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Aviso 15309/2012, de 15 de Novembro

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Sumário

Aviso de abertura do 2.º concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação

Texto do documento

Aviso 15309/2012

Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 6 de novembro de 2012, foi determinado:

1 - Declarar-se aberto o 2.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do artigo 46.º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, com a redação dada pela Lei 26/2008, de 27 de junho.

2 - O número de vagas é fixado previsivelmente em 8 (não há, porém, qualquer vaga na data desta deliberação), sendo que o número de concorrentes a admitir na primeira fase é de 16 nos termos do artigo 47.º n.º 2 do EMJ.

3 - Através do presente concurso só serão preenchidas as vagas que, efetivamente, vierem a ocorrer até 30 de junho de 2013, ainda que inferiores ou superiores a 8.

4 - O presente concurso compreende duas fases: na primeira fase serão selecionados, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2011, os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com "Muito Bom" ou "Bom com Distinção" na proporção de dois concorrentes classificados com "Muito Bom" para um concorrente classificado com "Bom com Distinção", de acordo com o disposto no artigo 48.º n.º 1 do EMJ; na segunda fase procede-se à avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto no artigo 47.º n.º 1 do EMJ.

5 - O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º n.º 4 do EMJ, pelo Vogal do CSM, Juiz Desembargador, Dr. José António Machado Estelita de Mendonça que preside, por virtude da delegação de competência efetuada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e ainda, como vogais, membros do CSM, Juiz Desembargador Dr. Tibério Nunes da Silva, Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires e Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos, designados pelo plenário do CSM e pelo Professor Doutor Manuel Januário da Costa Gomes, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, escolhido pelo plenário do CSM.

6 - Os concorrentes devem apresentar os requerimentos de candidatura dentro de 20 dias úteis a contar da publicação do presente aviso em "Diário da República", juntando a nota curricular e os documentos, de preferência em formato digital, com um original e duas cópias.

7 - Os documentos referidos no ponto anterior, incluem no máximo 7 trabalhos forenses e 3 trabalhos científicos, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem o número permitido.

8 - No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação a que concorrem, bem como aqueles a que renunciam.

9 - O CSM pode solicitar em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspeções judiciais e registo disciplinar), mas também os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados.

10 - O júri do concurso fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através da página eletrónica do CSM.

11 - O júri do concurso fixará as datas de realização das provas públicas de defesa dos currículos, com uma antecedência não inferior a 10 dias úteis, sendo que a falta a essas provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

11.1 - Só pode ser diferida a realização da prova por um período de dez dias úteis;

11.2 - A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica a renúncia ao concurso.

12 - A prova pública de defesa do currículo terá uma duração não superior a 30 minutos e versará, essencialmente, sobre os aspetos mais relevantes do percurso profissional do concorrente.

13 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:

a) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos, nos seguintes termos: candidatos integrados no 1.º quinto da graduação com 5 pontos, no 2.º quinto com 4 pontos, no 3.º quinto com 3 pontos, no 4.º quinto com 2 pontos, e ao último quinto caberá um ponto. Quando a divisão da graduação em cinco partes não se dividir em números inteiros o magistrado colocado nesse limiar passa para a quinta parte superior;

b) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos, nos seguintes termos: as notas finais de licenciatura que se situem entre os 10 e 11 valores serão valoradas com 1 ponto, entre 12 e 13 valores serão valoradas com 2 pontos e 14 ou mais valores serão valoradas com 3 pontos, sendo a pontuação acrescida de mais 1 ou 2 pontos de acordo com a formação académica pós-universitária, tendo em conta a valia e o relevo para as funções de magistrado judicial;

c) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

d) Atividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos, nos seguintes termos: relativamente ao âmbito forense dá-se relevância a funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, como vogal ou juiz secretário, como inspetor judicial ou ainda, por exemplo, como juiz em tribunal internacional, (v.g. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem). No que concerne ao ensino jurídico, é enquadrável neste fator a docência no Centro de Estudos Judiciários e ou no a docência universitária, bem como noutras intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro;

e) Prova pública de defesa do currículo, com ponderação entre 0 e 5 pontos;

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 55 pontos, designadamente:

i) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos e o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância (0 a 35 pontos);

ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema, e para a formação nos tribunais de novos magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 5 pontos);

iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar na Relação (0 a 12 pontos);

iv) O grau de empenho na formação contínua como magistrado e a adaptação às modernas tecnologias (0 a 3 pontos);

v) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos).

14 - A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dois atos de avaliação de mérito.

14.1 - A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações:

Suficiente - 60 pontos;

Bom - 80 pontos;

Bom com distinção - 100 Pontos; e

Muito bom - 120 Pontos.

15 - Após a realização da defesa pública do currículo e da análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo plenário do CSM ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à graduação dos mesmos, de acordo com o mérito relativo, tendo em conta 40 % da avaliação curricular e em 60 % as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade, nos termos do artigo 47.º n.º 6 e 7 do EMJ.

16 - Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente, a existência de uma prova pública, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 103, n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.

17 - A deliberação do CSM que aprova a lista definitiva de graduação é notificada a cada um dos concorrentes.

8 de novembro de 2012. - O Juiz Secretário, Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins.

206517539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Lei 26/2008 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais (nona alteração), e a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (quinta alteração)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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