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Deliberação 1693/2012, de 22 de Novembro

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Sumário

Conclusão do processo de fusão CPES/INEM

Texto do documento

Deliberação 1693/2012

Nos termos do n.º 2 artigo 3.º conjugado com o n.º 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei 200/2006, de 25 de outubro, com o artigo 13.º do Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, e para os efeitos previstos no n.º 15 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, declara-se que após a reafetação dos trabalhadores da extinta Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde, aos postos de trabalho do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, o processo de fusão da Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., se encontra concluído com efeitos reportados a 9 de novembro de 2012.

9 de novembro de 2012. - O Conselho Diretivo: Miguel Soares de Oliveira, presidente - Júlio Pedro, vogal.

206536639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Decreto-Lei 34/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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