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Anúncio 13807/2012, de 24 de Dezembro

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Sumário

Projeto de decisão relativo à alteração da área e designação do Castro de Bagunte, classificado como monumento nacional (MN), para Cividade de Bagunte, freguesia de Bagunte, concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Anúncio 13807/2012

Projeto de decisão relativo à alteração da área e designação do Castro de Bagunte, classificado como monumento nacional (MN), para Cividade de Bagunte, freguesia de Bagunte, concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 22 de outubro de 2012, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor ao Secretário de Estado da Cultura a alteração da área e designação do Castro de Bagunte, classificado como monumento nacional (MN), para Cividade de Bagunte, freguesia de Bagunte, concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, e a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio.

2 - São igualmente propostas as seguintes restrições, de acordo com o artigo 43.º e 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro:

a) Área a classificar - a área da acrópole é considerada zona non aedificandi; na restante área da Cividade, qualquer ação intrusiva no terreno deverá ser exclusivamente efetuada no âmbito de projetos científicos de investigação e valorização;

b) Área da ZEP - qualquer intervenção que implique revolvimento de subsolo deverá ser precedida de diagnóstico arqueológico, a avaliar pela administração cultural competente.

3 - Nos termos dos artigos 27.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt;

b) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Vila do Conde, www.cm-viladoconde.pt.

4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, 1, Porto.

5 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

6 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

8 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

17 de dezembro 2012. - A Diretora-Geral, Isabel Cordeiro.

(ver documento original)

206609409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1367622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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