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Contrato 697/2012, de 26 de Novembro

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Sumário

Contrato-programa relativo às atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico outorgado com a Casa do Povo de São Bartolomeu de Messines

Texto do documento

Contrato 697/2012

Programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico

Contrato-programa

Entre:

Primeiro outorgante: Direção Regional de Educação do Algarve, representada por Alberto Augusto Rodrigues de Almeida, adiante designado como primeiro outorgante; e

Segundo outorgante: Casa do Povo de São Bartolomeu de Messines, pessoa coletiva n.º 501069542 representada por José Carlos Sousa Araújo na qualidade de Presidente da Direção, adiante designado como segundo outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso ao financiamento do programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 15-05-2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 8683/2011, de 16 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 122, de 28 de junho de 2011, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objeto regulamentar as relações entre as partes outorgantes em matéria de concessão, afetação e controlo da aplicação dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, adiante designado Programa.

Cláusula 2.ª

Finalidade dos apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros a conceder, sob a forma de comparticipação financeira, nos termos do presente contrato-programa, destinam-se a apoiar a promoção de atividades de enriquecimento curricular definidas de acordo com o disposto no Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 26 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 8683/2011, de 16 de junho.

2 - As atividades de enriquecimento curricular a que se refere o número anterior abrangem o número de alunos afetos ao Agrupamento de Escolas de S. Bartolomeu de Messines - 256 alunos.

Cláusula 3.ª

Estabelecimento de parcerias

O acesso ao apoio financeiro a conceder por via do presente contrato pressupõe a prévia constituição de parcerias entre a entidade promotora outorgante e o agrupamento de escolas envolvido, em termos e condições que constam do acordo de colaboração celebrado entre os interessados, ao abrigo do ponto 15 do Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 26 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 8683/2011, de 16 de junho.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, na modalidade de comparticipação financeira calculada em função do critério do custo anual por aluno, nos seguintes termos:

a) Ensino do inglês, ensino da música e atividade física e desportiva - 256 Alunos x (euro) 262.5, no montante de 67.200 (euro)

Valor total da comparticipação: 67.200 (euro) - Sessenta e sete mil e duzentos euros.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - O valor da comparticipação financeira será processado trimestralmente no início de cada trimestre, em três tranches de valor correspondente a um terço do valor total da referida comparticipação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pagamento da última tranche fica condicionado à prévia avaliação pelo primeiro outorgante do cumprimento pela entidade promotora das obrigações a que se refere a cláusula 7.ª

3 - No pagamento da última tranche será efetuado o acerto financeiro relativo ao número efetivo de alunos a frequentar o Programa, abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª tranches.

Cláusula 6.ª

Obrigações do 1.º outorgante

São obrigações do 1.º outorgante:

a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades contratadas;

b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;

c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das atividades de enriquecimento curricular, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras.

Cláusula 7.ª

Obrigações do 2.º outorgante

Constituem obrigações do segundo outorgante:

a) Garantir a afetação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na cláusula 2.ª do presente contrato;

b) Assegurar a boa prestação das atividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;

c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das atividades apoiadas.

Cláusula 8.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo da execução das atividades apoiadas nos termos do presente contrato cabe ao primeiro outorgante, reservando-se este o direito de, por si ou por terceiro que entenda designar, exercer os necessários poderes de fiscalização.

Cláusula 9.ª

Deveres de cooperação

Os outorgantes no presente contrato e os agrupamentos de escolas obrigam-se a respeitar os deveres de boa cooperação entre si, bem como com outras instituições e organismos envolvidos na concretização do Programa, em vista da eficiência e eficácia da respectiva execução.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, celebrado na forma escrita.

Cláusula 11.ª

Incumprimento e resolução do contrato

1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante do disposto na cláusula 7.ª do presente contrato-programa, confere ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato nos termos do número anterior implica a restituição das quantias correspondentes às comparticipações financeiras não utilizadas ou indevidamente utilizadas, obrigando-se o segundo outorgante a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do exercício do direito de resolução, à ordem do primeiro outorgante, as importâncias em causa, acrescidas de juros à taxa legal.

Cláusula 12.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente contrato vigora no ano letivo de 2011/12, iniciando a sua vigência na data da sua assinatura e reportando o início da produção dos seus efeitos à data de início das atividades letivas.

2 - O presente contrato-programa pode ser objeto de denúncia mediante comunicação em contrário de qualquer das partes outorgantes ao outro outorgante, notificada com a antecedência mínima de noventa dias.

Celebrado aos oito dias do mês de setembro de dois mil e onze, contendo quatro páginas de dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

8 de setembro de 2011. - Pela Direção Regional de Educação do Algarve, o Diretor Regional de Educação, Alberto Augusto Rodrigues de Almeida. - Pela Casa do Povo de São Bartolomeu de Messines, o Presidente da Direção, José Carlos Sousa Araújo.

206535804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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