconvertidos nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2008 de 07 de março e também a todos aqueles que optem pelo registo do seu estabelecimento como hospedagem.

Artigo 42.º

Avaliação

1 - A Câmara Municipal apresenta, de três em três anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

2 - O presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 43.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicam-se as disposições referidas como legislação habilitante e ainda toda a legislação referida no respetivo articulado, em função da matéria em causa, bem assim como o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações vigentes.

Artigo 44.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Adequação normativa regulamentar

Os estabelecimentos de hospedagem encontram-se integrados no 4.º Grupo de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra, na sua redação vigente.

Artigo 46.º

Norma revogatória

É expressamente revogado o Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de hospedagem aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 24 de janeiro de 2000.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicitação.

ANEXO I

Requisitos mínimos obrigatórios a que devem obedecer os estabelecimentos de hospedagem (os com carácter facultativo estão assinalados com "F")

1 - Elementos caracterizadores do edifício e das instalações

1.1 - Edifício bem conservado no exterior e no interior

1.2 - Reunir sempre condições de higiene e limpeza

1.3 - Dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, sanita e banheira ou chuveiro,

2 - Infra-estruturas

2.1 - Ligação à rede pública de abastecimento de água ou existência de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada

2.2 - Ligação à rede pública de esgotos ou existência de fossas séticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento

2.3 - Água corrente quente e fria

2.4 - Sistema de iluminação e segurança contra riscos de incêndio

2.4.1 - Estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento

b) Equipamento de primeiros socorros

c) Manual de instruções de todos os eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respetivo funcionamento e manuseamento

d) Indicação do número nacional de emergência (112)

2.4.2 - Estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas

a) Requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior

b) Sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projeto apresentado

c) Telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

2.5 - Telefone ligado à rede exterior

2.6 - Acesso à internet - F

2.7 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum

3 - Unidades de alojamento

3.1 - Elementos caracterizadores das unidades de alojamento

3.1.1 - Janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento

3.1.2 - Mobiliário, equipamento e utensílios adequados

3.1.3 - Sistema que permita vedar a entrada de luz exterior

3.1.4 - Sistema de segurança que garanta privacidade dos utentes

3.2 - Áreas em metros quadrados

3.2.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2

3.2.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 10,5 ou 9 m2, respetivamente

3.2.3 - Quarto com três camas individuais ou uma de casal e uma individual - 13,5 m2;

3.2.4 - Salas privativas dos quartos - 7,50 m2

3.2.5 - Soluções de camarata

3.2.5.1 - Aplica-se, por alojamento, um "ratio" de 4,5 m2 por cama ou beliche.

3.3 - Serviços

3.3.1 - Arrumação e limpeza da unidade de alojamento

3.3.2 - Mudança de toalhas e de roupa de cama, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente

3.4 - Equipamento dos quartos

3.4.1 - Cama individual ou de casal, com as dimensões mínimas: casal, 1,40 m x 2,00 m; individuais 0,90 m x 2,00 m; sem prejuízo das camas convertíveis ou suplementares amovíveis ou dos beliches para soluções de camarata

3.4.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado

3.4.3 - Uma ou duas mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes

3.4.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira

3.4.5 - Roupeiro ou equivalente e cabides

3.4.6 - Espelho

3.4.7 - Cadeira ou sofá

3.4.8 - Tomadas de eletricidade

3.4.9 - Sistema interior de ocultação de luz exterior

3.4.10 - Sistema de segurança nas portas

3.4.11 - Sistema de aquecimento bem como de ventilação, quando a ventilação natural não for suficiente.

3.4.12 - Campainha de chamada de pessoal de serviço - F

3.4.13 - Telefone - F

3.4.14 - Televisão - F

3.4.15 - Acesso à internet - F

4 - Instalações sanitárias privativas ou de apoio aos quartos

4.1 - Sistema de segurança que garanta privacidade dos utentes

4.2 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro tipo de resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibã, tapetes antiderrapantes e toalheiros

4.3 - Água quente e fria

4.4. - Soluções de camarata

4.4.1 - Duas instalações sanitárias com separação por género

4.4.2. - Chuveiros individuais na proporção de 1 para cada 10 hóspedes

4.4.3 - Lavatórios com espelho e ponto de luz na proporção de um para cada oito hospedes

4.4.4 - Tomadas na proporção de uma para cada quinze hóspedes

5 - Zonas de utilização comum

5.1 - Receção/portaria - F

5.2 - Zona de estar equipadas com - F

5.2.1 - Cadeiras ou sofás

5.2.2 - Mesas de refeições adaptáveis para o efeito - F

5.2.3 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum

5.3 - Zonas de lazer - F

5.4 - Sala de refeições - F

5.5 - Instalações sanitárias de apoio a zonas comuns

5.5.1 - Água corrente fria e quente

5.5.2 - Lavatórios com espelhos, retretes e toalheiros

5.6 - Piscina - F

6 - Zonas de serviços - F

6.1 - Cozinha

6.2 - Instalações frigoríficas

6.3 - Zonas de armazenagem

6.4 - Rouparia

6.5 - Lavandaria

6.6 - Instalações para o pessoal - F

7 - Acessos

7.1 - Escadas para os utentes e escadas de serviço separadas - F

7.2 - Ascensores e monta-cargas, desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão

8 - Serviços

8.1 - Serviço de receção/portaria - F

8.2 - Serviço de pequeno -almoço na sala de refeições - F

8.3 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior

8.4 - Serviço de arrumação e limpeza

8.5 - Serviço de lavandaria - F

9 - Informações

9.1 - Informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local

10 - Computador com acesso à internet - F

10.1 - Computador com acesso à internet adaptado a pessoas com necessidades especiais - F

ANEXO II

Questionário

Do registo das características dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Identificação do requerente:

Nome/designação do proprietário/arrendatário: ...

BI, cartão de cidadão ou passaporte n.º ... emitido por ...

Contribuinte/pessoa coletiva n.º ...

Residência: ...

Código postal:... telefone:... fax:... e-mail ...

Nome do responsável:...

BI, cartão de cidadão ou passaporte n.º ... emitido por ...

Contribuinte/pessoa coletiva n.º ...

Residência:...

Código postal:... telefone:... fax:... e-mail ...

2 - Designação comercial:...

3 - Localização do estabelecimento:

Endereço:...

Freguesia:...

Código postal:... telefone:... fax:... e-mail: ... site: ...

4 - Capacidade:

4.1 - Número total de quartos

4.1.1 - Individuais:...

4.1.2 - De casal:...

4.1.3 - Triplos:...

4.1.4 - Outros: ...

4.2 - Número total de camas:...

5 - Instalações sanitárias:

5.1 - Privativas (Simples:... Completas:...)

Total: ...

5.2 - Comuns... (Simples:... Completas:...)

Total: ...

6 - Zonas comuns:

6.1 - Sala de estar privada dos hóspedes:...

6.2 - Cozinha:...

6.3 - Sala de refeições:...

6.4 - Jardim:...

6.5 - Piscina:...

6.6 - Outras:...

7 - Equipamentos:

7.1 - Ar condicionado:...

7.2 - Televisão no quarto:...

7.3 - Telefone no quarto:...

7.4 - Outros:...

8 - Serviços facultados

8.1 - Pequenos-almoços:...

8.2 - Lavandaria:...

8.3 - Almoços e jantares:...

8.4 - Estacionamento:...

8.5 - Outros:...

9 - Outras instalações complementares:...

10 - Período de utilização pretendido:

10.1 - De 1 de janeiro a 31 de dezembro

10.2 - ou de.../.../... a.../.../...

11 - O requerente ... autoriza expressamente a divulgação dos dados essenciais do seu estabelecimento para efeitos de promoção turística.

Sintra,... de... de...

O Requerente,...

Os presentes dados irão ser objeto de tratamento informático, tendo o requerente direito de informação nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 67/98 de 26.10.1998, a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Direito à Informação

Responsável pelo tratamento - Presidente da Câmara

Finalidades de tratamento - Tratamento informático do processo do requerente e sua inserção na Base de Dados.

Destinatários ou categorias de destinatários dos dados - serviços municipais interventores no processo, Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, Turismo de Portugal, I. P.

A resposta aos dados integrantes no formulário é obrigatória.

Os dados disponibilizados podem ser acedidos e alterados pelo requerente, nos termos da lei.

206607627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1367799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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