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Aviso 15254/2012, de 13 de Novembro

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Sumário

Projeto de regulamento da cedência de viaturas

Texto do documento

Aviso 15254/2012

Projeto de Regulamento de cedência de viaturas da Freguesia de Paranhos

Tendo-se verificado a recente aquisição de um veículo pesado de passageiros a Junta de Freguesia sentiu a necessidade de proceder à alteração do Regulamento de Cedência de Viaturas, de forma a adaptar o anterior regulamento à nova realidade existente, no que diz respeito, ao património público que são as viaturas da Junta de Freguesia.

O esforço de uniformização de critérios e de definição de princípios homogéneos ou, pelo menos, coerentes, que se traduz na elaboração do presente Regulamento o qual tem como Leis habilitantes os artigos 241.º e o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República, a alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 5 e as alíneas j) e l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, tendo sido, no respeito pelo disposto nos artigos 114.º e 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro - Código do Procedimento Administrativo - publicado para efeitos de apreciação pública, facto de que aqui se faz menção dando, deste modo, cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de utilização e os critérios de cedência a terceiros das Viaturas propriedade da Junta de Freguesia de Paranhos ou que, não sendo sua propriedade, se encontrem ao seu serviço e sob a sua responsabilidade.

2 - A Junta de Freguesia de Paranhos poderá autorizar a cedência e consequente utilização de qualquer das viaturas previstas no n.º anterior para a realização de atividades de carácter social, cultural, desportivo, recreativo e educativo que sejam consideradas de interesse para a Freguesia de Paranhos ou para os cidadãos desta Freguesia.

Artigo 2.º

Utilização das Viaturas

1 - As viaturas da Junta de Freguesia de Paranhos, poderão ser utilizadas por todas as associações de carácter social, recreativo, desportivo e cultural, sedeadas na Freguesia de Paranhos ou que nesta possuam delegação, filial ou qualquer outra forma de representação legalmente constituídas, para o exercício das suas atividades, desde que consideradas de interesse para a Freguesia ou para a população de Paranhos.

2 - As viaturas poderão ainda ser utilizadas por entidades como as referidas no n.º anterior mas que não possuam sede, delegação, filial ou qualquer tipo de representação na Freguesia de Paranhos, desde que a utilização da viatura seja para concretização de atividade considerada pela Junta de Freguesia como de relevante importância social, recreativa, desportiva ou cultural, contribuindo, dessa forma, para o bem-estar da população da Freguesia de Paranhos.

3 - As viaturas poderão ainda ser utilizadas por Instituições como, por exemplo Escolas, sediadas ou localizadas na Freguesia de Paranhos para a concretização de atividades consideradas pela Junta de Freguesia como de relevante importância social, recreativa, desportiva ou cultural, contribuindo, dessa forma, para o bem-estar da população da Freguesia de Paranhos.

4 - As viaturas poderão ainda ser utilizadas por grupos de cidadãos informalmente associados ou individualmente considerados, para a prática de atividades classificadas pela Junta de Freguesia como de relevante importância para a Freguesia.

Artigo 3.º

Prioridades

1 - As viaturas consideradas no presente Regulamento são propriedade ou estão ao serviço da Junta de Freguesia de Paranhos, pelo que a primeira das prioridades quanto à sua utilização é o serviço direto da Junta de Freguesia de Paranhos, isto é, para concretização das iniciativas dos seus Pelouros ou dos seus Serviços.

2 - Para a cedência das viaturas atender-se-á à seguinte ordem de prioridades:

a) Iniciativas de entidades sediadas ou localizadas na Freguesia ou que nela possuam delegação, filial ou qualquer outra forma de representação ou de cidadãos residentes na Freguesia de Paranhos não organizados sob qualquer forma associativa;

b) Iniciativas que envolvam cidadãos de Paranhos ou se realizem nesta Freguesia e cuja realização seja da responsabilidade de entidades que não caibam na definição da alínea anterior.

3 - Em casos de sobreposição de solicitação de cedência de viatura por entidades às quais seja, nos termos do n.º anterior, atribuído o mesmo grau de prioridade o critério será o da ordem de entrada da solicitação nos serviços da Junta de Freguesia de Paranhos.

4 - Não sendo possível decidir com base nos critérios de prioridade definidos nas alíneas anteriores, a decisão caberá ao Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos atentos os seguintes critérios:

a) Objetivos da viagem;

b) O grau de utilização por parte da entidade;

c) A distância dos percursos;

d) A existência de outros apoios da Junta de Freguesia para a realização das atividades pretendidas

Artigo 4.º

Requerimento de cedência da viatura

1 - Os pedidos para cedência de viaturas serão efetuados através de Requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos, em impresso próprio, com uma antecedência mínima de sete dias sobre a data da desejada deslocação.

2 - Do Requerimento referido no n.º anterior constarão os seguintes elementos:

a) Responsável pela deslocação, que a acompanha e respetivo contacto telefónico;

b) Data para a qual se pretende a cedência;

c) Número de pessoas ou tipo de materiais a transportar;

d) Destino da viagem e itinerário;

e) Local e hora de partida;

f) Local e hora prevista de chegada;

g) Objetivos da deslocação.

3 - O Requerimento deverá ainda ser acompanhado de Declaração de assunção de responsabilidade, por parte do requisitante, para dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - Caso se verifiquem ocorrências dignas de registo no final da deslocação o motorista deverá apresentar um relatório que será anexado ao respetivo processo de cedência.

5 - O não cumprimento do ponto anterior poderá determinar a aplicação de qualquer das sanções previstas no do artigo 10.º do presente Regulamento.

6 - Para obtenção do formulário e ou entrega do Requerimento referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, sempre que o requisitante não possa deslocar-se à Junta de Freguesia de Paranhos, pode obter o requerimento no site da Junta de Freguesia ou solicitar o envio do formulário por fax ou e-mail. A declaração referida no n.º 3 do presente artigo tem de ser entregue pessoalmente ou enviado o original pelo correio.

Artigo 5.º

Cedência de viatura

1 - As viaturas, quando cedidas, estarão no local de partida no dia e hora indicados.

2 - Após confirmação do deferimento do pedido de cedência, só motivo de força maior inviabilizará sua concretização.

3 - Em caso de desistência, a entidade requerente deverá informar a Junta de Freguesia de Paranhos no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 6.º

Custos de utilização

1 - A cedência das viaturas constitui uma forma de apoio, sendo, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Concessão de Subsídios, uma forma de subsídio atribuído às entidades beneficiárias.

2 - O(s) veículo(s) ligeiros será(ão) cedido(s), quando requerido(s) em função da disponibilidade e mediante o pagamento de:

a) Combustível;

b) Portagens e estacionamentos;

c) Motorista da Junta (quando fora do seu horário de trabalho).

3 - O veículo pesado de passageiros será cedido, uma vez por ano, gratuitamente às Associações, Instituições e Escolas sedeadas na Freguesia de Paranhos, quando requerido em função da disponibilidade.

4 - Todas as utilizações do veículo pesado de passageiros, à exceção das mencionadas na alínea anterior, serão concedidas, quando requeridas, em função da disponibilidade e do pagamento da respetiva taxa de utilização, prevista no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Paranhos.

Artigo 7.º

Obrigações do requerente

1 - O requerente das viaturas é o responsável pelas mesmas durante todo o período correspondente à cedência, designadamente, pela sua manutenção e pelos eventuais danos materiais causados pelos ocupantes ou por terceiros durante esse período.

2 - Excetuam-se do número anterior os sinistros ou avarias mecânicas.

3 - A Junta de Freguesia de Paranhos não se responsabiliza, em caso de acidente, por indemnizações não cobertas pelo seguro.

Artigo 8.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Alterar, já em viagem, o trajeto indicado na petição, salvo se tal se justificar por encurtamento da distância ou ocorrência de motivo de força maior;

b) Dar à viatura utilização diferente daquela que indicou;

c) Permitir, sem justificação aceitável, o transporte de pessoas estranhas à entidade utilizadora e não previstas no momento do requerimento de solicitação de cedência;

d) Transportar qualquer tipo de material suscetível de danificar a viatura, sendo absolutamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos;

e) A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.

Artigo 9.º

Disposições diversas

1 - As viaturas serão sempre conduzidas pelos motoristas da Junta, legalmente habilitados para o efeito, quer no que diz respeito ao tipo de viatura quer no que diz respeito aos passageiros ou mercadorias.

2 - Os utentes deverão acatar as indicações dos motoristas em tudo o que se relacione com funcionamento das mesmas.

3 - A lotação e capacidade de carga das viaturas deverá ser rigorosamente respeitada.

Artigo 10.º

Incumprimento das obrigações

1 - O não cumprimento rigoroso do presente Regulamento poderá determinar, atenta a gravidade da infração e das suas consequências quer possíveis quer efetivas, a aplicação de sanções às entidades transgressoras, para além de outro tipo de responsabilidades, designadamente, civil e criminal e contra-ordenacional.

2 - Verificado o não cumprimento do presente Regulamento por parte da entidade beneficiária da cedência de viatura, e sem prejuízo da participação às autoridades competentes para determinação de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional, o Presidente da Junta de Freguesia notificará a entidade para apresentar justificação para o não cumprimento do Regulamento e, em face da justificação apresentada, proporá ao Executivo da Junta de Freguesia uma das seguintes decisões:

a) A não aplicação de qualquer sanção por considerar válida e aceitável a justificação e ou pela ausência de danos resultantes da violação do Regulamento;

b) A impossibilidade de usufruir de futuras cedências de viatura durante um período nunca superior ao do mandato dos órgãos autárquicos;

c) Perda de subsídios/apoios que a entidade possa usufruir ao longo do ano.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - O Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos tem a competência para anular os serviços autorizados, quando surjam casos excecionais, nomeadamente avarias mecânicas, ou em caso de iniciativas da Junta de Freguesia de Paranhos imprevistas que requeiram a afetação destes recursos, comunicando o facto à entidade requisitante logo que dele tenha conhecimento.

2 - A situação prevista no número um não confere à entidade requerente o direito a qualquer indemnização.

3 - A Junta de Freguesia de Paranhos não se responsabiliza por qualquer punição resultante do não cumprimento do Código da Estrada ou outras que contrariem o presente regulamento.

4 - As dúvidas, omissões e interpretações do regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos, ou pelo responsável com competência delegada.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

6 de novembro de 2012. - O Presidente, Dr. Alberto Amaro Guedes Machado.

206513059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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