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Despacho 15955/2012, de 14 de Dezembro

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Sumário

É prorrogada, pelo período de um ano, a licença sem vencimento ao inspetor Emanuel José Amaral

Texto do documento

Despacho 15955/2012

1. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e nos artigos 91.º e 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, por remissão do n.º 5 do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, ao inspetor do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Emanuel José Amaral, é prorrogada, pelo período de um ano, a licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional, na Direção-Geral de Relações Externas da Comissão Europeia, que lhe fora concedida através do despacho 7692/2010, de 21 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2010 até 30 de junho de 2013.

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de julho de 2012.

7 de dezembro de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Filipe Neves Brites Pereira.

206586868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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