de 24 de Agosto
O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), no âmbito das suas atribuições e competências, consignadas no Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, tem vindo a desenvolver projectos de investigação no domínio da meteorologia e da geofísica.Torna-se, pois, necessário dotar o Instituto dos meios indispensáveis à intensificação e incremento dessa investigação, por forma a viabilizar projectos de natureza interdisciplinar e interdepartamental em áreas afins e de interesse recíproco.
Estando reunidas as condições técnicas, importa assegurar a captação e utilização de verbas e comparticipações financeiras provenientes de terceiras entidades, designadamente da Comunidade Económica Europeia, destinadas ao financiamento de projectos e acções na área da meteorologia e geofísica, viabilizando a sua integração no orçamento privativo do INMG.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, um artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Receitas
Constituem receitas do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, sendo por este directamente geridas, as comparticipações financeiras, subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, destinados a projectos de investigação e desenvolvimento no âmbito da meteorologia e da geofísica.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.