A Lei 59/2008, de 11 de setembro em conjugação com o disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, permitem a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais.
Considerando as crescentes e continuadas solicitações do Governo de Timor-Leste no sentido de Portugal reforçar a cooperação ao nível da assistência técnica e da formação de quadros, em domínios diversificados da Administração Pública;
Considerando que estas funções de elevada especificidade exercidas junto dos respetivos ministérios do Governo de Timor-Leste por um corpo altamente especializado de peritos de administração pública portuguesa contribuem para a consolidação do Estado em Timor-Leste, refletindo-se profundamente na construção e desenvolvimento do país.
Assim, é julgada conveniente por parte do Governo de Portugal a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, de modo a permitir a continuação do desempenho de funções especializadas dos técnicos portugueses junto do Governo de Timor-Leste.
Deste modo, determina-se, ao abrigo do disposto conjugadamente nos artigos 234.º, n.º 5, da Lei 59/2008, de 11 de setembro, 89.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, e 92.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março:
1 - A renovação da licença sem vencimento para o exercício de funções com carácter precário em organismos internacionais em Timor-Leste concedida em 19 de fevereiro de 2003 ao trabalhador da Direção-Geral do Orçamento Pedro Miguel Pinto Carvalho de Figueiredo até 30 de março de 2014, inclusive.
2 - O presente despacho produz efeitos a 31 de março de 2012, inclusive.
14 de novembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Filipe Neves Brites Pereira.
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