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Despacho 16015/2012, de 17 de Dezembro

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Sumário

Ratificação, pela Gestora do PROMAR, dos atos praticados em sua substituição pelo Dr. José Alexandre Rodrigues, na qualidade de Coordenador-Adjunto do PROMAR, no âmbito de competências delegáveis

Texto do documento

Despacho 16015/2012

Ratificação, pela Gestora do PROMAR, dos atos praticados em sua substituição pelo Dr. José Alexandre Rodrigues, na qualidade de Coordenador-Adjunto do PROMAR, no âmbito de competências delegáveis.

Em harmonia com as disposições conjugadas do artigo 6.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de maio, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e considerando que:

1 - São delegáveis no Coordenador-Adjunto do PROMAR as seguintes competências:

a) Relativamente ao PROMAR em geral:

i) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;

ii) Assegurar a existência e o funcionamento do sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PROMAR, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;

iii) Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas e assegurar que a autoridade de certificação e a autoridade de auditoria recebem todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação e auditoria, respetivamente;

iv) Assegurar que as avaliações do PROMAR sejam realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis, e elaborar um plano de avaliação do PROMAR;

v) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução, necessários à elaboração dos indicadores de acompanhamento e aos estudos de avaliação estratégica e operacional;

vi) Assegurar a elaboração e, após aprovação pela Comissão de Acompanhamento do PROMAR, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;

vii) Assinatura no que respeita aos assuntos correntes da Autoridade de Gestão;

viii) Autorizar pagamentos desde que digam respeito a despesa cuja realização tenha sido previamente aprovada pelo gestor do PROMAR.

b) Relativamente aos projetos do PROMAR localizados no Continente:

i) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;

ii) Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis.

2 - No período decorrido entre 20 de março e 31 de julho de 2012 as funções de Coordenador-Adjunto do PROMAR foram exercidas pelo Dr. José Alexandre Rodrigues, no âmbito das quais, praticou, em minha substituição, diversos atos enquadráveis nas competências elencadas no n.º 1. supra, sem que para tal estivesse devidamente habilitado por despacho de delegação;

Determino a ratificação dos atos praticados, em minha substituição, pelo referido Dr. José Alexandre Rodrigues, no período compreendido entre 20 de março e 31 de julho de 2012, na qualidade de Coordenador-Adjunto do PROMAR e no âmbito das competências elencadas no ponto 1. dos considerandos.

6 de dezembro de 2012. - A Gestora do PROMAR, Maria Teresa Moniz de Almada Pereira Rafael Bessa.

206590577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 80/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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