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Regulamento 460/2012, de 8 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento do Pavilhão Desportivo Dr. Francisco Gomes da Costa

Texto do documento

Regulamento 460/2012

Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de janeiro publica-se o Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento do Pavilhão Desportivo Dr. Francisco Gomes da Costa., aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de outubro de 2012, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento do Pavilhão Desportivo Dr. Francisco Gomes da Costa

Pela importância que o Pavilhão Desportivo Dr. Francisco Gomes da Costa assume como estrutura vocacionada para proporcionar o acesso à salutar prática do desporto e pelo contributo que exerce para o desenvolvimento desportivo no concelho de Vila Pouca de Aguiar, de uma forma racional e harmoniosa, tornando-se imperiosa a definição de regras de utilização e funcionamento do equipamento.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento, cedência e utilização do Pavilhão Desportivo Dr. Francisco Gomes da Costa, doravante designado por Pavilhão Desportivo.

Artigo 2.º

Gestão e Administração

O Pavilhão Desportivo é propriedade do Município de Vila Pouca de Aguiar, podendo delegar a sua gestão.

Compete à entidade gestora:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações do Pavilhão Desportivo;

b) Zelar pela segurança das instalações do Pavilhão Desportivo;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;

d) Promover a realização de protocolos relativos à sua utilização.

Artigo 3.º

Finalidade

1 - O Pavilhão Desportivo tem por finalidade a prática desportiva sendo a sua utilização destinada às escolas, coletividades desportivas (preferencialmente sediadas no concelho de Vila Pouca de Aguiar), à população em geral, bem como outras entidades que o solicitem.

2 - Poderá ser utilizado para outros fins desde que devidamente justificado.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

O horário de utilização das instalações será estabelecido pela Câmara Municipal, com o objetivo de beneficiar o maior número de praticantes.

Capítulo II

Cedência das Instalações

Artigo 5.º

Cedência de instalações

1 - A cedência das instalações é atribuída segundo ordem de prioridade:

a) Eventos desportivos, recreativos, culturais económicos e sociais promovidos pela Câmara Municipal;

b) Estabelecimentos oficiais de ensino com os quais a Câmara Municipal tenha celebrado protocolo;

c) Competições desportivas oficiais;

d) Utilização regular (treinos) pelas coletividades desportivas locais;

e) Pedidos de entidades que visem a realização de atividades no âmbito de jogos, provas e competições integradas no âmbito do setor federado;

f) Pedidos apresentados por estabelecimentos oficiais de ensino que visem a realização de atividades no âmbito do desporto escolar;

g) Pedidos apresentados por clubes desportivos ou associações que promovam atividades desportivas pontuais;

h) Pedidos de entidades/pessoas singulares que visem a utilização regular anual;

i) Pedidos apresentados por empresas e outras entidades coletivas não especificadas;

j) Pedidos apresentados por pessoas individuais que enquadrem grupos informais de utilizadores pontuais.

2 - A ordem de prioridade prevista neste artigo poderá ser alterada pela entidade competente.

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - As instalações podem ser cedidas com caráter regular ou pontual;

2 - Os pedidos de utilização regular deverão ser apresentados por escrito à Câmara Municipal, com 5 dias uteis de antecedência;

3 - Os pedidos pontuais podem ser apresentados até às 16h00 do dia em que se pretende a utilização;

4 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local do pavilhão senão o que lhe foi destinado;

5 - Compete à Câmara Municipal a decisão dos pedidos de utilização pontual e regular;

6 - Todos os pedidos de utilização pressupõem o cumprimento do Regulamento de Utilização Funcionamento do Pavilhão Desportivo.

Artigo 7.º

Cancelamento do pedido de utilização

1 - Nos casos de utilização regular, o cancelamento não obriga à devolução do pagamento do período em causa.

2 - Nos casos de utilização pontual, o cancelamento, não obriga à devolução do pagamento do período em causa, exceto em situações devidamente justificadas.

Artigo 8.º

Pedidos de reserva

A reserva é efetuada mediante disponibilidade considerando as prioridades estabelecidas no artigo 5.º

Artigo 9.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização

As instalações são cedidas à entidade requerente, não podendo esta transmiti-la, sob qualquer forma, a outrem.

Artigo 10.º

Preços e prazos de pagamento

1 - A cedência das instalações implica o pagamento de acordo com a tabela de preços em anexo.

2 - Os pagamentos, para os casos de utilização regular, são efetuados até ao dia 10 do respetivo mês. O pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efetuado antes do início da utilização.

3 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual serão imediatamente efetuados.

4 - Pelos preços cobrados serão emitidos os respetivos documentos de quitação, que deverão ser apresentados sempre que solicitados.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores será cancelada a autorização de utilização das instalações.

6 - A não comparência à atividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, obriga a entidade responsável a suportar as despesas de utilização respetivas.

7 - A Câmara Municipal poderá autorizar a utilização com isenção de pagamento.

Artigo 11.º

Requisição das instalações

1 - A título excecional, e para o exercício das atividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar reservar-se ao direito de utilizar as instalações, mediante comunicação escrita, num prazo razoável, às entidades lesadas.

2 - As entidades lesadas pelo disposto no número anterior têm direito à utilização noutro horário, sem prejuízo de terceiros.

3 - Caso não seja possível aplicar a compensação descrita no número anterior, a respetiva entidade tem direito à devolução do pagamento equivalente ao período em causa, caso este tenha sido liquidado.

4 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito à respetiva entidade, devendo esta comunicação conter os respetivos fundamentos.

Artigo 12.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento do pavilhão durante a realização de eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias para a realização de eventos que delas careçam.

Capítulo III

Condições de utilização

Artigo 13.º

Pessoa Responsável

1 - A presença de pessoa responsável nomeada pela entidade ou grupo requerente, é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização.

2 - Cabe à pessoa responsável:

a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes;

c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizado, subscrevendo relatório circunstanciado, juntamente com o funcionário de serviço, caso se verifiquem quaisquer danos.

3 - Caso não seja possível a presença da habitual pessoa responsável, esta pode, pontualmente, nomear outra, desde que maior de idade.

Artigo 14.º

Utilização simultânea das instalações

1 - Desde que as condições técnicas do espaço de prática em causa o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer das partes, o recinto de jogos pode se dividido em área para a prática simultânea de várias atividades.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as atividades dos demais utentes que, porventura, se encontrem também a utilizar as instalações do pavilhão.

Artigo 15.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder os 20 minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.

3 - A chave do balneário atribuído é entregue à pessoa responsável.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários, nomeadamente danos, extravios ou furtos.

5 - Após a sua utilização o funcionário de serviço e a pessoa responsável fazem a vistoria, para averiguar a correta utilização dos balneários.

6 - Quaisquer danos materiais ou utilização incorreta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável do grupo praticante.

Artigo 16.º

Utilização dos materiais e equipamentos

1 - O material fixo e móvel nas instalações constitui propriedade municipal e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

2 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

3 - A utilização de materiais e equipamentos deverão ser requisitados antecipadamente aos funcionários.

4 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações de material.

5 - Não é permitido qualquer tipo de utilização com fins distintos daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais.

6 - Após a sua utilização os equipamentos e materiais são arrumados, pelos respetivos utilizadores, nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.

7 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento, imediatamente após a sua utilização, com a presença da pessoa responsável, e elaborar um relatório dos danos causados, que deverá ser assinado por ambos.

8 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.

9 - Os danos causados no decorrer das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

Artigo 17.º

Danos causados

Todos os danos causados nas instalações ou equipamentos são da responsabilidade da entidade requerente ou, não existindo esta, do respetivo utilizador.

Artigo 18.º

Calçado

1 - Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que observe as seguintes condições:

a) O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;

b) Ter sola de borracha com rasto adequado;

2 - Cabe ao funcionário de serviço e pessoa responsável avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso estes possam provocar danos no piso.

3 - Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, só poderão circular nos espaços de prática desportiva com cobertura protetora.

Artigo 19.º

Prática desportiva

1 - No Pavilhão Desportivo só é permitida a prática de atividade desportiva nos espaços a ela destinados, o que é, designadamente, o recinto de jogos e sala anexa, desde que autorizado.

2 - Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos utentes no pavilhão nos 20 minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início do evento.

3 - Em caso de competições desportivas oficiais será permitida a entrada dos utentes com 30 minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início das mesmas.

4 - A permanência depois do final dos treinos ou, no caso de competições oficiais, não é permitida para além de 30 minutos.

5 - Caso seja ultrapassado o tempo previsto no número anterior será debitado ao clube o tempo de permanência a mais, que será no mesmo valor da tabela de preços de utilização para a atividade.

Artigo 20.º

Áreas de circulação

1 - O público dos eventos e a assistência dos treinos só tem acesso às bancadas e respetivos sanitários.

2 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis, os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados pelo funcionário.

3 - Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogos.

Artigo 21.º

Interdição

1 - A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso ao pavilhão de utentes e ou entidades, podendo ser aplicada individualmente e ou à entidade, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.

2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes atos:

a) Agressões ou tentativas de agressão entre espetadores e ou representantes das entidades presentes;

b) Danos materiais;

c) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;

d) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço;

3 - A interdição será sempre precedida da audiência dos prevaricadores;

4 - A pena de interdição deverá ser graduada em função do ato cometido.

Artigo 22.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento, e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço no pavilhão, ou que sejam prejudiciais a outros utentes, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

2.1 - As sanções a) e b) são da responsabilidade do responsável pelo pavilhão ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço.

2.2 - As sanções c) e d) serão aplicadas pela Câmara Municipal/entidade gestora, com garantia de todos os direitos de defesa.

3 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam na indemnização à Câmara Municipal, do valor do prejuízo ou dano causado.

Capítulo IV

Pessoal

Artigo23.º

Atribuições e competências do pessoal de serviço

1 - São atribuições e competências do pessoal de apoio às atividades desportivas:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Zelar pelo bom funcionamento e conservação das instalações e equipamentos;

c) Vistoriar o material a que se refere o artigo 18.º n.º 7;

d) Controlar a utilização dos espaços interiores previamente estabelecidos;

e) Fazer o registo diário e mensal dos utilizadores em mapas apropriados;

f) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, a fim de que não haja atropelos à normal sequência dos utilizadores, evitando os desperdícios de bens de consumo, nomeadamente água e eletricidade;

g) Participar à Câmara Municipal/entidade gestora todas as ocorrências que consubstanciem uma contravenção ao presente Regulamento.

2 - Atribuições e competências do pessoal da higiene:

a) Manter as instalações limpas e em perfeito estado de higiene;

b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene no decorrer da utilização das instalações.

Capítulo V

Preços

Artigo 24.º

Preços

Pela utilização das instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento são devidos os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 25.º

Publicitação do regulamento

O presente regulamento será afixado em local bem visível nas instalações do Pavilhão Municipal.

Artigo 26.º

Atualização anual

A tabela de preços, que faz parte integrante deste regulamento, é indexada à taxa de inflação.

Artigo 27.º

Competências

As competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de subdelegar.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor nos 8 dias seguintes à sua aprovação pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

30 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

206501281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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