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Anúncio 13779/2012, de 18 de Dezembro

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Sumário

Alteração aos estatutos da Comunidade Intermunicipal das Beiras - COMURBEIRAS

Texto do documento

Anúncio 13779/2012

A Comunidade Intermunicipal das Beiras - COMURBEIRAS torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 4.º da Lei 45/2008, de 27 de agosto, que as Assembleias Municipais de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal e Trancoso deliberaram aprovar os Estatutos da Comunidade Intermunicipal das Beiras - COMURBEIRAS, convertendo, assim, a Comunidade Urbanas das Beiras - COMURBEIRAS, constituída ao abrigo da Lei 11/2003, de 13 de maio, em Comunidade Intermunicipal das Beiras - COMURBEIRAS, Comunidade Intermunicipal de Fins Múltiplos (CIM), que fica a reger-se pelos Estatutos que a seguir se transcreve e publica:

Estatutos da Comunidade Intermunicipal das Beiras - COMURBEIRAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza, Composição, Designação

1 - A Comunidade Intermunicipal de fins múltiplos é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo -se pela Lei 45/2008, de 27 de agosto, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade é composta pelos Municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal e Trancoso e adota a designação de COMURBEIRAS, CIM.

3 - A Comunidade corresponde às Unidades Territoriais Estatísticas de Nível III (NUT III) da Beira Interior Norte e da Cova da Beira.

Artigo 2.º

Sede e Delegações

1 - A Comunidade tem sede em Manteigas, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

2 - A Assembleia Intermunicipal ficará localizada em Belmonte.

3 - O Conselho Executivo localizar-se-á em Manteigas.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, a Comunidade Intermunicipal tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - A Comunidade Intermunicipal assegura também a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

4 - Para assegurar a realização das suas atribuições a Comunidade Intermunicipal poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar -se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativas;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 4.º

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes na Comunidade Intermunicipal:

a) Auferir os benefícios da atividade da Comunidade;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Comunidade Intermunicipal;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade.

Artigo 5.º

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal:

a) Prestar à Comunidade a colaboração necessária para a realização das suas atividades, abstendo -se de praticar atos incompatíveis com a realização do seu objeto;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições, liquidações e transferências financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

d) Recorrer preferencialmente à Comunidade Intermunicipal para a prestação de serviços por ela assumidos.

Artigo 6.º

Impedimento

Os municípios que constituem a Comunidade Intermunicipal das Beiras não podem fazer parte de qualquer outra associação de fins múltiplos.

CAPÍ7TULO II

Organização e competências

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Órgãos

1 - A Comunidade Intermunicipal é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia intermunicipal;

b) Conselho Executivo

2 - Junto do Conselho Executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 8.º

Mandato

1 - Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos locais provenientes dos municípios que dela fazem parte.

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Comunidade Intermunicipal coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das Autarquias Locais.

3 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina, para os respetivos titulares, o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Comunidade Intermunicipal.

4 - No caso de um membro, por qualquer uma das causas referidas no número anterior, deixar de pertencer ao órgão da Comunidade Intermunicipal, o respetivo órgão autárquico indicará novo membro.

5 - Aos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Executivo, aplicam -se as normas relativas a ajudas de custo, subsídios de transporte e senhas de presença estabelecidas na lei para os membros dos órgãos do Município integrante, com maior número de eleitores.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável aos eleitos locais em regime de permanência.

Artigo 9.º

Continuidade do Mandato

Os titulares dos órgãos da Comunidade Intermunicipal servem pelo período do mandato, referido no número dois do Artigo anterior, e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 10.º

Requisitos das Reuniões

1 - As reuniões dos órgãos da Comunidade apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Nas reuniões extraordinárias, os órgãos da Comunidade apenas podem deliberar sobre matérias para que hajam sido expressamente convocados.

Artigo 11.º

Requisitos das Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Comunidade são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no Artigo 39.º destes estatutos.

2 - Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.

3 - As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

4 - Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.

5 - As deliberações dos órgãos da Comunidade estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 12.º

Deliberações

As deliberações dos órgãos da Comunidade vinculam os municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos, desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Artigo 13.º

Atas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por funcionário designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As atas respeitantes à última sessão ou reunião de um mandato ou situação equiparada terão de ser aprovadas em minuta.

5 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO II

Da Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal

Artigo 14.º

Natureza e Composição

1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Comunidade.

2 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros das assembleias municipais dos municípios que integram a Comunidade, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Três nos municípios até 10 000 eleitores;

b) Cinco nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Sete nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;

d) Nove nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

3 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.

4 - A votação processa -se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 15.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

4 - Enquanto não for eleita a mesa, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 16.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal

1 - A Assembleia Intermunicipal terá anualmente três reuniões ordinárias em março, junho e novembro ou dezembro, e extraordinárias sempre que necessário.

2 - A duração das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, sendo, contudo, prorrogável por igual período, mediante deliberação da Assembleia Intermunicipal.

3 - A primeira e a terceira reuniões ordinárias destinam -se respetivamente, à aprovação do relatório de atividades e conta de gerência do ano anterior, e à aprovação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.

4 - As reuniões ordinárias ou extraordinárias, realizam -se onde estiver localizada a Assembleia Intermunicipal, salvo se se houver decidido de outro modo em reunião anterior.

5 - A Assembleia Intermunicipal reúne em plenário ou por reuniões.

Artigo 17.º

Competências da Assembleia Intermunicipal

São competências da assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, o mapa de pessoal da Comunidade;

d) Designar, sob proposta do Conselho Executivo, o auditor externo que verificará as contas anuais, nos casos em que a Comunidade Intermunicipal detenha capital em fundações ou em entidades do setor empresarial local;

e) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Conselho Executivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a atividade da associação, bem como da sua situação financeira;

f) Acompanhar a atividade da Comunidade Intermunicipal e os respetivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;

g) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas;

h) Autorizar a Comunidade Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo, a associar -se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas, e a constituir empresas intermunicipais;

i) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

j) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, os planos previstos no n.º 4 do Artigo 16.º da Lei 45/2008, de 27 de agosto;

k) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, os regulamentos com eficácia externa;

l) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela Comunidade Intermunicipal, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

m) Aprovar ou autorizar, sob proposta do Conselho Executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei;

n) Deliberar, sob proposta do Conselho Executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal, nos termos do Artigo 22.º, e dos encargos com o endividamento, nos termos do Artigo 27.º, ambos da Lei 45/2008, de 27 de agosto;

o) Designar e exonerar, sob proposta do Conselho Executivo, o secretário executivo e fixar a respetiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;

p) Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do Conselho Executivo, nos mesmos termos que estão previstos no n.º 2 do Artigo 48.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

q) Fixar anualmente as contribuições dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal;

r) Fixar anualmente, sob proposta do Conselho Executivo, as taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da Comunidade, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da associação de municípios, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

s) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

t) Aprovar e alterar os estatutos;

u) Pronunciar -se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Comunidade;

v) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 18.º

Competências do presidente da Assembleia Intermunicipal

São competências do presidente da assembleia intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros do Conselho Executivo

d) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

e) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

SECÇÃO III

Do Conselho Executivo

Artigo 19.º

Natureza e Composição

1 - O Conselho Executivo é o órgão de direção da Comunidade Intermunicipal e é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

2 - A Convocação dos Presidentes das Câmaras Municipais eleitos para o ato de investidura do novo Conselho Executivo compete ao Presidente da Assembleia Intermunicipal cessante da Comunidade e será feita nos cinco dias subsequentes à instalação dos órgãos das autarquias integrantes, por meio de edital e carta com aviso de receção ou através de protocolo.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Executivo

1 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Intermunicipal;

b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;

c) Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;

d) Propor à Assembleia Intermunicipal a designação do secretário executivo e a respetiva remuneração, de acordo com as funções exercidas, bem como a sua exoneração;

e) Designar os representantes da Comunidade Intermunicipal em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, e nas entidades e empresas do setor público de âmbito intermunicipal;

f) Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;

g) Propor à Assembleia Intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respetiva arrecadação;

h) Apresentar à Assembleia Intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído;

i) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Comunidade Intermunicipal;

j) Apresentar à Assembleia Intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do Artigo 48.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro ou diploma que a substitua;

k) Propor à Assembleia Intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas coletivas, e a constituição de empresas intermunicipais;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

2 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respetivas revisões;

b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Intermunicipal;

c) Propor ao Governo os planos, os projetos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;

d) Elaborar e monitorizar os instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da proteção civil e de mobilidade e transportes;

e) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território;

f) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos diretores municipais, de planos ou instrumentos de política setorial e de planos especiais de ordenamento do território;

g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projetos e demais iniciativas;

h) Apresentar programas de modernização administrativa;

i) Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios e da Comunidade Intermunicipal;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

3 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte supramunicipal.

4 - Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete ao Conselho Executivo, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.

Artigo 21.º

Competências do Presidente do Conselho Executivo

1 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respetiva atividade;

c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do Conselho Executivo;

d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;

e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Representar a Comunidade Intermunicipal em juízo ou fora dele;

g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respetiva apreciação, sem prejuízo da alínea i), do n.º 1 do Artigo 20.º dos presentes estatutos;

h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do Conselho Executivo.

2 - O Presidente do Conselho Executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão ou no Secretário Executivo.

3 - A todos os membros do Conselho Executivo compete coadjuvar o presidente na sua ação.

4 - O Presidente designa a ordem pela qual os vice-presidentes o substituem nas suas faltas e impedimentos.

5 - O Presidente pode praticar quaisquer atos da competência do Conselho Executivo, sempre que o exijam circunstâncias excecionais e que não seja possível reuni-la extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, os atos praticados sujeitos a subsequente ratificação pelo Conselho Executivo na reunião imediata.

Artigo 22.º

Reuniões do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo terá pelo menos uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - A reunião extraordinária é marcada com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Executivo.

SECÇÃO IV

Do Órgão Consultivo da Comunidade Intermunicipal

Artigo 23.º

Natureza e Composição

1 - Junto do Conselho Executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo denominado Conselho Consultivo.

2 - O Conselho é composto pelos representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicas, sociais e culturais da área de intervenção da Comunidade Intermunicipal.

3 - A designação dos membros do Conselho, as suas competências e o seu funcionamento constam de regulamento a aprovar pelo Conselho Executivo.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento

Artigo 24.º

Secretário Executivo

1 - O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Intermunicipal a designação de um Secretário Executivo para a gestão corrente dos assuntos da Comunidade Intermunicipal e a direção dos serviços dela dependentes, cujas funções são exercidas durante o período do mandato dos órgãos da Comunidade Intermunicipal, sem prejuízo da sua exoneração a todo o tempo.

2 - O Presidente do Conselho Executivo pode delegar as suas competências no Secretário Executivo, devendo estas ficar expressamente descritas no despacho de delegação.

3 - A remuneração do Secretário Executivo é fixada, mediante proposta do Conselho Executivo, pela Assembleia Intermunicipal, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de diretor municipal.

4 - O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do Conselho Executivo e na Assembleia Intermunicipal, sem direito de voto.

5 - Compete ao Secretário Executivo apresentar ao Conselho Executivo, nos meses de julho e dezembro ou sempre que o Conselho Executivo lho solicitar, relatórios sobre o modo como decorreu a gestão de assuntos a seu cargo.

6 - As funções de Secretário Executivo podem ser exercidas por funcionários do Estado, dos institutos públicos e das Autarquias Locais em comissão de serviço, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.

7 - O período de tempo da comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.

8 - O exercício de funções de Secretário Executivo por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

9 - O exercício de funções de Secretário Executivo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

Artigo 25.º

Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

1 - A Comunidade Intermunicipal é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

Artigo 26.º

Regime de pessoal

1 - A Comunidade Intermunicipal dispõe de um quadro de pessoal próprio, aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

2 - O quadro de pessoal é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos Municípios integrantes de associações de municípios, de assembleias distritais da respetiva área geográfica ou de serviços da administração direta ou indireta do Estado.

3 - Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.

4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número dois não permitir o preenchimento das necessidades permanentes da Comunidade Intermunicipal, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 27.º

Encargos com o Pessoal

As despesas efetuadas com o pessoal da Comunidade Intermunicipal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos Municípios associados, nos termos previstos nos n.º s 2 e 3 do Artigo 22.º da Lei 45/2008, de 27 de agosto.

CAPÍTULO IV

Da Gestão Financeira e Orçamental

Artigo 28.º

Ano Económico

O ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 29.º

Regime de Contabilidade

A contabilidade da Comunidade Intermunicipal rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 30.º

Opções do Plano e Orçamento

1 - As opções do plano de atividades e o orçamento da Comunidade Intermunicipal são elaborados pelo Conselho Executivo e submetidos à aprovação da Assembleia Intermunicipal, para efeitos do preceituado no Artigo 15.º destes Estatutos.

2 - As opções do plano de atividades e o orçamento são remetidos pelo Conselho Executivo às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 31.º

Documentos de Prestação de Contas

1 - O Conselho Executivo elabora, com referência a 31 de dezembro de cada ano, e apresenta à Assembleia Intermunicipal, no decurso do mês de fevereiro do ano seguinte, os documentos de prestação de contas, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção.

2 - No relatório de atividades, o Conselho Executivo expõe e justifica a ação desenvolvida, demonstra a regularidade orçamental da efetivação das despesas, discrimina os financiamentos obtidos através do mapa de origem e aplicação de fundos e presta todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.

Artigo 32.º

Auditoria Externa das Contas

1 - As contas anuais da Comunidade Intermunicipal, quando detentora de participações de capital social em fundações ou entidades do setor empresarial local, são verificadas por um auditor externo, designado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - As funções a exercer e os atos a praticar pelo auditor externo para a revisão legal das contas da Comunidade Intermunicipal são as constantes da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 33.º

Apreciação e Julgamento das Contas

1 - As contas da Comunidade Intermunicipal estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei de organização e processo.

2 - Para efeitos do número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Conselho Executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as Autarquias Locais.

3 - As contas são ainda enviadas às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para conhecimento destas, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 34.º

Património e Finanças

1 - A Comunidade Intermunicipal tem património e finanças próprios.

2 - O património da Comunidade Intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os bens transferidos pelos Municípios para a Comunidade Intermunicipal são objeto de inventário, a constar de ata de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com menção das atividades a que ficam afetos.

4 - Os bens e direitos afetos pelos Municípios associados à Comunidade Intermunicipal são transferidos a título gratuito e ficam isentos, por parte dos Municípios, de encargos de qualquer natureza.

5 - São receitas da Comunidade Intermunicipal:

a) As transferências do Orçamento do Estado, correspondentes a 0,5 % da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente prevista para o conjunto dos Municípios das NUTS III da Beira Interior Norte e da Cova da Beira, com o limite anual máximo de variação de 5 %;

b) O produto das contribuições dos Municípios associados;

c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;

d) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;

e) Os montantes de cofinanciamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;

f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

g) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da Comunidade Intermunicipal, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Comunidade Intermunicipal, nos termos da Lei 2/2007 de 15 de janeiro;

h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

k) O produto de empréstimos;

l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

6 - Constituem despesas da Comunidade Intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas.

Artigo 35.º

Contribuições Financeiras

1 - Os Municípios associados farão a transferência das contribuições financeiras, quer para investimentos quer para despesas correntes, que forem fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo e serão as constantes da proposta do orçamento anual.

2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da Comunidade Intermunicipal, constituindo -se os Municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Executivo.

Artigo 36.º

Endividamento

1 - A Comunidade Intermunicipal pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos ao dos municípios.

2 - Os empréstimos contraídos pela Comunidade Intermunicipal e os contratos de locação financeira por ela celebrados relevam para os limites da capacidade de endividamento dos Municípios associados, de acordo com o critério aprovado pela Assembleia Intermunicipal quanto à imputação dos encargos aos Municípios associados, a qual carece de acordo das Assembleias Municipais respetivas.

3 - Os Municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela Comunidade Intermunicipal, na proporção da população residente.

4 - A Comunidade Intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados, nem conceder empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

5 - É vedado ainda à Comunidade Intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 37.º

Cooperação Financeira

A Comunidade Intermunicipal pode também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as Autarquias Locais.

Artigo 38.º

Isenções Fiscais

A Comunidade Intermunicipal beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 39.º

Alterações Estatutárias

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Executivo.

2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião e a alteração aprovada pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal.

Artigo 40.º

Reação Contenciosa

As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal e decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de reação contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 41.º

Extinção da Comunidade Intermunicipal

A Comunidade Intermunicipal extingue-se pela sua fusão com outra ou outras Comunidades Intermunicipais.

Artigo 42.º

Fusão

1 - A Comunidade Intermunicipal pode fundir-se com outra ou outras Comunidades Intermunicipais, dependendo a respetiva fusão da observância dos requisitos exigidos no n.º 1 do Artigo 32.º da Lei 45/2008, de 27 de agosto.

2 - A fusão determina a transferência global do património das Comunidades preexistentes para a nova associação com todos os direitos e obrigações.

3 - A decisão de fusão pode ser revogada nos termos do n.º 3 do Artigo 32.º da Lei 45/2008, de 27 de agosto.

4 - Ao pessoal das comunidades preexistentes é aplicável, conforme o respetivo regime jurídico, a legislação respeitante ao regime de mobilidade geral ou o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 43.º

Regime subsidiário

O funcionamento da Comunidade Intermunicipal regula-se, em tudo o que não estiver previsto na Lei 45/2008, de 27 de agosto e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

21 de setembro de 2012. - O Presidente da Assembleia da COMURBEIRAS, João de Almeida Santos.

306525152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 11/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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