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Decreto 183/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as classes dos veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem e isenção de pagamento.

Texto do documento

Decreto 183/77

de 31 de Dezembro

A alteração aprovada em 7 de Março de 1975 pelo Conselho de Ministros do programa de auto-estradas previsto no Decreto 467/72, de 22 de Novembro, teve implicações no equilíbrio económico e financeiro da concessão a cuja outorga aquele diploma se refere e, por isso, estão em curso os estudos necessários à revisão do contrato.

Entretanto, a conclusão das obras de construção do lanço Vila Franca de Xira-Carregado, da Auto-Estrada do Norte, e a integração na concessão do lanço Lisboa-Vila Franca de Xira, da mesma Auto-Estrada, impõe que sejam considerados e resolvidos, embora com carácter provisório, alguns problemas que afectam a exploração da Auto-Estrada pela concessionária, em particular quanto à revisão da classificação dos veículos, tendo em vista a mecanização das operações de cobrança, e quanto a isenções de portagem.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As classes dos veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem previstas na base VI do Decreto 467/72, de 22 de Novembro, passam a ser as seguintes:

(ver documento original) Art. 2.º Passa a ser a seguinte a redacção da base VIII a que se refere o mesmo decreto:

1. Estarão isentos de portagem:

a) Veículos da Brigada de Trânsito, auto-macas e viaturas de bombeiros;

b) Veículos da Junta Autónoma de Estradas, entidade fiscalizadora das actividades da concessionária;

c) Veículos da concessionária;

d) Outros veículos que venham a ser isentos por decretos regulamentares emanados do Ministério da Tutela.

2. Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos referidos na alínea a), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, passados pela concessionária, com acordo prévio da Junta Autónoma de Estradas.

3. No lanço Lisboa-Vila Franca de Xira, da Auto-Estrada do Norte, o regime de isenção actualmente em vigor será substituído pelo estabelecido nesta base a partir da data em que a receita da portagem passe a reverter para a concessionária.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-13630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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