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Regulamento (extrato) 480/2012, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada do Município de Leiria

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 480/2012

Regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada do Município de Leiria

Maria de Lurdes Botelho Machado, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de agosto de 2012, o projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Leiria foi aprovado, por maioria, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Leiria de 28 de setembro e 1 de outubro de 2012, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da mesma Lei 169/99, de 18 de setembro.

Mais torna público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto foi submetido a apreciação pública, por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 11 de maio de 2012, tendo-se procedido igualmente à sua publicitação através de edital que foi afixado nos locais de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt e, em cumprimento do estabelecido no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foi sujeito a audiência dos interessados, tendo sido incluídas algumas das sugestões apresentadas.

Torna ainda público que o regulamento será publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt, bem como no Diário da República e em dois jornais do concelho, por extrato ou aviso. Nos termos do seu artigo 34.º, o regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

29 de outubro de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal (artigos 57.º e 79.º da Lei 169/99, 18/set., alterada pela Lei 5-A/2002, 11/jan.), Lurdes Machado.

306524326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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