Considerando:
Que o Orçamento da Universidade dos Açores se encontra devidamente separado e aprovado por unidades orgânicas e serviços;
Os ganhos de eficiência que podem advir de uma gestão e de uma execução orçamental descentralizada;
O disposto no n.º 3 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 22 de dezembro;
Determino:
1) As propostas de despesa associadas à aquisição de bens e serviços, incluindo as provenientes de ajudas de custos, por conta dos orçamentos das unidades orgânicas, até um montante de 5.000 euros, passam a ser autorizadas pelo diretor da respetiva unidade orgânica;
2) As autorizações acima referidas devem ficar exaradas na proposta de despesa, elaborada no âmbito da direção de serviços administrativos, e inserida no sistema informático de apoio e execução orçamental, uma vez verificada a cabimentação orçamental, a disponibilidade de fundos e a restante conformidade legal;
3) As requisições, nas quais deve constar o respetivo número de compromisso previsto da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, apenas podem ser emitidas pelos serviços dependentes da direção de serviços administrativos, e enviadas ao fornecedor, uma vez autorizadas as propostas de despesa;
4) Todas as aquisições efetuadas em desconformidade com o referido no n.º 2 e no n.º 3 do presente despacho não podem, nos termos da lei, ser pagas;
5) O vice-reitor para a área administrava e o administrador da Universidade dos Açores ficam autorizados, sempre que julgarem necessário, a emitir despachos e pareceres destinados a estabelecer e a uniformizar procedimentos atinentes à aplicação do presente despacho.
O presente despacho produz efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2013.
11 de dezembro de 2012. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.
206591784