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Despacho 15156/2012, de 26 de Novembro

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Sumário

Prorrogação da comissão do capitão-de-fragata António Pedro Ferreira Moreira

Texto do documento

Despacho 15156/2012

1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 13641/2011, de 27 de setembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 12 de outubro de 2011, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo estatuto, e encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, prorrogo por um período de sessenta (60) dias, com início em 31 de Julho de 2012, a comissão do 20485, capitão-de-fragata da classe de marinha António Pedro Ferreira Moreira, no desempenho das funções de Diretor Técnico do Projeto n.º 4 - Guarda Costeira, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Cabo Verde.

2 - De acordo com o n.º 5 da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de janeiro de 1999, o militar desempenha funções em país da classe C.

31 de julho de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Paulo Frederico Agostinho Braga Lino.

206539636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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