de 9 de Abril
O Decreto-Lei 168/98, de 25 de Junho, que estabeleceu o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos, previu no n.º 4 do seu artigo 1.º que as carcaças dos bovinos leves viessem a ser classificadas por grelha específica.A experiência demonstrou que a grelha comunitária de classificação das carcaças dos bovinos adultos, até agora utilizada em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, é pouco adequada aos bovinos leves, podendo induzir a um juízo injustamente desfavorável às mesmas.
Além disso, a evolução do mercado requer, para transparência do mesmo e defesa dos legítimos interesses dos consumidores e agentes económicos, que seja estabelecida uma grelha de classificação de carcaças específica para os bovinos leves abatidos no território nacional.
Assim, importa definir as normas de classificação de carcaças dos bovinos leves abatidos no território nacional, tendo em consideração, por um lado, que a classificação de carcaças tem por objectivo a descrição de algumas características destas de modo a serem entendidas de modo idêntico por todos os interessados e, por outro, que todas as características que não são descritas estão fora do âmbito da classificação, nomeadamente a raça, tipo de produção, origem ou outras, inclusivamente as que são objecto dos Regulamentos do Conselho (CEE) n.os 2092/91, de 24 de Julho, 2081/92 e 2082/92, de 14 de Julho, e que a classificação não prejudica a legislação com âmbitos diferentes da que lhe é própria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei 168/98, de 25 de Junho, o seguinte:
1.º Os bovinos leves, conforme a definição constante do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/98, de 25 de Junho, classificam-se nas seguintes categorias:
Vitela - animal, macho ou fêmea, com idade inferior ou igual a 6 meses, considerando-se que, na falta de documento legalmente válido que ateste inequivocamente o dia do nascimento, a ausência de qualquer sinal de gastamento ao nível da primeira crista do dente primeiro molar indica idade inferior a 6 meses;
Vitelão - animal, macho ou fêmea, com idade superior a 6 meses, considerando-se que, na falta de documento legalmente válido que ateste inequivocamente o dia do nascimento, o dente primeiro molar que já apresente gastamento ao nível da primeira crista indica idade superior a 6 meses.
2.º É obrigatória, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/98, de 25 de Junho, a marcação e identificação das carcaças de bovinos leves conforme os critérios da grelha comunitária da classificação das carcaças dos bovinos adultos.
3.º É aprovada a seguinte grelha de classificação de carcaças de bovinos leves:
Vitela - LA;
Vitelão - LO.
4.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.