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Aviso 16017/2012, de 28 de Novembro

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Sumário

Apreciação pública, pelo período de 30 dias, do projeto de alterações à tabela de taxas do município de Santa Cruz da Graciosa

Texto do documento

Aviso 16017/2012

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o projeto de alterações à Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz da Graciosa, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 15 de novembro de 2012.

16 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

Tabela de taxas do município de Santa Cruz da Graciosa

1 - Tabela de taxas do Regulamento de Taxas e Licenças

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 9.º

Tratamento de sepulturas

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) Substituição de revestimento: 20,40 (euro).

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Artigo 13.º

Licenciamento sanitário

1) Alvará de licenciamento higio-sanitário: 50 (euro)

2) Averbamento de alvará em nome de novo proprietário: 25,50 (euro).

CAPÍTULO VI

Instalações públicas desportivas e de recreio

Artigo 14.º

Instalações públicas desportivas e de recreio

1) ...

2) Piscina:

a) ...

b) Aluguer de espreguiçadeira: 0,50(euro).

3) (Revogada.)

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública

Artigo 16.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria, por m2 ou fração:

a) Por dia: 1 (euro);

b) Por semana: 5 (euro);

c) Por mês: 15 (euro).

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10) ...

11) ...

Artigo 17.º

Ocupações diversas

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fração e por mês: 2,50 (euro).

6) ...

7) ...

8) ...

CAPÍTULO IX

Prestações de serviços ao público

Artigo 25.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1) Licenças não especialmente contempladas na presente tabela ou em leis ou regulamentos específicos: 10,00 (euro).

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8)...

9) ...

10) Declarações ou documentos análogos e suas confirmações, cada: 3 (euro).

CAPÍTULO XI

Higiene e salubridade

Artigo 31.º

1) Tarifa de recolha de lixos domésticos a pagar mensalmente conjuntamente com os recibos de água:

a) Comércio, indústria e serviços: 1,50 (euro);

b) Domésticos: 0,75 (euro).

CAPÍTULO XII

Tarifas de fornecimento de água ao domicílio

Artigo 32.º

Tarifas a pagar pelo consumo domiciliário de água

1) Consumos domésticos - por mês, por cada instalação e por metro cúbico:

a) Geral:

Consumo de 0 m3 a 5 m3: 0,20 (euro);

Consumo (maior que)5 m3 a 14 m3: 0,50 (euro);

Consumo (maior que)14 m3 a 27 m3: 0,80 (euro);

Consumo (maior que) 27 m3 a 40 m3: 1,50 (euro);

Consumo (maior que) 40 m3 a 55 m3: 2,50 (euro);

Consumo (maior que) 55 m3: 5 (euro);

b) Pensionistas com rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo regional:

Consumo de 0 m3 a 5 m3: 0,10 (euro);

Consumo (maior que)5 m3 a 14 m3: 0,20 (euro);

Consumo (maior que)14 m3 a 27 m3: 0,80 (euro);

Consumo (maior que) 27 m3 a 40 m3: 1,50 (euro);

Consumo (maior que) 40 m3 a 55 m3: 2,50 (euro);

Consumo (maior que)55 m3: 5 (euro);

c) Agregado familiar com 1 dependente:

Consumo de 0 m3 a 6 m3: 0,20 (euro);

Consumo (maior que)6 m3 a 15 m3: 0,50 (euro);

Consumo (maior que)15 m3 a 28 m3: 0,80 (euro);

Consumo (maior que) 28 m3 a 41 m3: 1,50 (euro);

Consumo (maior que) 41 m3 a 56 m3: 2,50 (euro);

Consumo (maior que)56 m3: 5 (euro)

d) Agregado familiar com 2 dependentes:

Consumo de 0 m3 a 7 m3: 0,20 (euro);

Consumo (maior que)7 m3 a 16 m3: 0,50 (euro);

Consumo (maior que)16 m3 a 29 m3: 0,80 (euro);

Consumo (maior que) 29 m3 a 42 m3: 1,50 (euro);

Consumo (maior que) 42 m3 a 57 m3: 2,50 (euro);

Consumo (maior que)57m3: 5 (euro);

e) Agregado familiar com 3 dependentes:

Consumo de 0 m3 a 9 m3: 0,20 (euro);

Consumo (maior que)9 m3 a 18 m3: 0,50 (euro);

Consumo (maior que)18 m3 a 31 m3: 0,80 (euro);

Consumo (maior que) 31 m3 a 44 m3: 1,50 (euro);

Consumo (maior que) 44 m3 a 59 m3: 2,50 (euro);

Consumo (maior que)59 m3: 5 (euro);

f) Agregado familiar com 4 dependentes:

Consumo de 0 m3 a 11 m3: 0,20 (euro);

Consumo (maior que)11 m3 a 20 m3: 0,50 (euro);

Consumo (maior que)20 m3 a 33 m3: 0,80 (euro);

Consumo (maior que) 33 m3 a 46 m3: 1,50 (euro);

Consumo (maior que) 46 m3 a 61 m3: 2,50 (euro);

Consumo (maior que)61 m3: 5 (euro)

g) Agregado familiar com 5 ou mais dependentes:

Consumo de 0 m3 a 13 m3: 0,20 (euro);

Consumo (maior que)13 m3 a 22 m3: 0,50 (euro);

Consumo (maior que)22 m3 a 35 m3: 0,80 (euro);

Consumo (maior que) 35 m3 a 48 m3: 1,50 (euro);

Consumo (maior que) 48 m3 a 63 m3: 2,50 (euro);

Consumo (maior que)63 m3: 5 (euro).

2) ...

CAPÍTULO XV

Atividades diversas

Artigo 40.º

Atividades Diversas

1)...

2)...

3)...

4)...

5)...

6) Espetáculos desportivos e de divertimentos públicos:

a) ...

b) Provas desportivas:

i) Provas desportivas de automóveis: 30 (euro);

ii) Outras provas /manifestações desportivas. 15 (euro).

c) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10) ...

11)Licença de espetáculos tauromáquicos de natureza artística: 200 (euro).

2 - Tabela de taxas do Regulamento Municipal de Urbanismo e Edificação

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10)Fornecimento de livro de obras, por cada um: 10 (euro).

QUADRO XXIV

Direitos municipais de passagem

1 - Taxa Municipal de direitos de passagem: 0,20 %.

306538194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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