Contrato-programa - Programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico
Entre:
Primeiro outorgante: Direção Regional de Educação do Algarve, representada por Alberto Augusto Rodrigues de Almeida, adiante designado como primeiro outorgante; e
Segundo outorgante: Município de Lagoa, pessoa coletiva n.º 506804240 representada por José Inácio Marques Eduardo na qualidade de Presidente, adiante designado como segundo outorgante;
é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso ao financiamento do programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 15-05-2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 8683/2011, de 16 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 122, de 28 de junho de 2011, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objeto regulamentar as relações entre as partes outorgantes em matéria de concessão, afetação e controlo da aplicação dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, adiante designado Programa.
Cláusula 2.ª
Finalidade dos apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros a conceder, sob a forma de comparticipação financeira, nos termos do presente contrato-programa, destinam-se a apoiar a promoção de atividades de enriquecimento curricular definidas de acordo com o disposto no Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 26 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 8683/2011, de 16 de junho, e ao abrigo do estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.
2 - As atividades de enriquecimento curricular a que se refere o número anterior abrangem o número de alunos afetos aos Agrupamentos de Escolas do concelho de Lagoa - 748 alunos.
Cláusula 3.ª
Estabelecimento de parcerias
O acesso ao apoio financeiro a conceder por via do presente contrato pressupõe a prévia constituição de parcerias entre a entidade promotora outorgante e os agrupamentos de escolas envolvidos, em termos e condições que constam do acordo de colaboração celebrado entre os interessados, ao abrigo do ponto 15 do Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 26 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 8683/2011, de 16 de junho.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, na modalidade de comparticipação financeira calculada em função do critério do custo anual por aluno, nos seguintes termos:
a) Ensino do inglês, ensino da música e atividade física e desportiva - 748 alunos x (euro) 262.50, no montante de 196.350 (euro)
Valor total da comparticipação: (euro) 196.350 - Cento e noventa e seis mil, trezentos e cinquenta euros.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - O valor da comparticipação financeira será processado trimestralmente no início de cada trimestre, em três tranches de valor correspondente a um terço do valor total da referida comparticipação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pagamento da última tranche fica condicionado à prévia avaliação pelo primeiro outorgante do cumprimento pela entidade promotora das obrigações a que se refere a cláusula 7.ª
3 - No pagamento da última tranche será efetuado o acerto financeiro relativo ao número efetivo de alunos a frequentar o Programa, abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª tranches.
Cláusula 6.ª
Obrigações do 1.º outorgante
São obrigações do 1.º outorgante:
a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades contratadas;
b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;
c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das atividades de enriquecimento curricular, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras.
Cláusula 7.ª
Obrigações do 2.º outorgante
Constituem obrigações do segundo outorgante:
a) Garantir a afetação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na cláusula 2.ª do presente contrato;
b) Assegurar a boa prestação das atividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;
c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das atividades apoiadas.
Cláusula 8.ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo da execução das atividades apoiadas nos termos do presente contrato cabe ao primeiro outorgante, reservando-se este o direito de, por si ou por terceiro que entenda designar, exercer os necessários poderes de fiscalização.
Cláusula 9.ª
Deveres de cooperação
Os outorgantes no presente contrato e os agrupamentos de escolas obrigam-se a respeitar os deveres de boa cooperação entre si, bem como com outras instituições e organismos envolvidos na concretização do Programa, em vista da eficiência e eficácia da respetiva execução.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, celebrado na forma escrita.
Cláusula 11.ª
Incumprimento e resolução do contrato
1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante do disposto na cláusula 7.ª do presente contrato-programa, confere ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato nos termos do número anterior implica a restituição das quantias correspondentes às comparticipações financeiras não utilizadas ou indevidamente utilizadas, obrigando-se o segundo outorgante a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do exercício do direito de resolução, à ordem do primeiro outorgante, as importâncias em causa, acrescidas de juros à taxa legal.
Cláusula 12.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente contrato vigora no ano letivo de 2011/12, iniciando a sua vigência na data da sua assinatura e reportando o início da produção dos seus efeitos à data de início das atividades letivas.
2 - O presente contrato-programa pode ser objeto de denúncia mediante comunicação em contrário de qualquer das partes outorgantes ao outro outorgante, notificada com a antecedência mínima de noventa dias.
Celebrado aos oito dias do mês de setembro de dois mil e onze, contendo quatro páginas de dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
8 de setembro de 2011. - Pela Direção Regional de Educação do Algarve, o Diretor Regional de Educação, Alberto Augusto Rodrigues de Almeida. - Pelo Município de Lagoa, o Presidente, José Inácio Marques Eduardo.
206526481