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Regulamento 465/2012, de 8 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Complexo Desportivo de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Regulamento 465/2012

Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de janeiro publica-se o Projeto de Regulamento do Complexo Desportivo de Vila Pouca de Aguiar, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de outubro de 2012, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Projeto de Regulamento do Complexo Desportivo de Vila Pouca de Aguiar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais, as condições de cedência, regras de acesso e normas de utilização das instalações e equipamentos integrados no Complexo Desportivo de Vila Pouca de Aguiar, doravante designado por CDVPA.

2 - Este regulamento orienta o CDVPA no sentido de contribuir para o bem-estar da população como centro de lazer e ocupação dos tempos livres, através da prática salutar de atividades físicas, subordinando-se às disposições legais em vigor para os equipamentos desportivos desta natureza.

3 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se parte integrante das instalações desportivas os respetivos logradouros, instalações complementares e balneários, bem como o equipamento pesado afeto à prática desportiva que nelas esteja instalado.

Artigo 2.º

Entidade proprietária e gestão

1 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar é a entidade arrendatária do CDVPA, compete-lhe apreciar, fiscalizar, dinamizar e superintender o funcionamento de todas as ações desportivas, culturais, recreativas ou outras que venham a ser desenvolvidas nestas instalações municipais.

2 - A gestão do CDVPA, pode ser delegada pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegar.

3 - A gestão do CDVPA deve proporcionar prioritariamente os treinos da prática desportiva a alunos, atletas e outros agentes desportivos, na vertente de formação, desporto federado e desporto de recreação.

4 - Tratando-se de uma infraestrutura desportiva de natureza pública, a mesma deve ser gerida de uma forma equilibrada com a máxima rentabilização dos espaços e equipamentos e otimização dos recursos humanos.

5 - As instalações devem estar abertas a todos os praticantes na perspetiva de contribuir para a dinamização e divulgação da prática desportiva e na atividade física em geral.

6 - As instalações do CDVPA destinam-se, prioritariamente, ao desenvolvimento de atividades desportivas, podendo, em situações pontuais, ser objeto de utilização com outros fins.

7 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, ou a entidade em quem esta delegue a gestão, no âmbito da lei Geral existente para o efeito, terá que celebrar um seguro de responsabilidade civil, que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros durante as atividades desportivas no CDVPA, mas não suportará o seguro de possíveis lesões físicas resultantes da prática da atividade física em si.

CAPÍTULO II

Conceção e organização funcional

Artigo 3.º

Períodos e horários de funcionamento

1 - As instalações do CDVPA funcionam normalmente durante todo o ano, podendo haver contudo um período de encerramento, a fixar anualmente pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, visando assegurar a manutenção das instalações e férias do pessoal.

2 - Os horários de abertura e encerramento dos dias de funcionamento das instalações serão fixados pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e afixados em local destinado para o efeito.

3 - Os horários podem ser alterados e reajustados desde que as condições de cedência/utilização o justifiquem e a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar assim o determine.

Artigo 4.º

Cumprimento dos horários

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os horários concedidos deverão ser rigorosamente cumpridos não podendo o final de uma atividade perturbar o início da atividade seguinte.

2 - Em todas as cedências será concedida uma tolerância de 15 minutos para o início da atividade ou presença do técnico e praticantes, finda a qual será o atraso considerado falta.

3 - O tempo cedido a qualquer instituição, grupo ou individuo inclui a entrada e a saída do espaço utilizado.

Artigo 5.º

Interrupção de funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar poderá interromper o funcionamento das instalações, caso julgue conveniente, por motivos de reparação de avarias, realização de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária.

2 - Poderão de igual forma ser interrompidas as atividades desportivas ou quaisquer outras atividades programadas, caso as instalações sejam solicitadas para a realização de eventos culturais ou desportivos, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

3 - Nos casos previstos nos pontos anteriores, deverá a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar comunicar aos utilizadores, com 72 horas de antecedência, exceto se se tratar de avaria imprevista nos equipamentos e compensar os visados preferencialmente com a atribuição de outras horas para o desenvolvimento da atividade prevista.

CAPÍTULO III

Atribuições

Artigo 6.º

Atribuições da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar

São atribuições da Câmara Municipal:

a) Nomear o Responsável de Instalações do Complexo Desportivo de Vila Pouca de Aguiar;

b) Designar e ou recrutar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços das instalações do CDVPA, de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir, podendo ser destacados doutros serviços da autarquia e ou empresa municipal;

c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e a um melhor aproveitamento dos espaços e recursos existentes,

d) Superintender todos os serviços;

e) Dinamizar as instalações com atividades, preferencialmente desportivas, assim como culturais, recreativas e outras, sempre que se considere oportuno;

f ) Cobrar os preços de utilização previstas ou conceder isenção de pagamento;

g) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência (por escrito da entidade interessada) e classificá-los de acordo com as prioridades;

h) Celebrar protocolos, parcerias ou contratos;

i) Comunicar obrigatoriamente por escrito aos interessados o indeferimento ou deferimento do pedido, indicando sempre o motivo, do indeferimento ou os dias, horas e espaços de utilização que lhes são concedidos, bem como o balneário/vestiário a ocupar;

j) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência das instalações para manifestações culturais, recreativas ou outras, desde que estas não danifiquem as instalações e não ponham em causa as qualidades de higiene e utilização, nomeadamente dos recintos de jogos;

k) Resolver os casos omissos.

Artigo 7.º

Atribuições do Responsável de Instalações

São atribuições do responsável de instalações:

a) Administrar e gerir todos os espaços do CDVPA em consonância com as orientações emanadas superiormente;

b) Planear toda a utilização desportiva do equipamento e instalações, em consonância com a Presidência da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar ou o Vereador do Pelouro do Desporto;

c) Assegurar o cumprimento deste regulamento, superintendendo no que diz respeito a mapas de utilização, coordenação de treinos e jogos ou atividades individuais, das diversas modalidades desportivas pelas entidades ou pessoas utilizadoras, conducentes a uma eficácia da utilização dos espaços;

d) Coordenar a distribuição de serviço pelos funcionários que asseguram a limpeza e segurança das instalações;

g) Elaborar um relatório mensal sobre a utilização das instalações;

h) Propor à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar alterações no funcionamento das instalações.

Artigo 8.º

Atribuições e deveres dos funcionários do CDVPA

1 - Os trabalhadores municipais em serviço no CDVPA terão a seu cargo a defesa e conservação das instalações, fiscalização da sua correta utilização e demais deveres decorrentes do cargo que ocupam.

2 - São, nomeadamente, atribuições do pessoal auxiliar:

a) Abrir e fechar as instalações;

b) Ligar e desligar os sistemas de iluminação e de aquecimento de água e todos os demais equipamentos necessários ao correto funcionamento do CDVPA;

c) Cuidar com zelo da limpeza e higiene das instalações;

d) Tratar com correção todos os utentes e fornecer aos mesmos as informações relativas ao funcionamento dos diversos serviços do CDVPA;

e) Cuidar atentamente da segurança e comportamento dos utentes;

f ) Facultar aos clubes e associações o material necessário e disponível às diversas atividades desportivas, exceto o material não fixo que deverão utilizar material próprio;

g) Entregar e receber, após conferir o seu estado de conservação, o material utilizado que pertença ao património da autarquia ou que esteja sob a sua responsabilidade;

h) Fazer todos os registos de movimento diários em fichas apropriadas;

i) Fazer cumprir os horários estabelecidos, tanto de utilização dos recintos desportivos como dos balneários;

j) Verificar o estado dos balneários após a sua utilização e registar de imediato alguma ocorrência que indicie danificação dos materiais e equipamentos;

k) Participar todas as ocorrências ao Responsável de Instalações do Complexo Desportivo Municipal e este à Câmara Municipal, através do Vereador do Pelouro, ou de alguém a quem tenha sido delegada essa competência;

l) Atender e resolver todos os casos eventuais que, por serem pontuais, não estejam referenciados no presente regulamento;

m) Comunicar ao responsável de instalações do CDVPA todas as resoluções que tenha tomado na sequência da alínea anterior;

n) De forma geral, colaborar e auxiliar os utentes dentro do que for necessário e possível, sem prejuízo das funções que lhe estão confiadas;

o) Acatar as disposições em vigor e as indicações superiormente formuladas colaborando ativamente no cumprimento de toda a regulamentação existente.

3 - Para além das competências estabelecidas na lei vigente para os trabalhadores administrativos, são ainda atribuições do trabalhador administrativo, designadamente:

a) Informar os utentes ou possíveis interessados da oferta de serviços das valências existentes no CDVPA, entregando-lhes sempre que se justifique um folheto informativo e um modelo de contrato;

b) Registar e encaminhar todos os pedidos de utilização regular ou requerimentos de cessação da utilização;

c) Registar, receber e guardar as receitas provenientes da utilização das instalações;

d) Emitir os recibos solicitados;

e) Garantir a segurança dos objetos de valor que lhe são confiados;

f) Comunicar aos utilizadores das eventuais alterações na cedência ou utilização das instalações;

g) Cuidar atentamente da segurança e comportamento cívico dos utentes e dos espetadores nas zonas anexas à receção;

h) Fazer todos os registos de movimento diários em fichas apropriadas;

i) Participar todas as ocorrências ao responsável de instalações e este à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e ou empresa municipal;

j) Atender e resolver todos os casos eventuais que, por serem pontuais, não estejam referenciados no presente regulamento;

k) Comunicar ao responsável pelo Complexo Desportivo Municipal todas as resoluções tomadas nos termos da alínea anterior.

CAPÍTULO IV

Cedência e aluguer das instalações

Artigo 9.º

Das prioridades

1 - No respeito pelo estabelecido no presente regulamento, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, faculta a utilização das instalações do CDVPA à comunidade, através das associações desportivas, clubes, escolas e outras entidades públicas ou privadas, organizações e indivíduos.

2 - Os pedidos de cedência das instalações do CDVPA devem ser dirigidos por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

3 - As instalações do CDVPA serão cedidas, preferencialmente, para atividades desportivas assim como atividades de interesse municipal.

4 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas/alugadas, sendo vedada a sua subconcessão/cedência a outra entidade, exceto se for devidamente autorizado pela entidade gestora.

5 - Deverão ser preferencialmente estabelecidos protocolos de utilização das instalações, protocolos de cooperação ou de colaboração, com quaisquer entidades públicas ou privadas, nos quais deverão ser definidas as condições especiais e específicas de utilização.

6 - Haverá lugar à anulação do protocolo ou do contrato de cedência/utilização por incumprimento dos pressupostos prescritos no respetivo documento ou, por motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora que assim o justifiquem.

Artigo 10.º

Regime de cedência

1 - A cedência das instalações será feita de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades e atendendo sempre às atividade a desenvolver pela Câmara Municipal com caráter regular nas instalações, as quais são sempre prioritárias:

a) Associações Desportivas e Clubes do Município legalmente constituídas, através de protocolos ou contratos de cedência;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho (Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, Secundário e Ensino Especial) dentro do seu horário curricular e até às 17.30 horas, quando os mesmos não possuam instalações gimnodesportivas próprias ou adequadas à atividade desportiva a desenvolver, através de protocolo;

c) Estabelecimentos de ensino quando tenham que realizar qualquer competição inter-escolar, sendo que neste caso deverá ser solicitada a respetiva autorização ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar com pelo menos 7 dias de antecedência;

d) Outros organismos públicos, associações recreativas e culturais e entidades particulares em grupo organizado desde que com caráter eventual;

e) Munícipes individuais.

2 - Para além desta ordem de prioridades, será sempre dada preferência aos utentes com prática desportiva mais regular e às modalidades inscritas em campeonatos nacionais e regionais na ordem decrescente dos escalões ou às modalidades que movimentem maior número de praticantes.

3 - No caso de se verificar sobreposição de pedidos da mesma prioridade, será respeitada a ordem de entrada dos pedidos.

4 - Mediante despacho devidamente fundamentado o Presidente da Câmara, ou vereador com poderes delegados, poderá pontualmente definir outra ordem de prioridades.

Artigo 11.º

Dos tipos de cedências

1 - Consideram-se dois tipos de cedências:

a) Regular que é aquela que prevê a utilização das instalações em dias e horas fixos ao longo do ano ou época desportiva;

b) Eventual que é aquela que prevê a utilização esporádica das instalações quando as mesmas não se encontram ocupadas ou saturadas.

2 - O acordo referido na alínea b) do artigo anterior, terá de ser comunicado por qualquer meio, ao Responsável de Instalações do CDVPA com antecedência mínima de 2 dias.

3 - Os pedidos de utilização com caráter pontual, deverão ser solicitados com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência. Se o pedido for realizado no momento da pretensa utilização fica condicionado à existência de espaço livre.

Artigo 12.º

Dos pedidos de cedência

1 - Os interessados em cedências regulares para a época desportiva seguinte deverão formalizar o seu pedido, por escrito, até 5 dias úteis de antecedência, indicando claramente:

a) Espaços de utilização, com indicação de dias da semana e das horas de ocupação;

b) Atividade ou modalidade desportiva que pretende praticar;

c) Nome dos técnicos ou responsáveis;

d) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário e sexo;

e) Período de ocupação anual (aulas curriculares ou extracurriculares, treinos e ou competições oficiais).

2 - Não havendo possibilidade de fornecer os elementos supra solicitados no momento do pedido de cedência, deverão ser fornecidos até ao início da atividade regular;

3 - Os pedidos apresentados fora dos prazos previstos, poderão vir a ser atendidos caso se verifique disponibilidade das instalações.

4 - A cedência das instalações processar-se-á pelo tempo estritamente necessário ao prosseguimento das atividades a desenvolver, atendendo sempre aos critérios de prioridades definidos no artigo 10.º do presente regulamento e às atividades que a Câmara Municipal pretenda desenvolver com caráter regular nas instalações.

5 - As autorizações de cedência de caráter regular não incluem dias feriados.

6 - No ato do requerimento, todos os requerentes deverão assinar um documento de aceitação dos termos deste regulamento.

Artigo 13.º

Dos pedidos para Competições Oficiais e Espetáculos Desportivos

1 - Os pedidos para a realização de competições oficiais terão de ser feitos com o mínimo de 15 dias de antecedência, salvo caso de força maior, competindo à Câmara Municipal, através do Vereador do Pelouro ou Responsável de Instalações, analisar as prioridades.

2 - Os pedidos de utilização das instalações para a realização de competições e espetáculos desportivos, deverão ser dirigidos pela entidade organizadora, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, devendo conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do responsável pelo evento;

b) Identificação da instalação pretendida;

c) Modalidade, sexo e escalão;

d) Identificação do evento e nível de competição, quando aplicável;

e) Nome das equipas participantes, quando aplicável;

f ) Data e hora do início do jogo ou competição, incluindo o período de tempo destinado ao treino de aquecimento;

g) Hora pretendida para a abertura das instalações;

h) Tempo previsto para o evento.

Artigo 14.º

Cedência simultânea

As instalações poderão ser cedidas no mesmo período de tempo a várias entidades, sempre que as condições técnicas e de segurança das mesmas o permitam, sem prejuízo para qualquer das partes.

Artigo 15.º

Encargos de cedência para provas/competições oficiais ou oficializadas

Aquando da realização de uma prova/competição oficial ou oficializada, todos os encargos bem como a organização da mesma, serão da inteira responsabilidade e competência do Clube ou Entidade organizadora, limitando-se a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar apenas à cedência das instalações e anexos necessários.

CAPÍTULO V

Utilização das instalações

Artigo 16.º

Regime de utilização

1 - As instalações desportivas podem ser utilizadas:

a) Em regime livre - destinado aos utentes em geral, sem a presença de professores ou monitores;

b) Em regime de aulas - destinado a utentes pré-inscritos, para aprendizagem, aperfeiçoamento ou prática de atividades desportivas com o acompanhamento de um professor ou monitor tecnicamente habilitado na respetiva modalidade;

c) Em regime escolar - destinado a grupos escolares sob a orientação e responsabilidade de um profissional com capacidade técnico - pedagógica para o efeito;

d) Em regime de treino/competição destinado a grupos, equipas ou associações, sob a sua inteira responsabilidade, com os atletas acompanhados de um técnico/delegado;

2 - Em casos excecionais, devidamente justificados, poderá o Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar autorizar, por períodos determinados, a prática de atividades desportivas em regime diferente dos previstos no número anterior.

3 - Em consonância com o previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, as atividades podem ser desenvolvidas:

a) Com caráter regular, quando realizadas sucessivamente em períodos previamente definidos;

b) Com caráter pontual, quando realizadas pontualmente, de acordo com a disponibilidade dos horários e das respetivas instalações.

Artigo 17.º

Prioridades das utilizações

1 - Em conformidade com o estipulado no ponto 1 do artigo 10.º do presente regulamento, a utilização das instalações objeto deste Regulamento será facultada a associações desportivas, clubes, escolas, outras entidades oficiais ou privadas, organizações e pessoas individuais, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Desporto Federado;

Provas de âmbito nacional;

Provas de âmbito regional;

Provas de âmbito local;

b) Desporto não Federado;

Provas de âmbito nacional;

Provas de âmbito regional;

Provas de âmbito local;

c) Utilizadores em grupo;

d) Utilizadores particulares de forma individual.

2 - As provas oficiais têm prioridade sobre as demais atividades marcadas, as quais serão canceladas, por comunicação do Responsável de Instalações do CDVPA, ao utente utilizador e mediante afixação de aviso, com 72 horas de antecedência.

3 - Havendo já uma marcação prévia a ordem de prioridades apenas será aplicada na impossibilidade, devidamente comprovada, de se proceder à marcação para uma data e horário diferente.

Artigo 18.º

Suspensão da utilização

1 - Qualquer utilização prevista poderá ser suspensa nos seguintes casos:

a) Quando a entidade proprietária necessitar das instalações para atividades que, pelo seu âmbito, mereçam da autarquia prioridade na sua realização competindo-lhe, porém, comunicar tal facto aos utentes afetados com setenta e duas horas de antecedência;

b) Quando a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar necessitar das instalações para sua utilização ou manutenção, competindo-lhe, para o efeito, comunicar o facto por escrito ou afixação de aviso aos interessados, com uma antecedência mínima de três dias paras atividades regulares ou eventuais e, de quinze dias para a anulação (antecipação ou adiamento) de competições com caráter oficial.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização, de acordo com o calendário disponível.

Artigo 19.º

Suspensão e perda do direito de utilização

1 - A entidade ou particular que não pretenda utilizar o espaço reservado/cedido, deverá comunicar à receção ou ao Responsável de Instalações do CDVPA, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à hora prevista de utilização, por forma a permitir a redistribuição de espaços.

2 - O não cumprimento do estipulado no ponto anterior ou a não apresentação de justificação atendível, após 72 horas da não utilização do espaço que lhe tinha sido adstrito, poderá implicar o pagamento de uma coima e ou a perda do direito de utilização das instalações pelo período de dois meses.

3 - Em consequência da aplicação da medida prevista no número anterior, o interessado só poderá recuperar o mesmo espaço ou hora de utilização se no entretanto não tiver sido cedido a outra instituição ou utilizador particular.

4 - Os particulares que façam uma utilização regular do espaço serão sempre obrigados a pagar a(s) hora(s) reservadas para o efeito. Se o não fizerem apenas poderão recuperar o mesmo espaço ou hora de utilização se no entretanto não tiver sido cedido a outra instituição ou utilizador particular.

Artigo 20.º

Faltas e sua justificação

Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, todas as faltas deverão ser devidamente justificadas, sob pena de, para além do pagamento de coima, serem aplicadas as seguintes penalidades:

a) A comprovação da existência de 3 faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, é motivo de cancelamento da autorização;

b) Às faltas injustificadas é aplicada uma coima até 25 % do valor do preço a pagar pela utilização, a qual será agravada para o dobro se as mesmas se verificarem aos sábados, domingos e dias feriados;

2 - Será considerada falta a presença de um número reduzido (menos de quatro) de praticantes ao treino ou a não comparência do técnico responsável.

3 - As faltas dos utentes referenciados nos protocolos celebrados não implicam um reajustamento nas receitas a que a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar tem direito.

CAPÍTULO VI

Normas gerais de utilização

Artigo 21.º

Condições de utilização

1 - Nenhuma utilização será permitida sem que previamente se mostre paga, quando devida, o preço previsto.

2 - As instalações deverão ser única e exclusivamente utilizadas pelas pessoas, pelas associações ou estabelecimentos de ensino a quem a utilização foi cedida, não sendo permitida, sob qualquer circunstância, a sua sublocação a outra associação, clubes, estabelecimento de ensino, grupos ou particulares.

3 - Em todas as instalações do CDVPA, exceto nas zonas devidamente autorizadas, é proibido:

a) O acesso de veículos motorizados, exceto veículos públicos em serviço;

b) Lançar no chão papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objetos suscetíveis de poluir o espaço público;

c) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, bancos, bancadas, mesas, portas e janelas dos edifícios ou outros móveis ou construções existentes;

d) Consumir pastilhas elásticas bem como cuspir para o chão;

e) Fumar, de acordo com a legislação vigente;

f ) Entrar, pessoas estranhas aos serviços, nas áreas técnicas e instalações vedadas ao público;

g) Praticar atividades incompatíveis com o fim a que se destinam as instalações desportivas, ou que possam incomodar de forma intolerável os demais utentes, pôr em perigo a sua segurança ou a das instalações;

h) O acesso a cães e outros animais;

i) Permanecer nas escadas de acesso ou nas áreas de entrada e saída das instalações;

j) Praticar quaisquer atos que perturbem o bom funcionamento das instalações ou que ofendam a ordem ou a moral públicas;

k) Empurrar, gritar ou ter outros comportamentos que coloquem em risco a integridade física e moral dos outros utentes;

l) Mudar e depositar a roupa ou calçado fora das áreas destinadas para o efeito;

m) O uso de instalações destinadas a um sexo, por pessoas de outro sexo.

2 - Sem prejuízo do disposto, e para além do previsto na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas.

3 - Não é permitida a entrada nas instalações do CDVPA de pessoas transportando farnéis ou qualquer espécie de recipientes de vidro, bem como artigos de recreio, salvo se devidamente autorizados para tal.

4 - Todos os utentes, individual ou coletivamente, deverão assinar, obrigatoriamente, um termo de responsabilidade pelo material e pelas instalações, durante os períodos de utilização que lhes forem concedidos.

5 - As entidades coletivas ou pessoas a título individual a quem for autorizada a utilização das instalações, deverão apresentar aos funcionários que nelas superintendem, sempre que para tal sejam solicitados, a respetiva credencial comprovativa da autorização.

6 - Quando constituídos em grupo, os utentes deverão ser sempre acompanhados por um técnico/responsável, o qual, para além do mais, tratará com os funcionários das instalações de tudo o que respeite à sua utilização e assumirá todas as responsabilidades inerentes a essa utilização.

7 - Os utentes individuais ou grupos informais, para além da apresentação da identificação também devem assinar um termo de responsabilidade em como estão aptos a praticar a modalidade que pretendem, não se responsabilizando a entidade gestora do CDVPA, pelas lesões físicas dos utentes que possam ocorrer da prática dessa modalidade.

8 - Os horários de utilização deverão ser cumpridos, particularmente o terminus da utilização para não colocar em causa os utilizadores seguintes.

11 - Todos os utentes, quer a nível individual quer a nível coletivo, através do seu responsável, deverão assinar, no final das atividades, um comprovativo da realização das atividades, tipo folha de presenças, fornecida pelo funcionário da instalação.

12 - A manutenção da ordem pública nos jogos oficiais, espetáculos desportivos ou treinos, realizados nas instalações do CDVPA é da responsabilidade dos requerentes, devendo ser assegurada nos termos da lei em vigor sobre esta matéria.

13 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar não se responsabiliza pelos valores guardados nas instalações que não tenham sido entregues ao funcionário de serviço.

14 - O professor/treinador deve ser o primeiro a entrar nos espaços que vai ocupar e o último a sair devendo ainda respeitar as orientações dos funcionários.

15 - O incumprimento do disposto no ponto anterior poderá implicar o cancelamento do treino/atividade.

16 - A utilização coletiva das instalações quando autorizada, só é permitida desde que os praticantes estejam sob a direta orientação e responsabilidade de pessoa com capacidade técnico/pedagógica, previamente indicada, a qual responderá perante a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar ou o seu representante no CDVPA, por quaisquer danos causados pelos utentes praticantes sob a sua orientação.

Artigo 22.º

Normas de utilização do Campo de Futebol e das Pistas de Atletismo

1 - Para além das normas gerais previstas no artigo 21.º do presente Regulamento devem ser ainda consideradas as regras específicas para a utilização dos Campos de Futebol e das Pistas de Atletismo nos artigos seguintes.

2 - Os campos de futebol exterior e a pista de atletismo podem ser utilizados por associações desportivas, grupo organizado sob a responsabilidade de um monitor, permitindo-se também a utilização individual.

3 - Nos casos de jogos ou provas oficiais, os dois espaços não podem ser ocupados simultaneamente, devendo-se sempre salvaguardar um intervalo de 30 minutos entre competições realizadas nos dois espaços.

4 - Em ambos os espaços apenas é permitido vestir/despir o fato de treino para iniciar/terminar a atividade, outras situações de muda de roupa devem respeitar o previsto no ponto 2 do artigo seguinte.

5 - Na pista de atletismo o atleta deve estar atento aos restantes utilizadores e comportar-se de forma a não prejudicar o treino dos mesmos.

Artigo 23.º

Normas de utilização dos Vestiários/Balneários

1 - Para além das normas gerais previstas no artigo 21.º do presente Regulamento devem ser ainda consideradas as regras específicas para a utilização dos vestiários/balneários constantes nos artigos seguintes.

2 - Os vestiários e roupeiros para o sexo masculino e feminino são separados e neles funcionarão também as instalações sanitárias respetivas, sendo proibido o uso das instalações destinadas a um sexo por indivíduos de sexo diferente, podendo os infratores ser imediatamente expulsos da zona utilizada e suspensos ou definitivamente proibidos da frequência das instalações.

3 - Só será permitida a entrada de acompanhantes nos vestiários no caso de crianças até 7 anos de idade, sendo as instalações a utilizar dependentes do sexo da pessoa que as acompanhe.

4 - Nos balneários é obrigatório o uso de chinelos e deverá enxugar-se preferencialmente na zona dos duches.

5 - Nos balneários é proibido subir para cima dos bancos com bengaleiro.

6 - Não é permitido vestir-se ou despir-se fora dos vestiários.

7 - No caso de ter utilizado um cacifo, deverá deixá-lo vazio após o treino ou atividade, recordando que irá ser utilizado por outro utente.

CAPÍTULO VII

Deveres e direitos dos utilizadores

Artigo 24.º

Deveres dos Utilizadores

1 - Ter um comportamento geral de máxima correção dentro de todo o CDVPA, com especial incidência nos balneários e vestiários onde não se deve bater portas, gritar, não deixar torneiras nem duches com a água a correr, nem espalhar água para o exterior da zona dos chuveiros.

2 - Acatar e respeitar as ordens e recomendações do pessoal dos serviços;

3 - Atuar com urbanidade no seu relacionamento com os demais utentes e com o pessoal dos serviços.

4 - Utilizar apenas as instalações sanitárias e os balneários que lhe são reservados.

5 - Usar vestuário e utilizar equipamentos adequados ao tipo de modalidade a desenvolver.

6 - Respeitar a sinalética e as informações afixadas nas instalações.

7 - De um modo geral, utilizar as instalações de acordo com o estatuído no presente Regulamento, e com respeito pelas regras da sua boa utilização.

Artigo 25.º

Direitos dos utilizadores

1 - Ser tratado com a máxima correção, pelos funcionários de serviço e pelos demais utentes.

2 - Ver garantida a confidencialidade e segurança dos objetos entregues na receção ou a qualquer funcionário de serviço.

3 - Receber um comprovativo do pagamento do preço pela utilização do espaço, salvo se prescindir do mesmo.

4 - Ser indemnizado pelo extravio de objetos sob segurança.

5 - Ser informado de qualquer alteração da utilização das instalações com 72 horas de antecedência, salvo se esta tiver sido causada por avaria inesperada de equipamento.

CAPÍTULO VIII

Material e equipamento

Artigo 26.º

Do material e sua utilização

1 - O material existente nas instalações e que constitui equipamento das mesmas poderá ser usado, dentro das disponibilidades, nas atividades desportivas com orientação pedagógica desenvolvidas pela Câmara Municipal e ou estabelecimentos de ensino, por grupos ou por pessoas individualmente.

2 - Se qualquer material desaparecer ou for danificado durante o período de utilização por parte da escola, associação desportiva, grupo organizado ou pessoal individual, caberá a essa entidade/pessoa proceder à reparação ou reposição do mesmo.

3 - No caso de, tendo sido disso notificado, a entidade/pessoa não proceder a essa reparação ou reposição, poderá a mesma ser suspensa da utilização das instalações do CDVPA.

4 - Todas as entidades/pessoas que utilizam as instalações serão responsáveis pela guarda dos seus próprios materiais, bens ou equipamentos desportivos.

5 - No caso das instalações serem utilizadas por pessoas individualmente, estas deverão deixar os seus objetos de valor junto à receção para serem guardados em cacifo.

Artigo 27.º

Utilização dos materiais e dos equipamentos pelos utentes

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos os funcionários do CDVPA, podendo ser acompanhados pelo(s) responsável(s) pela utilização.

2 - O(s) responsável(s) pela utilização deve(m) auxiliar os funcionários no transporte e na montagem e desmontagem dos materiais e dos equipamentos requisitados.

3 - O(s) responsável(s) pela utilização não deve(m) permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

4 - No caso de utilização por associações/clubes, apenas será posto à disposição de atletas e praticantes o material desportivo fixo, isto é, redes, balizas, aparelhos de ginástica, tabelas e semelhantes não se incluindo bolas ou equipamento de uso pessoal.

5 - Todos os estragos causados no material ou nas instalações, propositadamente, por desleixo ou acidentalmente deverão ser comunicados pelo técnico responsável, por escrito e no mesmo dia em que ocorrem, ao funcionário de serviço no CDVPA, o qual por sua vez, fará presente o comunicado, à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

6 - Caso se verifique algum estrago, será solicitado ao dirigente, técnico ou pessoa responsável, um relatório escrito sobre a ocorrência. Após apuramento das responsabilidades, o responsável pelo estrago deverá repor ou pagar o material danificado ou dano causado, nas condições e nos prazos estabelecidos pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

7 - Procedimento semelhante, será adotado no caso de qualquer desacato de ordem social, falta de respeito pelos funcionários em serviço, ou o não cumprimento das ordens por eles transmitidas, quer aos atletas, quer aos técnicos ou quaisquer outros utilizadores.

8 - O não cumprimento dos pontos anteriores, poderá implicar a interdição de entrada nas instalações, até que a situação esteja devidamente esclarecida e regularizada.

9 - Os estragos causados nas instalações e ou equipamentos, cedidos para espetáculos desportivos/culturais, são da responsabilidade da entidade requerente.

10 - Os utentes do CDVPA são civilmente responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizem, quando resultarem de má utilização dos mesmos ou de conduta imprópria.

CAPÍTULO IX

Acessos

Artigo 28.º

Acesso de público

1 - Nas realizações competitivas efetuadas no CDVPA, as bancadas são reservadas ao público, consoante o seu número o justificar.

2 - Nos treinos, o acesso dos espetadores às bancadas é permitido desde que, previamente, não tenha havido qualquer indicação em contrário por parte do técnico ou outro responsável, sendo o comportamento dos espetadores da responsabilidade dos requerentes, assumindo estes quaisquer danos ou distúrbios provocados.

3 - Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.

Artigo 29.º

Condições de acesso

1 - Somente terão acesso às áreas desportivas as pessoas devidamente equipadas e que tenham direito a usufruir desse espaço.

2 - Excetua-se o pessoal de serviço e quando estritamente necessário.

Artigo 30.º

Proibição de acesso

1 - Será sempre proibida a entrada e permanência nas instalações aos que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio, ou não demonstre um comportamento cívico adequado ou ofenda a moral pública.

Artigo 31.º

Controlo dos acessos

1 - O acesso aos recintos desportivos e vestiários é controlado pela Secretaria/Receção, sendo permitida a entrada dos utentes nos vestiários nas seguintes situações:

a) 10 minutos antes do horário da atividade estabelecida exceto se for competição;

b) 30 minutos antes do período destinado ao aquecimento se a atividade for competição;

b) 20 minutos antes do início de cada período de utilização em Regime Livre e após o pagamento do respetivo preço de utilização;

c) Nas atividades desenvolvidas por estabelecimentos de ensino, os utentes só podem entrar na zona dos vestiários quando acompanhados pelo respetivo docente ou monitor.

2 - Só é permitida a permanência de atletas e técnicos nos balneários/vestiários até 30 minutos após o término da atividade.

Artigo 32.º

Direito de acesso/admissão

A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar reserva o direito de acesso/admissão em qualquer valência do CDVPA, pelo que poderá não ser autorizada a entrada nas instalações a pessoas ou grupos de pessoas que pelas suas atitudes ou comportamento reiterado perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam a moral pública.

Artigo 33.º

Suspensão dos acessos

A entrada de utentes no CDVPA será sempre suspensa quando se verificar que o número de utentes a utilizar as instalações ou legislação aplicável recomendem tal atitude.

CAPÍTULO X

Preços

Artigo 34.º

Cobrança de Preços

1 - Os preços de utilização do CDVPA são devidos pela ocupação de recintos de prática desportiva ou de educação física, mesmo que os atletas e praticantes não utilizem balneários ou material desportivo.

2 - De todas as importâncias pagas será emitido o respetivo recibo, em termos individuais ou coletivos.

3 - O pagamento dos preços fixados para os diversos espaços, inclui a utilização dos balneários/vestiários e dos equipamentos pesados específicos da modalidade.

4 - A utilização de qualquer outro equipamento não pesado está sujeito ao pagamento de um preço adicional a fixar pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

5 - No caso de proibição ou cancelamento de cedência/utilização das instalações do CDVPA, fundamentada na violação do presente regulamento, não há lugar a restituição dos preços de utilização.

6 - Os preços serão revistos anualmente nos termos da taxa de inflação.

Artigo 35.º

Redução ou isenção de preços

Poderá haver redução ou isenção dos preços previstos no artigo anterior deste Regulamento, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Aguiar e ou Vereador com poderes delegados:

a) Às associações humanitárias, instituições particulares de solidariedade social, outras pessoas coletivas de utilidade pública e pessoas individuais ou integradas em grupo, com grau de deficiência superior a 60 % ou com idade superior a 59 anos, desde que pertencentes a agregados familiares carenciados;

b) Aos estabelecimentos de ensino;

c) Às associações desportivas, culturais e recreativas, em atividades e realização de eventos de interesse municipal.

d) Outras situações mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Aguiar e ou Vereador com poderes delegados.

Artigo 36.º

Prazos de pagamento

1 - Na utilização pontual das instalações o pagamento é efetuado antes da utilização.

2 - As entidades com utilização regular devem efetuar os pagamentos dos preços de utilização mensalmente, até ao dia 10 do mês a que se refere o pagamento, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

3 - Caso os pagamentos se efetuem fora do prazo previsto na alínea anterior, será acrescida uma multa de 5 %.

4 - Caso alguma entidade ou particular não proceda ao pagamento do preço de utilização nos prazos previstos será emitido um aviso, em carta registada com aviso de receção, informando a entidade em falta do valor, condições e data limite de pagamento.

5 - As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento dos preços correspondentes, ainda que não se concretize a utilização.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e sanções

Artigo 37.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e ou entidade gestora e a outras autoridades policiais e administrativas.

Artigo 38.º

Cancelamento de autorizações de utilização

Constituem motivos justificativos de cancelamento de autorização concedida para o uso das instalações, os seguintes casos:

a) Transmissão do uso a terceiros;

b) O uso das instalações para fins diversos daquele para o qual a autorização foi concedida;

c) O uso das instalações por escalões diferentes daqueles para o qual a autorização foi solicitada;

d) Desrespeito pelo pessoal e pelas normas de utilização do CDVPA;

e) Danos causados dolosamente nas instalações ou equipamentos no decurso da respetiva utilização;

f ) Não pagamento dos preços estabelecidas;

g) Acumulação de três faltas injustificadas ou cinco interpoladas.

Artigo 39.º

Penalidades

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários à lei e prejudiciais aos outros utentes, dará origem à aplicação de penas de advertência, suspensão ou expulsão conforme a gravidade dos factos verificados.

2 - As penas de suspensão ou expulsão serão aplicadas, através de despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, após proposta fundamentada do Vereador do Pelouro ou do Responsável pelas Instalações.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Declaração de aceitação do regulamento

Todos os utentes, individual ou coletivamente preenchem, obrigatoriamente, antes da primeira utilização uma declaração escrita de aceitação do presente Regulamento, pois a utilização das instalações do CDVPA, pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Alterações ao regulamento

À Câmara Municipal da Vila Pouca de Aguiar e ou entidade gestora compete, sempre que achar conveniente, propor alterações do presente Regulamento, no seu todo ou em parte.

Artigo 42.º

Acertos de cedência e utilização

Fica autorizada a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar ou entidade gestora a proceder aos acertos de cedência e utilização sempre que se justifique, respeitando o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Casos omissos

Nos casos omissos neste Regulamento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação serão aplicadas no que lhe disser respeito as leis e disposições legais em vigor e ou as medidas que a prática e o bom senso aconselham para a conveniente resolução desses casos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar ou em que este delegar.

Artigo 44.º

Responsabilidades

Não será da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e ou entidade gestora a perca de objetos no interior das instalações, assim como acidentes pessoais resultantes de imprevidência dos utentes no uso das mesmas.

Artigo 45.º

Divulgação

Para além da sua divulgação integral através da página da internet da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, proceder-se-á à afixação, nas instalações do CDVPA, de extratos com as principais regras de utilização.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

30 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

206501208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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