Hugo Luís Pereira Hilário, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras e Mercados, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 21 de novembro de 2012.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, nos Paços do Concelho e Juntas de Freguesia do Município, nas horas normais de expediente, e em www.cm-pontedesor.pt, o referido projeto de alteração do mencionado Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
23 de novembro de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.
Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras e Mercados do Concelho de Ponte de Sor
Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, que implementa o licenciamento zero e determina que a tramitação dos procedimentos seja efetuada através do Balcão do Empreendedor, verificaram-se alterações ao nível do regime jurídico a que está sujeita a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter sedentário, na qual se incluem as unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras, sendo certo que em tudo o mais se mantém em vigor o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
O Presente Regulamento obedece ao referido regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, sendo apenas, necessário, como se disse, adaptá-lo ao disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril.
Assim, propõe-se, com base no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, as alterações e aditamentos que se seguem:
«SECÇÃO II
Da comercialização dos produtos
Artigo 11.º
Comercialização de géneros alimentícios
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo as unidades móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras e mercados em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril.
...
CAPÍTULO V
Da atribuição dos espaços de venda
Artigo 20.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No que respeita às unidades móveis ou amovíveis de restauração e bebidas, as taxas devidas são divulgadas no Balcão do Empreendedor e aí liquidadas automaticamente.
...
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 26.º
Contraordenações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As infrações ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento são puníveis nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º e artigo 29.º do Decreto-Lei 48/2011, de 21 de Junho.»
23 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João José de Carvalho Taveira Pinto.
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