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Regulamento 462/2012, de 8 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Rede de Albergues para Turismo de Natureza

Texto do documento

Regulamento 462/2012

Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de janeiro publica-se o Projeto de Regulamento da Rede de Albergues para Turismo de Natureza, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de outubro de 2012, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Projeto de Regulamento da Rede de Albergues para Turismo de Natureza

As antigas escolas primárias de Afonsim, Monteiros, Parada de Aguiar, Ribeirinha e Vreia de Jales, constituem a rede municipal de albergues, designada "Rede de Albergues para Turismo de Natureza", pertencente ao Município de Vila Pouca de Aguiar, cabendo à VitAguiar, E. M., por protocolo entre as duas partes, zelar por estes equipamentos e garantir o seu bom funcionamento e manutenção, proporcionando aos seus utilizadores o melhor descanso possível e as desejadas condições.

Considerando o interesse de salvaguarda do património cultural e paisagístico do concelho, a Câmara Municipal em colaboração com a VitAguiar, E. M., disponibiliza a todos os visitantes condições de apoio e pernoita no concelho de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 1.º

Definição

As presentes condições visam estabelecer as normas para a utilização da "Rede de Albergues para Turismo da Natureza" nomeadamente:

Albergue de Nossa Senhora da Assunção, em Vreia de Jales;

Albergue de S. Pedro, na Ribeirinha;

Albergue de Santiago, em Parada de Aguiar;

Albergue de Santo António, em Afonsim;

Albergue de S. Lourenço, em Monteiros.

Artigo 2.º

Beneficiários

Poderão usufruir da "Rede de Albergues para Turismo da Natureza", todos os interessados que pretendam efetuar uma visita ao concelho de Vila Pouca de Aguiar, desde que devidamente identificados e após reserva antecipada.

Artigo 3.º

Preferências

Terão preferência na sua ocupação:

Pessoas que viagem em família;

Pessoas que viagem de bicicleta;

Pessoas que viagem a pé, ou com limitações físicas;

Peregrinos de Santiago de Compostela e Fátima (Albergue de Santiago em Parada de Aguiar)

Artigo 4.º

Exceção

A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e VitAguiar, E. M., poderão autorizar a sua utilização a membros de associações e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com intervenção nas áreas do desporto, cultura, juventude e ação social.

Artigo 5.º

Divulgação

A "Rede de Albergues para Turismo da Natureza" será devidamente divulgada nos meios de comunicação, através da página oficial da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e da VitAguiar, E. M.

Artigo 6.º

Reserva

Poderá ser solicitada a reserva do Albergue, a qual será efetuada por ordem de entrada dos pedidos, sempre de acordo com o estipulado no artigo 3.º deste regulamento.

Artigo 7.º

Gratuitidade

A ocupação dos respetivos Albergues reveste-se de um caráter gratuito, podendo contudo o visitante contribuir para a manutenção do espaço, deixando um donativo no local destinado para esse fim, que será utilizado para despesas correntes e respetiva conservação.

Artigo 8.º

Livro de registos e de honra

O Albergue dispõe de um livro de registo para identificação dos visitantes e de um livro de honra onde poderão ser registados os testemunhos dos mesmos.

Artigo 9.º

Condições de utilização

Os visitantes ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes condições:

O acesso deverá ser efetuado no período compreendido entre as 15h00 e as 22h00;

Os peregrinos de Santiago de Compostela e Fátima, só poderão pernoitar uma (1) noite, salvo em caso de doença ou outro motivo devidamente justificado;

Os visitantes não poderão permanecer mais que duas semanas;

Os visitantes deverão abandonar as instalações até às 12h00;

Os visitantes deverão cuidar das instalações com a devida diligência, deixando-as ordenadas, limpas, recolhendo o lixo e depositando-o nos correspondentes depósitos;

Contenção no consumo de água e luz;

Não é permitido fumar;

Os visitantes serão responsabilizados por danos ou extravios verificados.

Artigo 10.º

Incumprimento

O incumprimento destas normas facultará aos responsáveis do Albergue o direito de obrigar os infratores a abandonarem as instalações.

Artigo 11.º

Serviços

Os Albergues colocam à disposição dos visitantes as seguintes instalações e equipamentos:

Cozinha;

Sala de estar;

Quartos;

Instalações sanitárias.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

30 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

206501354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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