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Edital 1080/2012, de 17 de Dezembro

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Sumário

Apreciação pública do projeto de Regulamento Municipal de Cedência de Equipamentos Móveis e respetivos anexos

Texto do documento

Edital 1080/2012

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, submete a apreciação pública e a participação dos interessados, por um período de 30 dias úteis, a contar da publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com o deliberado pela Câmara, na sua reunião realizada em 12/11/2012, o Projeto de Regulamento Municipal de Cedência de Equipamentos Móveis e respetivos anexos, que a seguir se transcreve.

Qualquer sugestão ou reclamação poderá ser apresentada por escrito e entregue em mão no GAP - Gabinete de Apoio à Presidência, sito na Praça 8 de Maio, em Alcanena, ou enviado, por correio, para o endereço: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena. Poderá, também, ser enviado via e-mail para: geral@cm-alcanena.pt.

27 de novembro de 2012. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Dr.ª

Projeto de Regulamento de Cedência de Equipamentos Móveis

Preâmbulo

Considerando que é competência das autarquias locais "Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades do interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra" tal como definida na alínea b), Ponto 4 do Artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro;

Considerando, igualmente:

a) que o empréstimo temporário de equipamentos móveis, por parte da autarquia, se reveste de especial relevância para a prossecução do interesse público nomeadamente quando serve as coletividades e associações do município, bem como outras entidades de cariz cultural, desportivo, educativo ou social e sustenta a realização de atividades ou projetos dos seus planos de atividades, ou ações pontuais dos referidos âmbitos;

b) que a autarquia dispõe de vários tipos de equipamentos móveis adquiridos para prossecução das suas competências próprias;

c) que esses equipamentos, por não serem de uso permanente, são, habitualmente, cedidos, a título de empréstimo, aos agentes locais que o solicitam para produção de eventos e atividades de interesse público;

d) Considerando, por fim, a necessidade de gerir com eficácia os recursos existentes, assegurando uma tramitação transparente e rigorosa, bem como a necessidade de zelar pela proteção e boa conservação do património municipal, sem deixar de maximizar a sua disponibilização aos agentes que deles necessitam;

O Município de Alcanena rege-se pelo seguinte Regulamento de Cedência de Equipamentos Móveis:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer e definir as formas de cedência temporária de equipamentos móveis desta Câmara Municipal para a realização de eventos, ou outras ações, de âmbito cultural, desportivo, educativo ou social, promovidos por agentes locais.

Artigo 2.º

Entidades a apoiar

1 - A Câmara Municipal pode emprestar equipamentos móveis a entidades locais, públicas e privadas, de acordo com o articulado neste Regulamento.

2 - As atividades, eventos e ações promovidas pela Câmara Municipal têm precedência na utilização dos equipamentos móveis existentes.

3 - As atividades, eventos e ações promovidas pelos agentes locais têm precedência sobre os pedidos de agentes não locais, na utilização dos equipamentos móveis existentes.

4 - Em função de relevância da atividade que suporta o pedido de empréstimo de equipamentos móveis (nomeadamente o cariz da ação, investimento, valor cultural, desportivo, educativo ou social) os referidos equipamentos da Câmara Municipal poderão ser cedidos às entidades abaixo mencionadas, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Agrupamento de Escolas de Alcanena;

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Associações Recreativas, Culturais e Desportivas;

e) Comissões de Festas ou Grupos Informais;

f) Outras entidades locais, públicas ou privadas.

g) Entidades não locais, públicas ou privadas;

Artigo 3.º

Aplicação de taxas e coimas

1 - O município poderá deliberar a aplicação de taxas para empréstimos de equipamentos móveis a entidades locais e não locais bem como coimas pelo incumprimento do Regulamento ou do Contrato de Comodato;

2 - Quando aprovadas, as taxas e coimas referidas passarão a constar no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças;

Artigo 4.º

Seguros

O município poderá exigir a contratação de um seguro de equipamento nos casos justificados pela quantidade e ou valor dos equipamentos cedidos.

Artigo 5.º

Critérios para empréstimo de equipamentos a agentes locais

1 - O deferimento do requerimento terá em conta os seguintes critérios:

a) Disponibilidade do equipamento;

b) Validação do Interesse público da ação;

c) Capacidade de resposta da autarquia;

2 - Em caso de sobreposição de datas, serão considerados os seguintes critérios de desempate:

a) Integração em Plano de Atividades;

b) Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes o equipamento;

c) Data de entrada do pedido nos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Procedimentos

1 - O Requerimento de pedido de cedência de equipamento deverá ser dirigido à/ao Presidente da Câmara ou vereador(a) com competências delegadas, devidamente assinados por um membro responsável, de acordo com modelo a fornecer pelos serviços municipais, devendo dar entrada na Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à data de utilização.

2 - Em casos excecionais, e devidamente justificados, poderão ser aceites requerimentos com menor antecedência que a referida no ponto anterior. Neste caso, a aceitação do requerimento não significa deferimento automático do mesmo.

3 - O Modelo de Requerimento e disponibilizar aos interessados deverá indicar, obrigatoriamente:

a) Identificação da Entidade, morada completa;

b) Data de início e termo da atividade, local;

c) Fim/objetivo a que se destina;

d) Pessoa responsável e contacto.

4 - A/O Presidente da Câmara e/ ou Vereador(a) com competências delegadas, poderá solicitar à entidade requisitante elementos complementares, julgados necessários para a apreciação do pedido.

5 - A/O Presidente da Câmara e ou Vereador(a) responsável, comunicará aos requisitantes, até 10 dias úteis antes da realização do evento, o teor da decisão tomada sobre o pedido.

6 - Em caso de desistência por parte do requisitante, esta deverá ser comunicada à/ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de três dias em relação à data prevista para utilização dos equipamentos;

7 - O município poderá exigir a celebração de um Contrato de Comodato, cujo modelo deverá estar previamente disponível para consulta, nos casos justificados pela quantidade e ou valor dos equipamentos cedidos.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - O equipamento cedido, deverá ser levantado pelo responsável da entidade requisitante, em local designado, na presença de um funcionário da Autarquia que será portador de uma guia de recolha contendo um termo de responsabilidade, que deverá ser rubricado. A devolução do material deverá ser efetuada no mesmo local.

2 - O levantamento e devolução do material deverá ser efetuado em horário de expediente (09H00 às 12H00 e das 13H00 às 16H00), de 2.ª a 6.ª Poderá ser levantado noutro dia e ou hora desde que previamente acordado.

3 - A finalidade da cedência não pode ser alterada depois do deferimento do requerimento. A alteração da finalidade da cedência obriga o requisitante a dar entrada de novo requerimento.

4 - Os pedidos de cedência de equipamentos que solicitem, igualmente, afetação de trabalhadores da autarquia (para transporte, montagem, operação ou desmontagem) serão apreciados tendo em consideração a limitada capacidade de resposta da autarquia.

5 - O deferimento do pedido de cedência de equipamentos referido no ponto anterior não obriga, em caso algum, à respetiva afetação de recursos humanos da autarquia.

Artigo 8.º

Obrigações da entidade beneficiária

1 - São obrigações da entidade beneficiária a correta e adequada manutenção e conservação dos equipamentos, bem como o seu uso devido.

2 - Constituem, ainda, obrigações da entidade beneficiária, designadamente, mas sem limitar, a montagem, desmontagem, manuseamento, utilização e transporte dos equipamentos por pessoas habilitadas ou técnicos adequadamente qualificados.

3 - É da responsabilidade da entidade beneficiária:

a) Assegurar meios humanos para a receção dos equipamentos e entrega dos mesmos;

b) Assegurar o transporte do equipamento;

c) Garantir a sua boa utilização;

d) Garantir a proteção e cobertura dos equipamentos, em caso de chuva (nomeadamente no caso dos palcos)

e) Assegurar condições de segurança contra furtos e danificações;

f) Repor o material danificado ou, furtado;

4 - Qualquer dano sofrido pelos equipamentos objetos de empréstimo é da inteira responsabilidade da entidade beneficiária.

5 - É da inteira responsabilidade da entidade beneficiária qualquer dano que possa ser infligido a terceiros decorrentes da montagem, desmontagem, manuseamento ou transporte dos equipamentos cedidos.

Artigo 9.º

Obrigações da autarquia

1 - É da responsabilidade da Autarquia articular entre os respetivos serviços a entrada, registo e apreciação, bem como a comunicação com o requerente e a operacionalização da resposta, por forma a garantir o cumprimento do presente Regulamento e o cumprimento cabal do compromisso assumido com a entidade beneficiária.

2 - A Autarquia é responsável pela elaboração de informação pública sobre esta matéria, nomeadamente, a afetação destas cedências ao seu relatório de atividades e aos apoios concedidos, anualmente, às entidades locais e ao movimento associativo, em particular.

Artigo 10.º

Penalizações

1 - Quaisquer danos verificados nos equipamentos deverão ser reparados, ou integralmente substituídos, pela entidade beneficiária.

2 - A má utilização/manuseamento do equipamento, poderá determinar o indeferimento de novos pedidos.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - A submissão de requerimento para empréstimo de equipamentos móveis e a utilização dos mesmos pressupõe o conhecimento integral, e aceitação, do presente regulamento;

2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação de Câmara Municipal.

(ver documento original)

206590852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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