Projeto de Decisão relativo à classificação como Sítio de Interesse Público (SIP) do Sítio Arqueológico do Castelo de Alfeizerão, na freguesia de Alfeizerão, concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos dos artigos 23.º e 44.º e para os efeitos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 26 de setembro de 2012, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Sítio de Interesse Público (SIP) do Sítio Arqueológico do Castelo de Alfeizerão, sito na freguesia de Alfeizerão, concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
Foi igualmente aprovado propor cinco áreas quanto ao nível de restrições a aplicar:
a) a primeira, que corresponde à implantação do Castelo e Muralhas, deve ser considerada como zona non aedificandi e deve ter como restrição que, a qualquer revolvimento do subsolo sejam realizadas escavações arqueológicas, excetuando-se e só a utilização superficial, que não recorra a meios mecânicos;
b) a segunda área também deve ser considerada zona non aedificandi, por incluir o que poderá ter sido uma primeira linha de muralha, devendo ter as mesmas restrições da área 1;
c) na terceira área qualquer operação de carácter urbanístico, licenciamento, revolvimento do subsolo ou outra, deverá ser sujeita a escavações arqueológicas prévias, pelo que o licenciamento só poderá ser concedido com base nos valores arqueológicos identificados, excetuando-se atividades superficiais do solo, excetuando-se ainda (desta restrição) o eventual alargamento do cemitério, depois de efetuados os necessários trabalhos arqueológicos prévios, devendo ainda serem condicionadas as cérceas ao enquadramento visual, caso se verifiquem operações urbanísticas;
d) nas áreas 4 e 5 qualquer operação urbanística, licenciamento ou outra, deve ser sujeita a acompanhamento arqueológico, caso se verifique revolvimento do subsolo e, face à importância do enquadramento visual do Castelo, a um condicionamento das cérceas caso se verifiquem operações urbanísticas.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt;
b) Câmara Municipal de Alcobaça, www.cm-alcobaca.pt/.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Geral do Património Cultural, no Palácio Nacional da Ajuda, 1348-021 Lisboa.
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Geral do Património Cultural, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a alteração da designação da classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
7 de novembro de 2012. - O Diretor, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
206521734