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Regulamento 485/2012, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Insígnias e Galardões da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Texto do documento

Regulamento 485/2012

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, torna público que o Conselho Diretivo Nacional, visto o parecer favorável da Assembleia de Representantes, no uso da competência estabelecida na alínea v) do n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2011, de 27 de junho, por deliberação de 29 de setembro de 2012, aprovou o seguinte Regulamento:

Regulamento das Insígnias e Galardões da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

CAPÍTULO I

Insígnias da Ordem

Artigo 1.º

Insígnia

1 - A insígnia da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos é constituída pelo seu emblema/medalha, em que se destaca:

a) Brasão: Escudo de prata, com uma faixeta ondada de azul, entre a faixeta flamejante e contra-flamejante em chefe e faixeta endentada de negro em campanha.

b) Brocante: régua T de ouro, guarnecida de negro e posta em pala.

c) Envolve o escudo pela parte superior, um listel com a frase em latim "PAULO MAJORA CANAMUS", escrita em caracteres góticos minúsculos.

d) Todo o conjunto é circundado pela frase, em maiúsculas, OET - ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS.

2 - A insígnia sob a forma de medalha será de esmalte azul.

3 - Os campos que conterão os dizeres previstos no número anterior serão dourado para os cargos desempenhados nos Órgãos Nacionais e prateado para os restantes cargos.

4 - Para suspender a insígnia usará o Bastonário, sobre o peito, um colar dourado; e os restantes membros uma fita azul de seda com 6 cm de largura.

Artigo 2.º

Uso da insígnia

1 - Podem usar a insígnia da Ordem dos Engenheiros Técnicos sob a forma de medalha:

a) O Bastonário;

b) Os Vice-Presidentes da Ordem;

c) Os restantes membros dos Órgãos Nacionais;

d) Os membros dos Órgãos Regionais.

2 - Os ex-titulares de cargos na Ordem dos Engenheiros Técnicos podem também usar a insígnia.

3 - As insígnias conterão os dizeres correspondentes aos cargos desempenhados.

4 - É facultativo o uso da insígnia. Porém, na Sessão Solene do Dia Nacional do Engenheiro Técnico, nas cerimónias de Posse e em outros atos solenes é recomendado o seu uso.

Artigo 3.º

Bandeira

1 - A bandeira da OET - Ordem da Ordem dos Engenheiros Técnicos é azul onde assenta todo o conjunto descrito nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º dentro de um listel circular branco, cuja simbologia, no escudo, se pretende que estejam representados os quatro elementos da natureza, a saber:

a) Ar: O fundo do brasão, de prata, que é representado por branco ou cinza claro;

b) Água: Representado pelo ondado de cor azul;

c) Fogo: Representado pela faixeta flamejante e contra-flamejante (com línguas de fogo) de vermelho.

d) Terra: Representada pela terceira faixeta, de negro ou sable, cor que na heráldica representa a terra.

2 - O recorte superior, endentado irregular, dá a sugestão do corte montanhoso. A frase Latina, tirada das "Bucólicas" de Virgílio, significa deixar as coisas pequenas e passar às mais elevadas, e já era usada na simbólica da ex-ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 4.º

Uso da Bandeira

1 - A bandeira da Ordem dos Engenheiros Técnicos pode ser usada:

a) Nos edifícios das sedes nacional, regionais e das delegações distritais da Ordem, nas respetivas salas de sessões e nos gabinetes dos dirigentes máximos dos órgãos nacionais e regionais e dos delegados distritais;

b) Fora das instalações indicadas na alínea anterior desde que se realizem manifestações levadas a efeito pela Ordem ou a que esta se associe;

c) Noutros locais designados pelo Bastonário, pelos Presidentes dos Conselhos Diretivos das Secções Regionais e pelos Delegados Distritais.

2 - A bandeira deve ser sempre içada nos respetivos mastros existentes nos edifícios da Ordem, nas seguintes ocasiões:

a) Dia Nacional do Engenheiro Técnico;

b) Sempre que assim seja entendido pelo Bastonário, pelos Presidentes dos Conselhos Diretivos das Secções Regionais e pelos Delegados Distritais.

3 - A bandeira será colocada a meia adriça nos seguintes casos:

a) Falecimento do Bastonário, durante 5 dias;

b) Falecimento dos Vice-Presidentes da Ordem, durante 4 dias;

c) Falecimento dos Presidentes dos Conselhos Diretivos das Secções Regionais, Conselho Jurisdicional, Conselho Fiscal Nacional, da Mesa da Assembleia de Representantes e dos Colégios de Especialidades, e a quem foi atribuída a Medalha de Mérito da Ordem dos Engenheiros Técnicos, durante 3 dias;

d) Falecimento de Membros de outros Órgãos da Ordem dos Engenheiros Técnicos, e a quem foi atribuída a Medalha Mérito da Ordem, durante 2 dias.

e) Outro acontecimento que enlute a classe dos Engenheiros Técnicos e que, como tal, seja decretado pelo Bastonário.

4 - O procedimento indicado no número anterior aplica-se também aos ex-dirigentes de acordo com os cargos que desempenharam.

5 - A bandeira será ainda colocada a meia adriça sempre que o Bastonário assim o determinar.

Artigo 5.º

Selo

1 - O selo contém a insígnia da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

2 - Para selar e autenticar documentos é utilizado o selo da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Artigo 6.º

Uso do selo

1 - Podem usar o selo da Ordem dos Engenheiros Técnicos os serviços nacionais, regionais e das delegações.

2 - Os serviços nacionais, regionais e das delegações devem incluir no selo as suas designações.

Artigo 7.º

Identificação de instalações

Todas as instalações da Ordem dos Engenheiros Técnicos, devem possuir, em local que seja bem visível para o público, placas identificadoras, cujas características devem obedecer às especificações definidas pelo Conselho Diretivo Nacional.

CAPÍTULO II

Galardões da Ordem

Artigo 8.º

Instituição de galardões

Sem prejuízo de outros que venham a ser deliberados pelo Conselho Diretivo Nacional, é, desde já, instituído o seguinte galardão da Ordem dos Engenheiros Técnicos:

a) Medalha de Mérito da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 9.º

Atribuição da Medalha de Mérito

A Medalha de Mérito da Ordem dos Engenheiros Técnicos, destina-se a galardoar individualidades que, sendo ou tendo sido engenheiros técnicos, tenham contribuído relevantemente, pela sua ação e mérito pessoal, para o progresso da Engenharia, para o prestígio da Ordem dos Engenheiros Técnicos ou para o bem comum.

Artigo 10.º

Decisão de atribuição

A atribuição da medalha de mérito da Ordem dos Engenheiros Técnicos compete ao Conselho Diretivo Nacional sob proposta do Bastonário ou de qualquer Órgão da Ordem.

Artigo 11.º

Uso dos galardões

Os homenageados com os galardões da Ordem dos Engenheiros Técnicos terão direito a usá-los em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem.

Artigo 12.º

Cerimónia de entrega

A entrega, aos homenageados, dos galardões da Ordem dos Engenheiros Técnicos deverá ser efetuada com a devida solenidade, pelo Bastonário, dando-se a adequada publicidade ao evento, nomeadamente na página eletrónica da Ordem.

Artigo 13.º

Diploma

1 - Da atribuição de qualquer galardão será passado diploma, assinado pelo Bastonário e autenticado com o selo branco da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

2 - No caso do galardoado ser o Bastonário em funções, o diploma deverá ser assinado por dois dos demais elementos que integram o Conselho Diretivo Nacional e autenticado com o selo branco da Ordem.

CAPÍTULO III

Emblemas

Artigo 14.º

Uso de emblemas

1 - Os dirigentes e os ex-dirigentes da Ordem dos Engenheiros Técnicos podem usar na lapela o emblema correspondente ao cargo desempenhado na Ordem.

2 - Os membros detentores do nível de qualificação profissional de Engenheiro Técnico Especialista poderão usar na lapela o emblema correspondente a esse nível.

3 - Os galardoados pela Ordem dos Engenheiros Técnicos podem usar na lapela o emblema correspondente ao galardão atribuído.

4 - Os membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos podem usar na lapela o emblema da Ordem em esmalte prateado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Modelos

Compete ao Conselho Diretivo Nacional aprovar os modelos das insígnias e galardões a que se refere o presente regulamento.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

20 de novembro de 2012. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

206543175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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