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Edital 1062/2012, de 6 de Dezembro

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Sumário

Plano Diretor Municipal de Torres Vedras - proposta de alteração regulamentar

Texto do documento

Edital 1062/2012

Plano Diretor Municipal de Torres Vedras - Proposta de alteração regulamentar

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20/02, que a Câmara, em sua reunião ordinária pública de 20/11/2012, deliberou:

1.º Iniciar um procedimento de alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 22/02, a qual incide sob os artigos 13.º, 14.º, 21.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 54.º, 57.º, 61.º, 129.º, 130.º e anexo I.

2.º Dispensar o procedimento de avaliação ambiental, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 96.º do RJIGT, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, e considerando que o âmbito da alteração, assim como a natureza estritamente regulamentar da mesma, não são suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente.

3.º Estabelecer o prazo de 6 meses para terminar o procedimento de alteração; e

4.º Determinar a abertura de um período de participação prévia, pelo prazo de 15 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT, para formulação de sugestões e para apresentação de informações que possam ser consideradas no âmbito do presente procedimento, podendo a proposta ser consultada no site da Câmara Municipal (www.cm-tvedras.pt), nas Juntas de Freguesia e na Câmara Municipal de Torres Vedras.

Mais torna público que quaisquer participações/sugestões poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício da Câmara Municipal, sito na Rua Princesa Maria Benedita, em Torres Vedras, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço "geral@cm-tvedras.pt".

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Dr.ª Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

22 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.

206566114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1365400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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