de 17 de Abril
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou as orientações nacionais para a introdução física do euro, estabeleceu que o período de dupla circulação das notas e das moedas em euros e em escudos decorrerá entre 1 de Janeiro de 2002 e 28 de Fevereiro do mesmo ano, cessando, em consequência, o curso legal e o poder liberatório das notas e moedas em escudos a partir do dia 1 de Março de 2002.Torna-se, deste modo, necessário fixar a data em que deixarão de vigorar as disposições da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro, relativas à competência do Banco para emitir e pôr em circulação notas e moedas em escudos, disposições essas que o artigo 65.º da actual Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, manteve transitoriamente em vigor no quadro das regras sobre emissão monetária decorrentes do início da 3.ª fase da união económica e monetária. A revogação das normas em questão não prejudica, naturalmente, a obrigação do Banco de Portugal de proceder à troca das notas retiradas de circulação, nos termos de legislação própria.
Aproveita-se, ainda, a presente alteração legislativa para cometer ao Banco de Portugal a responsabilidade de emissão de um boletim oficial próprio, destinado a dar publicidade às instruções e outros actos do Banco, e para esclarecer algumas dúvidas levantadas pelo texto da sua Lei Orgânica quanto ao regime que lhe é aplicável. Procede-se, ainda, ao ajustamento do seu capital social, que passa a ficar expresso em euros, e actualiza-se a referência ao preceito do Tratado CE que regula a emissão de notas.
Foram ouvidos o Banco Central Europeu e o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal
Os artigos 4.º, 6.º, 39.º, 59.º, 64.º e 65.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, em vigor desde a data da adopção do euro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - O Banco dispõe de um capital de (euro) 1 000 000, que pode ser aumentado, designadamente, por incorporação de reservas, deliberada pelo conselho de administração.2 - .....................................................................................................................
Artigo 6.º
1 - Nos termos do artigo 106.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 39.º
Dos actos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou acção previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares.
Artigo 59.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Compete ao Banco editar um boletim oficial, onde serão publicados:
a) As instruções do Banco;
b) Outros actos que por lei devam ser publicados.
Artigo 64.º
1 - Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei Orgânica e nos regulamentos adoptados em sua execução, o Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e princípios do direito privado.2 - No exercício de poderes públicos de autoridade, são aplicáveis ao Banco as disposições do Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos actos administrativos do Estado.
3 - Aos procedimentos de aquisição e alienação de bens e serviços do Banco é aplicável o regime das entidades públicas empresariais.
4 - O Banco está sujeito a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
Artigo 65.º
Mantêm-se em vigor até 28 de Fevereiro de 2002, data a partir da qual se considerarão revogados, os artigos 6.º a 9.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.»Artigo 2.º
Produção de efeitos
O artigo 64.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 30 de Março de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.