Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1633/2012, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

FAT - delegação de poderes para aprovação de prestações e reembolsos e autorização de despesas e pagamentos

Texto do documento

Deliberação 1633/2012

FAT - Delegação de poderes para aprovação de prestações e reembolsos e autorização de despesas e pagamentos

1 - A presente deliberação tem como objetivo definir, nos termos dos artigos 25.º e 38.º do Regulamento Interno do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), o processo de delegação de poderes para aprovação de prestações em espécie ou em dinheiro, aprovação de reembolsos, autorização de despesas e pagamentos, no âmbito das atribuições conferidas, por lei ou regulamento, ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).

2 - Para efeitos da presente deliberação considera-se:

a) Processo de prestações: registo informático devidamente individualizado e de base documental, relativo a prestações em espécie e em dinheiro devidas por acidente de trabalho, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 1.º, do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril.

b) Processo de prémios de seguro: registo informático devidamente individualizado e de base documental, relativo ao pagamento de prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer.

c) Processo de reembolso de prestações e de prémios: registo informático devidamente individualizado e de base documental, relativo à atividade administrativa ou judicial desenvolvida na sequência de um processo de prestações ou de prémios, tendo em vista o reembolso de valores despendidos pelo FAT.

d) Processo de reversões: registo informático devidamente individualizado e de base documental, relativo à atividade administrativa ou judicial desenvolvida com vista ao recebimento das verbas previstas no n.º 6 do artigo 20.º, da Lei 100/97, de 13 de setembro.

e) Processo de reembolso às empresas de seguros: registo mensal informático e de base documental, relativo ao reembolso às empresas de seguros dos montantes das atualizações de pensões, duodécimos adicionais e remições de pensões na parte relativa a atualizações.

f) Processo de resseguro/retrocessão: registo anual informático e de base documental, decorrente das responsabilidades do FAT enquanto ressegurador dos contratos correspondentes aos riscos recusados colocados por seu intermédio.

g) Regularização de processo de prestações: aprovação dos montantes correspondentes a prestações, em espécie ou em dinheiro, no âmbito do respetivo processo.

h) Regularização de processo de prémio de seguro: aprovação do montante de prémio a pagar na sequência de um processo de prémio de seguro.

i) Regularização de processo de reembolso de prestações e de prémios: aprovação de planos de pagamento emergentes de créditos do FAT sobre os responsáveis, bem como, sendo caso disso, prescindir parcial ou totalmente da cobrança de juros ou declarar a incobrabilidade da dívida.

j) Regularização de processo de reembolso às empresas de seguros: aprovação dos montantes de atualizações de pensões, de duodécimos adicionais e remição de pensões na parte relativa a atualizações a pagar mensalmente às empresas de seguros.

k) Regularização de processos de resseguro/retrocessão: aprovação dos montantes a pagar às empresas de seguros decorrentes do excesso de sinistralidade dos contratos correspondentes aos riscos recusados, colocados pelo FAT.

l) Despesas de gestão: as que são diretamente imputadas aos processos do FAT e resultantes da sua gestão, designadamente os honorários e despesas com advogados/solicitadores ou com outros prestadores externos de serviços, as custas judiciais, as despesas de notariado e os emolumentos ou taxas de que o FAT não esteja isento.

m) Despesas gerais: as que não sendo imputáveis diretamente a qualquer processo, são realizadas em ordem ao regular funcionamento do FAT, designadamente as avenças contratualmente fixadas com advogados, médicos ou outros prestadores externos de serviços, bem como as despesas havidas com deslocações e estadas ou representação.

3 - Nos termos do artigo 21.º do Regulamento Interno do ISP, aprovado pelo Despacho 53/2002-SETF, de 18 de janeiro, e para o funcionamento dos serviços do ISP, o respetivo Conselho Diretivo delega poderes na Professora Doutora Maria de Nazaré Rala Esparteiro Barroso, vogal do Conselho Diretivo com o pelouro do FAT, para aprovar a regularização de processos do FAT, tal como definido nas alíneas g) a k) do número anterior, bem como para autorizar a realização de despesas de gestão e despesas gerais, com os seguinte limites:

a) Prestação em espécie: 10 000 (euro).

b) Pensão anual: 50 000 (euro).

c) Prestação suplementar (apoio de 3.ª pessoa): 10 000 (euro).

d) Capital de remição de pensões: 50 000 (euro).

e) Indemnização por incapacidade temporária: 100 (euro).

f) Subsídios (morte, elevada incapacidade e readaptação): 15 000 (euro).

g) Despesa de funeral/trasladação: 15 000 (euro).

h) Indemnização por recasamento: 10 000 (euro).

i) Pensões a pagar mensalmente: (valor processado no período).

j) Reembolso às empresas de seguros: (valor processado no período).

k) Prémio de seguro: 20 000 (euro).

l) Resseguro/Retrocessão: (valor processado no período).

m) Reembolso de prestações: 20 000 (euro).

n) Reembolso de prémios: 20 000 (euro).

o) Despesas de gestão: 10 000 (euro).

p) Despesas gerais: 10 000 (euro).

4 - Os limites a que se refere o número anterior devem ser entendidos:

a) Prestações em dinheiro:

i) Pensões: valor anual ou capital de remição.

ii) Prestação suplementar (apoio 3.ª pessoa): valor anual, por processo.

iii) Indemnização por incapacidade temporária: valor de subsídio diário, por processo.

iv) Subsídios (por morte, por elevada incapacidade e de readaptação): por processo.

v) Despesa de funeral/trasladação: por processo.

vi) Indemnização por recasamento: por processo de pensão.

b) Prestações em espécie: por documento.

c) Prémios de seguro: valor anual, por processo.

d) Reembolso de prestações e de prémios: por entidade credora, no âmbito de cada processo, apenas no que se refere à incobrabilidade da dívida.

e) Resseguro/retrocessão: saldo anual (valor global).

f) Pensões a pagar mensalmente: valor global, por cada período de pagamento.

g) Reembolso mensal às empresas de seguros: valor global, por cada período de pagamento.

h) Despesas de gestão: por documento.

i) Despesas gerais: por documento.

5 - Os poderes delegados podem ser subdelegados no responsável pelo Departamento do FAT, com a faculdade de os subdelegar na respetiva estrutura hierárquica.

6 - A subdelegação de poderes pelo responsável pelo Departamento do FAT na respetiva estrutura hierárquica depende, ao nível dos Técnicos Gestores, da apresentação de propostas concretas, pelas Chefias de Divisão.

7 - As subdelegações referidas nos números anteriores, com a indicação de limites e condições, só produzem efeitos após aprovação pelo Conselho Diretivo.

8 - No uso da delegação e subdelegação de poderes reguladas nesta deliberação não é permitido autorizar despesas próprias, entendendo-se como tal as que sejam realizadas por quem as pode autorizar ou as que revertam a seu favor.

9 - O princípio referido no número anterior tem aplicabilidade no domínio da regularização de processos quando os beneficiários ou responsáveis sejam qualquer familiar ou pessoa que coabite com quem possa usar os poderes delegados ou subdelegados.

10 - Nos casos referidos nos dois números anteriores, tem competência para autorizar a despesa ou aprovar a regularização de processo do FAT quem, imediatamente acima na estrutura hierárquica, tenha poderes para o efeito.

11 - São delegados poderes na Dr.ª Maria Jacinta Dias, responsável pelo Departamento Financeiro (DFI), para autorizar ou proceder a pagamentos decorrentes de processos do FAT, despesas de gestão e despesas gerais, desde que previamente aprovadas ou autorizadas nos termos desta deliberação, e após verificar a legalidade do documento suporte da despesa e a existência de disponibilidade orçamental e de tesouraria.

12 - A presente deliberação entra imediatamente em vigor.

13 de setembro de 2012. - O Conselho Diretivo: José Figueiredo Almaça, presidente - Maria de Nazaré Barroso, vogal.

206516494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda