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Despacho 16262/2012, de 20 de Dezembro

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Sumário

Pagamento de propinas - cursos de especialização tecnológica

Texto do documento

Despacho 16262/2012

Pagamento de propinas - CET

Pelo Despacho 20406/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 196, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Despacho 12236/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 179, de 16 de setembro, retificado pela Retificação n.º 1463/2011, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 187, de 28 de setembro e alterado pelo Despacho 117/2012, de 5 de setembro (doravante Despacho), foram aprovadas as regras relativas ao pagamento de propinas dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) ministrados pelo Instituto Politécnico de Leiria. Nestes termos, considerando que:

De acordo com o artigo 16.º da lei de Bases do Sistema Educativo (1), os estabelecimentos de ensino superior estão habilitados à realização de cursos de ensino pós-secundário não superior visando a formação profissional especializada, garantindo a possibilidade dos titulares dos referidos cursos concorrem ao acesso e ingresso no ensino superior;

A Lei 37/2003, de 22 de agosto (2), contém o regime geral de fixação da propina;

No âmbito dos princípios do financiamento do ensino superior público, consagrados na Lei 37/2003, de 22 de agosto, encontra-se o princípio da justiça previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º "entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem moral a auferir futuramente;";

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º Lei 37/2003, de 22 de agosto, a comparticipação dos estudantes consiste no pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência designada por propina;

O artigo 49.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio (3), determina, no seu n.º 1, que a frequência dos CET está sujeita ao pagamento de propinas, remetendo ainda o n.º 2 do mesmo diploma para os artigos 17.º e 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, pelo que se entende que a propina dos CET tem a mesma natureza da propina paga no âmbito da formação superior, embora com características próprias. Mais ainda se tivermos em conta que os estudantes que frequentam os CET beneficiam das bolsas de estudo para estudantes do ensino superior, nos termos do artigo 7.º do Despacho 8442-A/2012, de 22 de junho, com as devidas adaptações;

A difícil conjuntura económica do país, tem agravado a situação financeira das famílias, originando, com frequência, atraso no pagamento das prestações das propinas;

O Instituto tem recebido e deferido vários requerimentos de estudantes a solicitar a isenção do pagamento das penalidades por incumprimento dos prazos de pagamentos das propinas por dificuldades económicas;

O Instituto entende que nenhum estudante deve ser excluído, por carências económicas, devendo ser criadas condições para a promoção do sucesso escolar;

A aplicação das penalidades tem suscitado queixas dos estudantes junto da presidência do Instituto e de entidades oficiais;

O Conselho de Gestão deliberou, em 31 de outubro de 2012, revogar a aplicação e cobrança das penalidades por atraso no pagamento das prestações da propina dos CET, previstas no artigo 4.º do Despacho, com efeitos a partir do início do ano letivo 2012/2013.

Verificou-se a necessidade de rever os preceitos por forma a adequar o texto do Despacho à revogação autorizada pelo Conselho de Gestão; bem como por, questões de celeridade procedimental e de simplificação legislativa, alteraram-se as redações dos artigos 2.º e 3.º quanto à fixação do valor propina e respetivas prestações, que neste caso passam a constar de deliberação do Conselho Geral ou Despacho do Presidente do Instituto, conforme se trate de nova fixação ou mera atualização legal do valor já fixado, emitido até 30 dias antes do início do prazo para apresentação das candidaturas. Para o presente ano letivo a propina e respetivas prestações foram fixadas pelo Despacho 117/2012, de 5 de setembro, que procedeu à atualização legal do valor da propina.

Foi dispensada a discussão pública, determinada no n.º 3 do artigo 110.º do da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), tendo em vista a sua aplicação ao ano letivo de 2012/2013, bem como o facto da presente alteração se revelar favorável às pretensões dos estudantes do Instituto.

Face ao exposto, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto (4) aprovo a alteração ao referido despacho e a sua republicação, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º do Despacho 20406/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 196, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Despacho 12236/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 179, de 16 de setembro, retificado pela Retificação n.º 1463/2011, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 187, de 28 de setembro e alterado pelo Despacho 117/2012, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Propina

1 - ...

2 - O valor da propina está sujeito, no início de cada ano letivo, às atualizações legalmente previstas.

3 - Considerando o disposto nos números anteriores, o valor da propina a pagar pela frequência de um CET, com início em determinado ano letivo, é fixado até 30 dias antes do início do prazo para a apresentação das candidaturas.

4 - (Eliminado.)

Artigo 3.º

Modalidade de pagamento

1 - O pagamento da propina será efetuado na modalidade de pagamento em prestações, que são fixadas por despacho do presidente do Instituto, dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 2.º

2 - ...

3 - O pagamento da propina deverá ser efetuado via multibanco SIBS/ATM, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que poderá ser autorizado o pagamento em numerário, cheque ou multibanco SIBS/TPA.

Artigo 4.º

Constituição em mora

1 - O formando que não efetuar o pagamento de uma das prestações da propina, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º, fica constituído em mora.

2 - Em caso de mora, o formando deve efetuar o pagamento da propina ou das prestações em dívida, acrescido dos respetivos juros legais, conforme a alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

3 - O não pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas implica o vencimento de todas as prestações previstas no despacho indicado n.º 1 do artigo 3.º

4 - Pode o presidente do Instituto, a requerimento devidamente fundamentado do formando, autorizá-lo a efetuar o pagamento das propinas e dos respetivos juros através de plano de pagamentos faseado, se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.

5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, as propinas em mora serão sempre devidas, nos termos da legislação aplicável.

6 - (Eliminado.)

Artigo 5.º

Consequências do não pagamento

1 - O não pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas implica, sem necessidade de notificação prévia, a suspensão imediata da inscrição, bem como a privação de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos acrescidos dos respetivos juros, conforme o disposto na alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2 - O não pagamento da propina, no todo ou em parte, por parte do formando até ao término do respetivo curso, implica a nulidade da inscrição no respetivo CET, assim como de todos os atos curriculares realizados.

3 - ...

4 - ...

5 - A sanção prevista no número anterior não será aplicada se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2012/2013.

ANEXO

(Republicação)

Artigo 1.º

Âmbito Pessoal

Os formandos inscritos nos cursos de especialização tecnológica (CET) do Instituto Politécnico de Leiria estão sujeitos, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.

Artigo 2.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado em conformidade com o Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, a Lei 62/2007, de 10 de setembro e a Lei 37/2003, de 22 de agosto, não podendo o valor anual estabelecido ser superior a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor.

2 - O valor da propina está sujeito, no início de cada ano letivo, às atualizações legalmente previstas.

3 - Considerando o disposto nos números anteriores, o valor da propina a pagar pela frequência de um CET, com início em determinado ano letivo, é fixado até 30 dias antes do início do prazo para a apresentação das candidaturas.

Artigo 3.º

Modalidade de pagamento

1 - O pagamento da propina será efetuado na modalidade de pagamento em prestações, que são fixadas por despacho do presidente do Instituto, dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 2.º

2 - O pagamento deverá ser efetuado até ao dia 10 de cada mês em que o mesmo é devido, salvo quando nesta data limite se transfere para o dia útil subsequente.

3 - O pagamento da propina deverá ser efetuado via multibanco SIBS/ATM, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que poderá ser autorizado o pagamento em numerário, cheque ou multibanco SIBS/TPA.

Artigo 4.º

Constituição em mora

1 - O formando que não efetuar o pagamento de uma das prestações da propina, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º, fica constituído em mora.

2 - Em caso de mora, o formando deve efetuar o pagamento da propina ou das prestações em dívida, acrescido dos respetivos juros legais, conforme a alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

3 - O não pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas implica o vencimento de todas as prestações previstas no despacho indicado n.º 1 do artigo 3.º

4 - Pode o presidente do Instituto, a requerimento devidamente fundamentado do estudante em mora, autorizá-lo a efetuar o pagamento das propinas e dos respetivos juros através de plano de pagamentos faseado, se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.

5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, as propinas em mora serão sempre devidas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Consequências do não pagamento

1 - O não pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas implica, sem necessidade de notificação prévia, a suspensão imediata da inscrição, bem como a privação de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos acrescidos dos respetivos juros, conforme o disposto na alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2 - O não pagamento da propina, no todo ou em parte, por parte do formando até ao término do respetivo curso, implica a nulidade da inscrição no respetivo CET, assim como de todos os atos curriculares realizados.

3 - Ao formando que permanecer em falta relativamente ao pagamento, no todo ou em parte da propina, não será atribuído diploma de especialização tecnológica.

4 - Os resultados das avaliações poderão não ser publicitados relativamente aos formandos que se encontrem em mora no pagamento das propinas.

5 - A sanção prevista no número anterior não será aplicada se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.

Artigo 6.º

Anulação ou suspensão da inscrição

1 - Em caso de anulação da inscrição pelo formando, observar-se-á o seguinte:

a) Se for requerida até ao termo da 3.ª semana após o início do curso, o formando fica dispensado do pagamento das restantes prestações da propina;

b) Fora do prazo previsto na alínea anterior, o formando é devedor do valor total da propina.

2 - Em caso de anulação da inscrição no prazo previsto na alínea a) do número anterior, a instituição chamará à realização da inscrição o candidato que se encontre na 1.ª posição da lista dos seriados e não colocados por falta de vaga, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos seriados.

3 - Em qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, não serão devolvidas quaisquer importâncias pagas a título de propina.

Artigo 7.º

Casos omissos

Dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do vice-presidente com competência delegada nesta área.

(1) Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

(2) Diploma que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30.08 e pela Lei 62/2007, de 10.09.

(3) Diploma que regula os cursos de especialização tecnológica.

(4) Homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto.

12 de dezembro de 2012. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

206601924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1367266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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