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Aviso 15821/2012, de 23 de Novembro

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Sumário

Abertura de concurso para o provimento de lugares de juiz desembargador da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul

Texto do documento

Aviso 15821/2012

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 8 de novembro de 2012, e nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 68.º, alínea b), e, em especial, 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, é aberto concurso para o provimento de uma vaga de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer na Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso e o prazo de validade do concurso é de um ano, prorrogável até seis meses.

2 - Podem apresentar-se ao concurso juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

3 - Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado, devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter a identificação do candidato (nome completo e lugar que ocupa) e a indicação precisa da sua residência e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de S. Pedro de Alcântara, n.º 79, 1269-137 Lisboa, ou remetidos pelo correio, sob registo e com aviso de receção.

4 - Os requerimentos devem ser acompanhados:

a) De nota curricular;

b) Dos trabalhos forenses (máximo 7) e trabalhos científicos (máximo 3), os quais devem ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos. Os trabalhos científicos e forenses deverão, de preferência, ser entregues em formato digital, gravados em CD ou DVD;

c) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efetuar, nomeadamente:

i) Documentos comprovativos das classificações de serviço, da antiguidade e da graduação obtidas em concursos noutra jurisdição;

ii) Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares;

iii) Currículo pós-universitário, devidamente comprovado;

iv) Quaisquer outros elementos que abonem à preparação especifica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover.

5 - A graduação dos candidatos será feita segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, tendo em consideração os seguintes fatores, nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do ETAF:

a) Anteriores classificações de serviço:

i) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dos atos e avaliação de mérito;

ii) A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações:

"Suficiente" - 60 pontos;

"Bom" - 80 pontos;

"Bom com distinção" - 100 pontos; e

"Muito bom" - 120 pontos;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação ente 1 a 5 pontos;

c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

e) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos;

f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 1 e 60 pontos, designadamente:

i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função (1 a 5 pontos);

ii) A qualidade dos trabalhos forenses, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância (0 a 20 pontos);

iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar nos Tribunais Centrais Administrativos (0 a 30 pontos);

iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias (0 a 5 pontos);

v) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos.

6 - Serão tidas em consideração as classificações de serviço homologadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais até à data do termo do prazo para apresentação de candidatura ao presente concurso.

7 - Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual (v. g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura. Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados.

8 - A defesa dos currículos é feita perante um júri composto, nos termos do artigo 69.º, n.º 3, do ETAF, pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que preside, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador, e ainda, como Vogais: Juiz Conselheiro Abel Ferreira Atanásio; Prof. Doutor Luís Manuel da Costa Sousa da Fábrica; Mestre Maria Teresa Filipe de Moraes Sarmento e Prof. Doutora Maria João do Rosário Estorninho Pereira da Silva.

9 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais presidirá ao sorteio dos diversos concorrentes pelos restantes membros do júri.

10 - O júri fixará as datas de realização das provas públicas de defesa dos currículos, com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis, na Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, ainda, por via da página Internet www.cstaf.pt., sendo que a falta a essas provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

11 - Nos casos referidos no ponto anterior, só pode ser diferida a realização da prova por um período de 10 dias úteis.

12 - A ausência não justificada à prova de defesa do currículo implica renúncia ao concurso.

13 - Após a defesa publica do currículo, de duração não superior a 20 minutos, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação de cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à graduação dos candidatos, de acordo com o mérito relativo.

14 - A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.

15 - Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

16 - Com a notificação da deliberação definitiva sobre a lista dos candidatos emitida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é enviado a cada concorrente cópia da ata do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios definidos.

12 de novembro de 2012. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, António Francisco de Almeida Calhau.

206538964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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