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Aviso 16094/2012, de 29 de Novembro

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Sumário

Aviso de projeto de alteração do Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras e Mercados do Concelho de Ponte de Sor

Texto do documento

Aviso 16094/2012

Hugo Luís Pereira Hilário, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras e Mercados, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 21 de novembro de 2012.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, nos Paços do Concelho e Juntas de Freguesia do Município, nas horas normais de expediente, e em www.cm-pontedesor.pt, o referido projeto de alteração do mencionado Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

23 de novembro de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras e Mercados do Concelho de Ponte de Sor

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, que implementa o licenciamento zero e determina que a tramitação dos procedimentos seja efetuada através do Balcão do Empreendedor, verificaram-se alterações ao nível do regime jurídico a que está sujeita a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter sedentário, na qual se incluem as unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras, sendo certo que em tudo o mais se mantém em vigor o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

O Presente Regulamento obedece ao referido regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, sendo apenas, necessário, como se disse, adaptá-lo ao disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril.

Assim, propõe-se, com base no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, as alterações e aditamentos que se seguem:

«SECÇÃO II

Da comercialização dos produtos

Artigo 11.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - ...

2 - ...

3 - Ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo as unidades móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras e mercados em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril.

...

CAPÍTULO V

Da atribuição dos espaços de venda

Artigo 20.º

Taxas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No que respeita às unidades móveis ou amovíveis de restauração e bebidas, as taxas devidas são divulgadas no Balcão do Empreendedor e aí liquidadas automaticamente.

...

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As infrações ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento são puníveis nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º e artigo 29.º do Decreto-Lei 48/2011, de 21 de Junho

23 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João José de Carvalho Taveira Pinto.

206550579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1364004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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