de 31 de Dezembro
A alteração aprovada em 7 de Março de 1975 pelo Conselho de Ministros do programa de auto-estradas previsto no Decreto 467/72, de 22 de Novembro, teve implicações no equilíbrio económico e financeiro da concessão a cuja outorga aquele diploma se refere e, por isso, estão em curso os estudos necessários à revisão do contrato.Entretanto, a conclusão das obras de construção do lanço Vila Franca de Xira-Carregado, da Auto-Estrada do Norte, e a integração na concessão do lanço Lisboa-Vila Franca de Xira, da mesma Auto-Estrada, impõe que sejam considerados e resolvidos, embora com carácter provisório, alguns problemas que afectam a exploração da Auto-Estrada pela concessionária, em particular quanto à revisão da classificação dos veículos, tendo em vista a mecanização das operações de cobrança, e quanto a isenções de portagem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As classes dos veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem previstas na base VI do Decreto 467/72, de 22 de Novembro, passam a ser as seguintes:
(ver documento original) Art. 2.º Passa a ser a seguinte a redacção da base VIII a que se refere o mesmo decreto:
1. Estarão isentos de portagem:
a) Veículos da Brigada de Trânsito, auto-macas e viaturas de bombeiros;
b) Veículos da Junta Autónoma de Estradas, entidade fiscalizadora das actividades da concessionária;
c) Veículos da concessionária;
d) Outros veículos que venham a ser isentos por decretos regulamentares emanados do Ministério da Tutela.
2. Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos referidos na alínea a), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, passados pela concessionária, com acordo prévio da Junta Autónoma de Estradas.
3. No lanço Lisboa-Vila Franca de Xira, da Auto-Estrada do Norte, o regime de isenção actualmente em vigor será substituído pelo estabelecido nesta base a partir da data em que a receita da portagem passe a reverter para a concessionária.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.