de 9 de Abril
Considerando que, de acordo como o disposto no despacho do director-geral do Turismo de 23 de Março de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Abril de 1989, todas as reclamações efectuadas ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, deveriam ser enviadas à Direcção-Geral do Turismo;Considerando que os diplomas supra-referidos foram entretanto revogados;
Considerando ainda que, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 37.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, compete às câmaras municipais conhecer das observações e reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviços dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Considerando finalmente que não resulta claro da actual redacção do n.º 8.º da Portaria 1069/97, de 23 de Outubro, que as entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem adquirir um novo livro de reclamações, de acordo com o qual as reclamações relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas que não sejam classificados, qualificados como típicos, ou declarados de interesse para o turismo, pela Direcção-Geral do Turismo, devem ser enviadas às respectivas câmaras municipais, importa clarificar essa situação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Alteração
O n.º 8.º da Portaria 1069/97, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«8.º
Aquisição de um novo livro de reclamações
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que ainda possuam um livro de reclamações adquirido ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, e de despacho do director-geral do Turismo de 23 de Março de 1989, ou de legislação anterior, devem adquirir um novo livro de reclamações.
2 - O encerramento do livro de reclamações determina a obrigação de aquisição de um novo livro pela entidade exploradora do empreendimento ou estabelecimento em causa.
3 - Quando estiver preenchida a totalidade dos impressos do livro de reclamações, este deve ser entregue à Direcção-Geral do Turismo, para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 4.º 4 - A perda ou extravio do livro de reclamações determina igualmente a obrigação de aquisição de um novo livro e deve ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 4.º»
2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 16 de Março de 2001.